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TJSP 21/09/2010 -Pág. 9 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 21/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano III - Edição 800

9

16.399,67; Remague Hortifruti Ltda, R$ 12.887,59; Rocha Serv. Oncologicos, R$ 36.360,23; Romamed Comercial Ltda - EPP,
R$ 10.550,40; RPAA Assistencia Médica Ltda, R$ 10.572,33; Rw Brasil Imp. Com. de prod. Médicos Hospitalares Ltda., R$
15.600,00; Saditec Serviços Medicos Ltda, R$ 11.186,95; Sanpa - Serviço de Anestesiologia Paulista Ltda, R$ 225.809,03; Sao
Joaquim SS Ltda, R$ 10.088,49; Scala Industria e Comércio de Papéis Ltda, R$ 19.408,03; Sead Servicos Medicos S/S Ltda, R$
117.183,40; Semasa-Saneamento Ambiental, R$ 18.053,98; Sempe Serviços Médicos Esp. Pneumo, R$ 15.716,79; Sensy Med
Com. e Repres. Ltda, R$ 3.763,09; Sérgio Espiridião e Flávio Espiridião Serv. Medicos Ltda, R$ 13.217,62; Sind. Dos Empreg.
Em Estab. Privado E Fi, R$ 43.190,18; Sind. Empreg. Em Estab. Serv. Saude De S, R$ 110.890,53; Sind. Nac. Das Empr. De
Med. De Grupo - Sinamge, R$ 30.021,76; Sindicato Dos Hospitais, Clinicas, Casas, R$ 54.134,07; Sindicato Enfermeiros Est.
De São Paulo, R$ 10.049,91; Sitcor Assistencia Médica Integrada Ltda, R$ 24.163,04; SMF Assistencia Medica Ltda, R$
33.452,15; Sp Express Distribuidora De Medicamentos, R$ 41.239,40; Suporhte Consult. Admin. de Recursos Humanos S/C
Ltda, R$ 22.655,00; Synthes Industria E Comercio Ltda., R$ 10.012,56; Tb Servicos Transporte,Limpeza,Gerenciam, R$
339.209,37; Tec Med Servicos Radiologicos S/S Ltda, R$ 562.197,90; Terceira Via Clinica Medica Ltda, R$ 31.018,62; Trendbank
Fom. Fundo de Invest Direitos Credit - Creditmix, R$ 894.331,80; Unidade Pediátrica S/C Ltda, R$ 26.880,62; Unidata Informática
Ltda., R$ 15.007,46; Urci Urgencias Cirurgicas S/C Ltda, R$ 15.248,13; Vaidergon Institutto de Cirurgia Toracica Ltda, R$
20.517,16; Vb Serviços, Comercio E Administração Lt, R$ 36.676,01; Via Med Prod. Med. Hosp. Ltda., R$ 68.845,80; Vieira De
Souza Advogados Associados, R$ 102.516,34; Vip Multi Service Portaria E Limpeza Ltda, R$ 96.195,69; Wald E Associados
Advogados, R$ 2.501.793,77; Wheb Informática Ltda, R$ 18.728,56; World Lap Indústria e Comércio de Instrumentação Ltda,
R$ 19.259,69; Worth Fomento Mercantil Ltda, R$ 244.000,00; Zigs Serviços Medicos Ss Ltda, R$ 111.999,65. Total dos
quirografários: R$ 32.206.899,47. Total Geral: R$ 32.923.514,32. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente
edital, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo, 17 de setembro de 2010.
Edital expedido nos autos da Recuperação Judicial de Lommel Empreendimentos Comerciais S/A, Daslu Licenciamento de
Marcas e Comércio Ltda, DLSH Comércio de Artigos de Vestuário Ltda e DLM Participações Societárias Ltda, com prazo de 15
dias, Proc. nº 100.10.024498-9 (Artigo 52 § 1º da Lei 11.101/2005). A Dra. Renata Mota Maciel, Juíza de Direito da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Capital, na forma da Lei, etc... Faz Saber que por parte de Lommel Empreendimentos
Comerciais S/A, CNPJ 07.205.428/0001-10, Daslu Licenciamento de Marcas e Comércio Ltda, CNPJ 07.158.903/0001-44, DLSH
Comércio de Artigos de Vestuário Ltda, CNPJ 09.102.437/0001-00 e DLM Participações Societárias Ltda, CNPJ 07.297.334/000118, foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeiro da devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica
(Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferido o despacho que segue em síntese: Defiro o
processamento da recuperação judicial das empresas Lommel Empreendimentos Comerciais S/A, Daslu Licenciamento de
Marcas e Comércio Ltda, DLSH Comércio de Artigos de Vestuário Ltda e DLM Participações Societárias Ltda. 1) Nomeio como
administrador judicial (art. 52, I, e art. 64, ambos da Lei n. 11.101/05) o Dr. Alfredo Luis Kugelmas (OAB/SP 15.335), com
endereço na Rua Benjamin Constant, n. 61, cj. 81, Centro, nesta Capital, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado
pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34,
ambos da Lei n. 11.101/05); 1.1) Deve o administrador judicial informar ao juízo a situação das empresas em 10 dias, para fins
do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador,
advogados etc), deverá apresentar o contrato. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da
apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público
ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, no caso, as devedoras, observando-se o art. 69 da Lei
11.101/2005, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão em Recuperação Judicial, oficiando-se, inclusive, à
JUCESP para as devidas anotações. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as
ações ou execuções contra o devedor (ressalvado o processo de falência em grau de recurso), na forma do art. 6º da LRF,
devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art.
6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando as
devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às
devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição
de seus administradores. 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e
Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos (Lei 11.101/2005, art. 52, V), providenciando ela os respectivos
endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos
créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (Lei 11.101/2005, art. 7º,
§ 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos
os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da Lei
11.101/2005, providenciando a devedora a sua publicação, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 191 da Lei 11.101/2005.
As devedoras devem providenciar a publicação dos editais no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça e em jornal de
grande circulação. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 2º),
que são dirigidas à administradora judicial, deverão ser protocoladas no 1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, no
Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes Júnior, s/n, 16º andar, sala 1610, Centro, São Paulo/SP, de segunda a sextafeira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 8) O plano de recuperação judicial
deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
8.1) Com a apresentação do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.
11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Para tanto, devem as devedoras já apresentar a minuta de edital
acompanhando o plano. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade
para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de
crédito. 10) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Relação de Credores: LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A
- Quirografários: Columbia Trading S/A, R$ 4.940.248,97; Wtorre São Paulo Empreendimentos Comerciais S/A, R$ 526.530,00;
Santoro Fonseca Advogados Associados S/S, R$ 243.194,54; Creacoes Rosalia Guerra Parreira Lt-ME, R$ 212.235,00; Werner
Fabrica de Tecidos S.A, R$ 206.594,03; Total Quimica Ltda, R$ 191.282,19; Duarte Garcia Caselli Guimaraes e Terra Advogados,
R$ 182.955,14; 6F Decorações Exportação Importação e Comercio Ltda, R$ 182.827,83; Sumtex Comercio Ltda, R$ 170.760,06;
Lincx Serviços de Saude Ltda, R$ 155.999,51; Terceira Onda Ind e Com de Conf Ltda, R$ 140.423,80; Blush Confeccoes Ltda,
R$ 122.443,20; Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda, R$ 103.524,60; Creações D Anello Ltda, R$ 100.478,00;
Andean Cotton Imp Exp Ltda, R$ 95.039,07; Dias de Souza - Advogados Associados, R$ 94.470,00; Toni Salloum & Cia Ltda, R$
90.269,80; Ana Vieira Gomes Confeccoes ME, R$ 86.825,00; Trip Editora e Propaganda Ltda, R$ 84.320,04; Pollet Advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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