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TJSP 15/09/2010 -Pág. 1185 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 796

1185

CRUZEIRO DO SUL S/C LTDA em face de ODAIR JOSÉ DOS SANTOS, extingo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas
“ex lege”. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I. Botucatu, d. s. JOSÉ ANTONIO TEDESCHI Juiz de Direito - ADV CARLOS
EDUARDO COLENCI OAB/SP 119682
089.01.2008.011435-8/000000-000 - nº ordem 2013/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - DEBORA BARBOZA
LECCIOLLI X RODRIGO PIOZZI - Vistos, Trata-se de ação ordinária ajuizada por DÉBORA BARBOZA LECCIOLLI, qualificada
nos autos, em face de RODRIGO PIOZZI, também qualificado, em que aduz a autora haver contratado os serviços do réu,
dentista, com ele se tratando por aproximadamente dez anos, submetendo-se, em setembro de 2007, a tratamento de canal em
seu dente molar 16, após o que fora acometida de fortes dores, sendo sua reclamação diagnosticada erradamente e sendo
realizado, por conta disso, tratamento de canal e troca de obturações dos dentes vizinhos, com custos desnecessários, até que,
oito meses depois, outro profissional diagnosticou corretamente a causa da dor: fora deixada uma agulha quebrada dentro do
dente molar 16 da paciente. Referindo que o réu tentara mascarar sua imperícia com a tentativa de fazê-la assinar declaração
que o isentava de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, tendo ele tratado outros dois dentes da autora sem necessidade,
requereu a citação e final julgamento de procedência, para haver do acionado indenização material, consistente na restituição,
em dobro, dos pagamentos realizados, no importe de R$ 2.908,12, bem como indenização moral, em valor estimado de duzentos
salários mínimos, para tanto instruindo o pedido com os documentos de fls. 14/32. O réu, citado, ofertou tempestiva resposta
(fls. 40/50, com os documentos de fls. 51/80), em que se bate pelo decreto de improcedência, seja porque a restituição material
pretendida se revela indevida, por englobar todos os tratamentos dentários realizados para a autora desde meados de 2003,
seja porque a indenização moral não se mostra devida por ser a fratura de lima ocorrência comum nos tratamentos endodônticos,
e o insucesso decorrer de outros fatores, como curvatura acentuada das raízes, presença de calcificações, estreitamento e
anatomia atípica do canal. Réplica a fls. 87/94. O feito foi saneado (fls. 102/105), elaborando-se, em instrução, prova pericial,
consubstanciada na juntada do laudo de fls. 160/162, acerca do qual oportunizou-se manifestação dos litigantes (fls. 167/170 e
174/175), e em audiência, sem a produção de provas, reiteraram as partes, em peroração, nos debates, basicamente, os seus
pontos de vista já constantes dos autos (fl. 183). Relatados. DECIDO. Procede, em parte, a pretensão inicial. Incontroverso nos
autos o fato de que, paciente do réu, realizara a autora, com ele, em setembro de 2008, tratamento de canal, vindo a sofrer,
depois, de dor, realizando, por conta disso, tratamento de canal e troca de obturações dos dentes próximos àquele primeiro, e
verificando, ao depois, a existência de lima fraturada no dente tratado (n. 16). A respeito, despicienda se torna a produção de
provas (CPC, art. 334, III). Na literatura especializada, IVALDO GOMES DE MORAES assim trata da fratura de instrumento no
tratamento endodôntico (fls. 116/117) : “A fratura de um instrumento no interior do canal radicular constitui um sério risco à
continuidade do tratamento endodôntico. O uso incorreto do instrumento associado à resistência e flexibilidade limitada que o
mesmo apresenta, são as principais causas desse acidente tanto com os instrumentos manuais como com os rotatórios. Embora
não sejam raros os defeitos de fabricação dos instrumentos, os maiores responsáveis pelas fraturas são os próprios profissionais.
Isso, em geral, se deve ao uso abusivo e repetitivo dos mesmos, à fadiga do metal, falta de conhecimento das características
físicas dos instrumentos, desrespeito à cinemática correta, não observação de deformações criadas nos mesmos, pressão ou
torção exagerada durante o preparo do canal radicular e, finalmente, à pouca habilidade do profissional. Canais atrésicos e
curtvos também favorecem a ocorrência da fratura. (...) Preventivamente, cabe ao profissional a responsabilidade de fiscalizar a
integridade dos instrumentos, os cuidados e limitações no seu uso e renovação periódica. A ampliação prévia do terço cervical
do canal, tão difundida nas técnicas modernas, favorece a penetração dos instrumentos mais finos até os níveis apicais
diminuindo o risco de fratura. Instrumentos velhos, com espirais distorcidas, sobras em ângulo reto ou mesmo em caso de
dúvida sobre sua integridade, assim como instrumentos finos com algum tempo de uso, devem ser descartados. (...) Ante a
suspeita de fratura de um instrumento, o mesmo deve ser inspecionado ao ser removido do canal, observando sua integridade
e/ou a diminuição do seu comprimento. O impedimento de penetrar com um novo instrumento na extensão de trabalho e a
sensação de um obstáculo rígido, aumenta a suspeita dessa fratura. Uma radiografia do dente em questão confirmará ou não o
acidente. (...) É interessante que o paciente tome conhecimento do problema, qual a conduta a ser tomada e os possíveis
efeitos sobre o prognóstico. (...) Ante a fratura de um instrumento, a decisão por um determinado tratamento dependerá de
alguns fatores, a saber: Estado emocional do profissio-nal - Contra-indica momentaneamente qualquer tentativa de resolução;
em outra sessão, com maior tranqüilidade e melhor planejamento, o problema será solucionado mais facilmente; Tipo de
instrumento fraturado - Instrumentos farpados são mais difíceis de serem removidos do que os lisos. Tamanho do fragmento fragmentos maiores, muitas vezes se fraturam ao nível da embocadura do canal sendo, dessa forma, mais fácil de serem
removidos, ao passo que os menores tendem a se alojar mais ao nível apical, conseqüentemente com maior dificuldade para
remoção. Calibre do instrumento - Fragmentos mais calibrosos tendem a se travar mais no canal, sendo difíceis de serem
ultrapassados e removidos. Localização do dente - Nos dentes anteriores, pela amplitude e direção dos canais a remoção é
mais facilitada do que nos posteriores; nos superiores, pela posição dos mesmos, a força da gravidade tende a facilitar a
remoção. Tipo de canal - Canais curvos e atrésicos sempre exigem mais trabalho na tentativa de remoção com maiores
possibilidades de ocorrer outros acidentes. Dependendo de uma série de fatores, nem sempre se consegue resultados
satisfatórios. Nível da fratura - O nível que a fratura ocorre também tem influência na sua remoção. Aquelas que ocorrem em
nível cervical propiciam maior oportunidade de resolução do que aquelas em terço médio e apical. Presença de curvatura - Se o
fragmento estiver antes de uma curvatura radicular, a possibilidade de remoção é maior do que se estiver ao nível dela ou
principalmente além dela. Para a resolução clínica de um instrumento fraturado existem quatro alternativas: 1) Ultrapassar o
fragmento e removê-lo via canal. 2) Ultrapassar o fragmento envolvendo-o com a massa obturadora. 3) Não ultrapassar o
fragmento e obturar. 4) Remoção cirúrgica.” A prova pericial descreveu: O documento fl. 16 trata-se de duas radiografias
periapicais uma datada de 17 de outubro de 2007 e outra datada de 31 de janeiro de 2008 identificada em nome da periciada. O
documletno de fl. 17 trata-se de ficha clínica orçamento identificado em nome da periciada assinado por Dr. Walter Luiz Chaguri
CROSP 37.899 onde consta a informação de tratamentos a realizar, tratamento de canal dente 16 primeiro molar superior direito
e uma restauração em resina, sendo descrito o procedimento de retirada de lima fraturada em 29 de outubro de 2007. O
documento fl. 20 trata-se de ficha clínica identificada em nome da periciada com a informação que em 17 de outubro de 2006 foi
tirado radiografia e a periciada foi encaminhada ao especialista por Dr. Newton com a observação de existência de uma lima
fraturada no canal mesial do dente. O documento de fls. 78 e 79 trata-se de prontuário odontológico da clínica Dr. Rodrigo Piozzi
identificado em nome da periciada onde consta a informação em ficha de procedimentos que em 6 de junho de 2007 fratura de
lima no canal dente 16 primeiro molar superior direito (fl. 162). A responsabilidade civil do réu não decorre do só fato da fratura
de lima no canal do dente 16 da autora, mas sim, e isso não escapou à arguta percepção da douta padroeira judicial da
promovente, do fato de que, a ela omitindo essa ocorrência, prosseguira ministrando cuidados desnecessários e tratamentos
que não combativam eficazmente a causa da dor sofrida pela paciente. A cura só veio depois, por mão de outro profissional.
Sobre a responsabilidade civil do cirurgião-dentista discorre RUI STOCO : “O Código Civil revogado estabelecia expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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