Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 804
2618
BARRETO - SP - Decisão de fls. 92: Vistos, Recebo a apelação interposta pelo requerido a fls.85/91, em seu duplo efeito.
Às contrarrazões. Isento de recolhimento do preparo da apelação e despesas com o Porte de Remessa e Retorno de Autos,
nos termos do artigo 6º da Lei 11.608/2003. Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Seção de Direito Público) com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - DRS.
RODRIGO LEANDRO MUSSI (OAB 289.935), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215.587)
PROC. 0367/2010 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VALDO ROGERIO MENDES - Sentença de fls. 27: Vistos, B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar em
face de VALDO ROGÉRIO MENDES. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/14. Foi determinada ao autor a emenda
da inicial para que apresentasse a cópia autenticada do contrato, bem como que comprove a mora, sob pena de indeferimento
da inicial (fl. 16). Foi requerido à suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, todavia deferido apenas 30 (trinta) dias (fls.18).
A fls.20/21 foi juntada aos autos a cópia do contrato autenticada, todavia não houve comprovação da mora (fls.22). Foi
determinado, novamente, que a autora cumprisse integralmente a decisão acima (fl. 26). Decorrido o prazo, a parte requerente
não apresentou manifestação (fls.26vº). É breve o relato. DECIDO. O presente processo deve ser extinto sem a análise de
mérito. O autor foi intimado na pessoa de seu advogado (fl. 26 vº) para apresentação da cópia autenticada do contrato, bem
como que comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 16), e, passados mais de 30 dias, somente houve
a apresentação de cópia do contrato autenticada (fl.22 e 26vº). O autor forneceu na petição inicial o endereço do réu como
sendo aquele que consta no contrato. Verifica-se que o título foi protestado por edital (fls.25). Em que pese o fato do tabelião
de protestos ter fé pública, não houve a comprovação da mora com o protesto do título efetuado por edital. Neste sentido
temos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Indeferimento - Réu intimado da apresentação da nota promissória
por edital - Inadmissibilidade - Contrato e título em que constava o endereço do devedor - Constituição da mora que somente
poderia se operar mediante intimação via carta registrada (2º TACivSP) RT 744/283 Assim, entendo que a mora do réu não está
caracterizada. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o artigo 267, I,
do mesmo diploma processual. Eventuais custas, se existentes, pela requerente, as quais devem ser recolhidas no prazo de 10
dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o caso. Após o trânsito em julgado,
autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, caso necessário, anexando-se cópias nos presentes autos, devendo
ser entregue ao procurador, mediante termo ou certidão nos autos, constando o nome e documento de identificação de quem
os recebeu em devolução, além do competente recibo de traslado e arquive-se. P.R.I.C. - DR. MARLI INÁCIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150.793)
PROC. 0376/2010 - INDENIZAÇÃO - OSMAR MENDANHA DIAS X GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - Decisão de fls.
63: Vistos, Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 23/11/2010, às 13:50 hs, nos termos do artigo 331, do CPC.
Int. - DRS. CRISTOVAM ALBERT GARCIA JUNIOR (OAB 165.214), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152.305)
PROC. 0390/2010 - COBRANÇA - VITORIA DE SOUZA PERAZZA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Sentença de fl.
41:- Vistos. VITORIA DE SOUZA PERAZZA ajuizou a presente ação de Cobrança em face de BANCO SANTANDER BANESPA
S.A. Foi determinado a Autora, por intermédio de sua procuradora, à emenda a inicial nos termos do artigo 284, caput, do
Código de Processo Civil anexando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa de mandato e da OAB, todavia
permaneceu inerte. É o breve relato. DECIDO. O presente processo deve ser extinto sem a análise de mérito. A Autora foi
intimada na pessoa de sua advogada para as providências previstas no artigo 284, caput, do Código de Processo Civil, onde
deveria anexar aos autos as guias comprobatórias de recolhimento das taxas judiciária e de mandato, mas, decorrido o prazo
legal de 10 dias, não houve cumprimento integral. Posto isto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 284, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em
conformidade com o artigo 267, I, do mesmo diploma processual. Eventuais custas, se existentes, pela autora, as quais devem
ser recolhidas no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, sem pagamento, expeçam-se certidões de praxe para inscrição, se o
caso. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados independentemente de traslado e
arquive-se. P.R.I. - DR. CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES (OAB 199.327)
PROC. 0539/2010 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X OCTAVIANO RIBEIRO
- Decisão de fls. 251/252: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente “AÇÃO CIVIL PÚBLICA”, com o escopo de obter
declaração da existência de ato de improbidade administrativa, a resultar, como pretende, na aplicação de sanções previstas no
artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92, porquanto repassou à Câmara Municipal valor maior do limite constitucional e não
aplicou a totalidade dos recursos do FUNDEB, em face de OCTAVIANO RIBEIRO. A fl. 225 houve determinação de notificação
do requerido, sendo que ele apresentou manifestação preliminar, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92
(fls.229/241). O Ministério Público, a fl. 249/250, impugnou os fundamentos da referida defesa prévia, requerendo o recebimento
da inicial, porquanto não o convenceu da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO REQUERIMENTOS PREAMBULARES E PRELIMINARES
AO MÉRITO (QUESTÕES PROCESSUAIS) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita é de se destacar que a declaração de pobreza
não é prova completa ou absoluta da intitulada “pobreza jurídica”, bem podendo o Juízo afastar a presunção que dela decorre
diante de outros fortes indicativos de capacidade econômica, como é o caso, pelo que parece, possuidor de uma chácara de
nome “Santa Rosa”, dando a entender que possui outras fontes de renda. E como o requerido, não trouxe outros elementos de
convicção de que faz jus ao benefício em comento, indefiro-o. Assim, venha aos autos o recolhimento da taxa de mandato. DA
DENUNCIAÇÃO À LIDE. Com relação à denunciação à lide (fls.227/228), rejeito-a, porque a doutrina é clara em asseverar: “A
denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da
afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.
Com a litisdenunciação, convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que
contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa”
Com efeito, dispõe o art. 70 do Código de Processo Civil: “Art. 70 -A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demandada.” Não logrou êxito
o requerido/denunciante em comprovar a incidência de alguma dessas hipóteses no feito e, ademais, é de se considerar a
condição personalíssima do requerido, porquanto se repassou à Câmara Municipal valor superior ao teto permitido, o fez por
livre iniciativa, devendo arcar com as conseqüências. Ante o exposto, a simples leitura da petição inicial permite a compreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º