Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 802
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inclusive, a imposição à acionada de multa contratual em 10% sobre o saldo devedor em aberto. Diante de todo o exposto, outro
caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente, e isto para o fim de
impor à requerida a obrigação de fazer, consistente em restituir à postulante a mesa indevidamente requerida, condenando-lhe
ainda em efetuar o pagamento da última parcela da avença, no montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim como
multa em 10% sobre o saldo devedor devidamente corrigido (correção monetária e juros moratórios). Pugnou ainda pela
condenação da acionada no pagamento das custas processuais e verba honorária. Atribuiu à causa o valor de R$55.000,00
(cinqüenta e cinco mil reais). A inicial de fls.02/09 foi acompanhada dos documentos de fls.11/40 dos autos. Devidamente citada
via postal (fls.47 dos autos), a requerida contestou o feito através da petição de fls.53/64 - A - dos autos, juntando os documentos
de fls.65/144 dos autos. De início, realizou uma breve síntese acerca da exordial, sendo que, em seqüência, requereu o decreto
de improcedência do feito, com a conseqüente da postulante no pagamento das verbas de sucumbência. Mencionou que não
teria se verificado o inadimplemento contratual nos termos especificados pela postulante, que, sem justa causa, teria se recusado
em receber o valor pecuniário de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), relativo à segunda parcela do contrato de compra e venda
celebrado entre eles (litigantes). Informou igualmente que não teria proibido a autora de retirar 01 (uma) das mesas do interior
do seu empreendimento, argumentando ainda que teria o direito de escolher a mesa que lhe seria repassada pela postulante,
conforme o teor do artigo 244 do Código Civil/2002. Trouxe detalhes acerca da questão detalhada no parágrafo anterior,
relatando, inclusive, que teria notificado extrajudicialmente a postulante para o fim de informar-lhe que a mesa estaria à sua
disposição. Por último, sustentou que teria proposto ação de consignação em pagamento em desfavor da autora, dada a recusa
desta em receber a 2 parcela do “contrato de compra e venda do fundo de comércio, instalações e outras avenças”, de modo
que teria realizado o depósito em juízo do valor pecuniário de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Réplica da autora carreada às
fls.157/162 dos autos. Em apenso, tem-se ação de consignação em pagamento proposta pelo PRUDENSHOPPING S/A em
desfavor de LUCIANA VIRGÍNIA GOMES M.E, através da qual o consignante depositou em juízo o valor pecuniário de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), sustentando a recusa injusta da consignada em receber o montante em tela, correspondente
à última parcela do contrato de compra e venda entre eles celebrado, dadas as razões expostas com detalhes e que, em
síntese, fulcram-se naquelas lançadas na contestação da demanda proposta em seu desfavor pela acionada. Ao final, requereu
o decreto de procedência do feito, para o fim de declarar a quitação integral da obrigação pecuniária, condenando-se a
consignada no pagamento das custas processuais e verba honorária. A inicial da ação de consignação foi instruída com os
documentos de fls.10/71 dos autos em apenso. A consignante efetuou o depósito em juízo do valor pecuniário de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros moratórios. A consignada foi devidamente citada
(certidão de fls.81 dos autos) e contestou o feito através da petição de fls.83/91 dos autos em apenso, juntando os documentos
de fls.95/110 dos autos em apenso. Em sede de preliminar, relatou a conexão do feito consignatório com a ação de cobrança e
obrigação de fazer por ela proposta em desfavor da consignante. No tocante ao mérito, requereu o decreto de improcedência do
feito, com a conseqüente condenação da consignante no pagamento das verbas de sucumbência. Argüiu, em síntese, a
inexistência da recusa injusta em receber o pagamento do valor pecuniário de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), dado o
inadimplemento contratual por parte da consignante, nos termos por ela expostos com detalhes e que, em síntese, correspondem
aos fatos expostos na ação de conhecimento por ela proposta em desfavor da consignante. Réplica da consignante carreada às
fls.111/121 dos autos em apenso. De início, a demanda consignatória em tela foi proposta perante a 5 Vara Cível desta Comarca
de Presidente Prudente/S.P, sendo que, em seqüência, foi remetida a este juízo da 4 Vara Cível, dada a existência de conexão
com a ação de conhecimento acima relatada (fls.137/138 dos autos em apenso). Por fim, este juízo determinou o levantamento
em favor da consignada do valor pecuniário depositado pela consignante (fls.151 dos autos em apenso). Realizou-se audiência
para tentativa de conciliação em ambos os feitos, sendo que acabou por estar infrutífera a conciliação entre os litigantes
(fls.170/171 e 147/148 dos autos em apenso). Os feitos foram saneados, fixando-se o ponto controvertido das demandas e
deferindo-se a produção de prova oral em juízo (fls.177/178 dos autos). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de 02
(duas) testemunhas da autora (consignada) e de 02 (duas) testemunhas da requerida (consignante), conforme o teor dos
documentos de fls.190/192; 193/194; 195/196 e 197/198 dos autos. Os debates orais foram substituídos pela apresentação de
memoriais, nos quais os litigantes ratificaram os termos das versões por eles expostas (fls.206/220 e 223/226 dos autos). É O
RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA VIRGÍNIA
GOMES - M.E em desfavor de PRUDENSHOPPING S/A, através da qual a postulante requer a condenação da requerida na
obrigação de fazer consistente em efetuar-lhe a entrega de 01 (uma) mesa e em realizar-lhe o pagamento do valor pecuniário de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e da multa contratual correspondente a 10% sobre o saldo devedor em aberto, dadas as
razões expostas na exordial, o que foi rejeitado pela acionada nos termos da contestação de fls.53/64 - A - dos autos. Por outro
lado, tem-se a ação de consignação em pagamento proposta por PRUDENSHOPPING S/A em desfavor de LUCIANA VIRGÍNIA
GOMES - M.E, através da qual a consignante requer a declaração de extinção da obrigação pecuniária para com a consignada,
dadas as razões expostas em sua exordial, o que foi rejeitado conforme a contestação de fls.83/91 dos autos. Assim sendo, é o
caso deste juízo analisar a viabilidade ou não dos pleitos de cunho material lançados por ambos os litigantes, e rejeitados
através das respectivas contestações. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do contraditório e
do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da ação de conhecimento proposta por
Luciana Virgínia Gomes - M.E em desfavor de Prudenshopping S/A, rejeitando-se, por outro lado, o pleito de cunho consignatório
lançado no feito em apenso. A conclusão transcrita no parágrafo anterior decorre do fato de que, efetivamente, restou
caracterizado o inadimplemento contratual por parte da acionada (consignante), conforme abaixo será exposto, o que justifica a
condenação desta demandada no pagamento da multa contratual, razão pela qual não se verificou recusa indevida da postulante
(consignada) Luciana Virgínia Gomes - M.E em receber o valor pecuniário oferecida pelo Prudenshopping S/A. Conforme já
relatado na decisão saneadora de fls.177/178 dos autos, resta manifesto o vínculo de conexão entre ambas as demandas, razão
pela qual justifica-se o julgamento em conjunto dos feitos e, formalmente, através de uma única sentença. Por outro lado, temse que o demandado (consignante) Prudenshopping S/A depositou em juízo o valor pecuniário de R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), com os acréscimos legais, já devidamente levantado pela autora (consignada) Luciana Virgínia Gomes - M.E, de modo
que restou prejudicado o pleito de condenação do requerido em efetuar o pagamento, em favor da postulante, do montante em
tela. No mais, conforme passarei a expor, restou inquestionável o inadimplemento contratual por parte do Prudenshopping S/A,
o que justifica a condenação deste requerido em efetuar o pagamento, a favor da autora Luciana Virgínia Gomes - M.E, de multa
contratual em 10% sobre o valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim como realizar a obrigação de fazer (preceito
cominatório) consistente em entregar-lhe mesa retida, possibilitando-se à postulante a escolho ou então, de modo alternativo,
em ressarcir-lhe as perdas e danos correspondentes. De outra seara, dado o inadimplemento contratual do requerido
(consignante), tem-se que o valor pecuniário de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) não se mostra suficiente para quitar a sua
obrigação para com a postulante (consignada), o que importa na rejeição da pretensão de cunho consignatório. Efetivamente,
tem-se que, conforme o teor dos documentos de fls.14/19 e 20/32 dos autos, a requerente (consignada) celebrou contrato de
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