Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 792
206
instituição financeira. Cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3° do CPC), podendo o magistrado determinar a
indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Desta forma, determino o bloqueio de ativos financeiros
do devedor por meio do sistema BACENJUD. Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Fls. 400: Vistos.
I - Considerando que o valor exeqüendo equivale a R$ 753.533,14 e que foram bloqueados valores excedentes ao débito
(protocolo 20100002003055, procedi, nesta data, ao DESBLOQUEIO, mantendo, outrossim, o bloqueio de R$ 753.533,14 na
conta pertencente ao Banco Bradesco. II - Manifeste-se o exeqüente. III - Publique-se o despacho de fls. 397. Int. - ADV
GILBERTO DE ASSIS GONCALVES OAB/SP 65365 - ADV AGUINALDO DE CASTRO OAB/SP 50669 - ADV PAULO NOGUEIRA
PIZZO OAB/SP 104549 - ADV CHRISTIAN ALBERTO H CARDOSO DE ALMEIDA OAB/SP 119752
583.00.2000.528651-0/000002-000 - nº ordem 550/2000 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - TEREZA
CRISTINA BARBOSA LABARRÉRE X ATIVA DO BRASIL COMERCIAL LTDA E OUTROS - Fls. 236 e 247 - Fl. 236: Vistos. Fls
233/234: Defiro o pedido de penhora on line de ativos financeiros da executada, no importe de R$ 32.798,36. Isso porque o art.
655, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou
depositado em instituição financeira. Cabe ao credor indicar o objeto da penhora (art. 475, §3° do CPC), podendo o magistrado
determinar a indisponibilidade de ativos financeiros do executado por meio eletrônico. Desta forma, determino o bloqueio de
ativos financeiros do devedor por meio do sistema BACENJUD. Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Solicitei, via Infojud, as informações da Secretaria da Receita Federal e informações acerca do endereço constantes em
eventuais contas e/ou aplicações em nome da requerida, através do sistema BACEN JUD, conforme documentos que seguem.
Fl. 247: Vistos. I - Manifeste-se o exeqüente quanto ao bloqueio de fls. 238/239 (protocolo BAcen-Jud nº 20100001919164).
II- Ciência de extratos de fls. 240/246 III - Publique-se o despacho de fl. 236. Int. - ADV SOIANE VIEIRA GONCALVES VAZ
OAB/SP 120556 - ADV MARCELO AUGUSTO GONCALVES VAZ OAB/SP 129288 - ADV JOSE ANTONIO DE FREITAS OAB/SP
74325
583.00.2002.081014-3/000000-000 - nº ordem 1240/2002 - Execução de Título Extrajudicial - WALK COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA X REGINALVA LOPES SILVA - Fls. 278 e 282 - Fl. 278: Vistos. Defiro o pedido de penhora on line de ativos
financeiros do executado, no importe de R$ 375.978,21. Isso porque o art. 655, inciso I, do Código Processo Civil, determina
que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira. Cabe ao credor
indicar o objeto da penhora (art. 475, §3° do CPC), podendo o magistrado determinar a indisponibilidade de ativos financeiros
do executado por meio eletrônico. Desta forma, determino o bloqueio de ativos financeiros do devedor por meio do sistema
BACENJUD. Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Fls. 282: Vistos. I - Manifeste-se o exeqüente
quanto ao bloqueio de fls. 281 (protocolo BAcen-Jud nº 20100002003316). II - Publique-se o despacho de fls. 278. Int. - ADV
ALEXANDRE TADEU ARTONI OAB/SP 122310
583.00.2004.021249-5/000000-000 - nº ordem 337/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - DEVANIR DOS SANTOS X
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA - Fls. 329 - Fls. 38/40: Diga o impugnado, no prazo legal. Int. - ADV MARCELO
RIBEIRO MORAES OAB/SP 104521 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE
CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
583.00.2004.021249-7/000001-000 - nº ordem 337/2004 - Procedimento Sumário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA X DEVANIR DOS SANTOS - Fls. 41 - Fls. 38/40: Diga o
impugnado, no prazo legal. Int. - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO
JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV MARCELO RIBEIRO MORAES OAB/SP 104521
583.00.2004.131587-1/000000-000 - nº ordem 2126/2004 - Prestação de Contas - HERALDO PASQUALIN JUNIOR X
FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/C LTDA - Fls. 233 - Cumpra-se o Ven. Acórdão. Digam as partes
em 05 dias sobre o prosseguimento do feito. - ADV KASSIA CORREA DA SILVA OAB/SP 103947 - ADV EDUARDO GIBELLI
OAB/SP 122942 - ADV EUNEIDE PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 51887
583.00.2005.062309-4/000000-000 - nº ordem 967/2005 - Execução de Título Extrajudicial - RONY BLINDER X
CONSTRUTORA DARPAN LTDA E OUTROS - Fls 313/319: Manifeste-se o administrador judicial. - ADV NEY MARTINS GASPAR
OAB/SP 30370 - ADV RAFAEL VILLAC VICENTE DE CARVALHO OAB/SP 235126 - ADV RICARDO AUGUSTO CARDOSO
GODOY OAB/SP 106955 - ADV GRECI FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 68262 - ADV ALFREDO LUIZ KUGELMAS OAB/SP
15335
583.00.2007.101132-7/000000-000 - nº ordem 19/2007 - Declaratória (em geral) - SERVIMARC CONSTRUÇÕES LTDA E
OUTROS X HMS LTDA - Cumpra-se o Ven. Acórdão. Recebo o recurso de apelação de fls 706/736 em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Dê-se vista a apelada para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso ora interposto, com as nossas homenagens.(25ª a 36ª Câmara)
- ADV MARCELO MANHAES DE ALMEIDA OAB/SP 90970 - ADV VALÉRIA ZANIN TOZZI OAB/SP 196975 - ADV LUIZ ANTONIO
NUNES OAB/SP 144104 - ADV ANA FLAVIA IFANGER AMBIEL DE CASTRO OAB/SP 202047 - ADV RODRIGO MARINHO
DE MAGALHÃES OAB/SP 229626 - ADV JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA OAB/SP 251611 - ADV SAMUEL ADEMIR DA
SILVA OAB/SP 253748 - ADV DANIELA CRISTINA MARIANO MARCHI OAB/SP 254266 - ADV PAULO ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 262143
583.00.2007.118922-4/000000-000 - nº ordem 300/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SUDAMERIS BRASIL
S/A X HOLANDA & FILHO LTDA EPP E OUTROS - Fls 126: Adite-se a carta precatória como requerido. Retirar precatória. - ADV
IRENE ROMEIRO LARA OAB/SP 57376
583.00.2007.136368-0/000000-000 - nº ordem 569/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE OSCAR MEIRA
LOBO E OUTROS X UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS - Recebo os
embargos de declaração porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão aos embargantes, pois o
dispositivo da sentença contém omissão, uma vez que a condenação dos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), destina-se a ambos os embargados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Ante o exposto, acolho os
embargos de declaração para sanar a omissão supracitada, mantendo-se no mais a r. sentença de fls. 427/436 dos autos, assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º