Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 824
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quinze dias, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil). DEFIRO a tutela cautelar, como SEQUESTRO. Há
disputa da titularidade do automóvel descrito na inicial, com justo receio de danos, nos termos do artigo 822, inciso I do Código
de Processo Civil. O requerente ficará como depositário judicial do bem, que será removido. Caberá ao autor, ainda, depois
do sequestro, fazer prova de seguro do veículo, vinculando-se o benefício ao processo. Considerando o elevado volume de
processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo
o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05:, “É
vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.” “A identificação do oficial de justiça
no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.”
Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste, que
serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. As partes deverão esclarecer (a ré na contestação e o autor na réplica),
se há interesse na realização de audiência ou sessão de conciliação. A solução do conflito pela referida forma alternativa revelase viável, diante da discussão travada entre as partes. Nada impede que os advogados busquem contato imediato para início de
negociações. O papel do advogado é relevante para a conciliação das partes. - ADV: VINICIUS DA SILVA ROSA (OAB 295217/
SP)
Processo 0060339-17.2003.8.26.0002 (002.03.060339-2) - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Locação de Móvel Frida Zylbersztajn - Diva Vinhati e outro - Fl. 506: considerando que até o momento não houve cumprimento da decisão de fl.
441 pelo credor, remetam-se os autos ao arquivo. Os autos somente terão prosseguimento na hipótese de efetiva informação
sobre bens que satisfaçam o crédito. - ADV: LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), AFONSO MODELLI
(OAB 103491/SP)
Processo 0060881-64.2005.8.26.0002 (002.05.060881-0) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Alcina Carneiro
Lobo - Imperial Taxi Ltda e outro - NOTA CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: bloqueio negativo. Declaração de IR em pasta
própria. A pesquisa realizada junto ao sistema Renajud indica os seguintes veículos em nome da executada: DTE9702 SP
VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9703 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim
, DTE9704 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9712 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL
TAXI LTDA Sim; DTE9713 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9714 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010
IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9715 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9716 SP VW/VOYAGE
1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9726 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9727 SP
VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9728 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim;
DTE9731 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9732 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI
LTDA Sim; DTE9733 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; DTE9734 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010
IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; EFU6612 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; EFU6636 SP VW/VOYAGE
1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; EFU6671 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; EFU6673 SP
VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; EFU6685 SP VW/VOYAGE 1.0 2010 2010 IMPERIAL TAXI LTDA Sim
; DTA5271 SP FIAT/SIENA FIRE FLEX 2007 2007 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTA5628 SP FIAT/SIENA FIRE FLEX 2007 2008
IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTA5646 SP FIAT/SIENA FIRE FLEX 2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTA5693 SP FIAT/
SIENA FIRE FLEX 2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTA8812 SP FIAT/SIENA FIRE FLEX 2007 2008 IMPERIAL TAXI
LTDA Sim ; DTA8829 SP FIAT/SIENA FIRE FLEX 2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTA8925 SP FIAT/SIENA FIRE FLEX
2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTD0911 SP GM/CLASSIC LIFE 2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTD2657 SP
GM/CLASSIC LIFE 2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA Sim ; DTD2658 SP GM/CLASSIC LIFE 2007 2008 IMPERIAL TAXI LTDA
Sim; CZZ7725 SP VW/GOL 1.0 2003 2004 IMPERIAL TAXI LTDA Não; CDL6542 SP FIAT/PALIO EX 1998 1998 IMPERIAL
TAXI LTDA Sim; CDL9331 SP FIAT/PALIO EX 1998 1999 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; BYD9514 SP FIAT/UNO CS IE 1995 1995
IMPERIAL TAXI LTDA Não; BPN1456 SP VW/GOL 1000 1994 1995 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; BYC9174 SP VW/GOL 1000
1994 1995 IMPERIAL TAXI LTDA Sim; CER1536 SP FIAT/UNO MILLE EP 1996 1996 MARIA SENHORA DA SILVA Sim; BGI2546
SP GM/CHEVETTE HATCH 1983 1983 MARIA SENHORA DA SILVA. - ADV: LUIZA ANGELICA MONTESANO ARMENTANO
(OAB 57215/SP), MARIA ANGELICA CAPUZZI TERUEL (OAB 98008/SP), CACILDA DE ASSIS FERLINI (OAB 99008/SP),
FLORENTINO QUINTAL (OAB 206736/SP), LUIS ALBERTO BRANCO BIZZOCCHI (OAB 246079/SP)
Processo 0063956-38.2010.8.26.0002 (002.10.063956-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Penthouse - Maria Cecilia da Costa Monteiro - Vistos. Para facilitação do processamento do pedido, inclusive pelo
Setor de Conciliação, não vislumbrando prejuízo para as partes, converto o rito em ordinário, procedendo-se às anotações
necessárias. Nos termos do Prov. nº 953/05, designo sessão de conciliação para o dia 29 de novembro de 2010, às 15:00, a
realizar-se na Rua Alexandre Dumas, 206, 1º andar, Santo Amaro/SP. Cite-se e intime-se o réu, expedindo-se mandado (ou
carta de citação), consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá da aludida sessão de conciliação,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial. Int. - ADV: ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB
135639/SP)
Processo 0064967-05.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Conquista Fomento Mercantil
Ltda - Projemec Comercio e Serviços Ltda - ME - - Márcio Alexandre da Silva - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o
autor providenciar mais uma cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único do
CPC). Cumprida a determinação supra, proceda-se à citação para o pagamento do débito ou oferecimento de bens (suficientes)
à penhora, ambos em 3 (três) dias, sob pena de ser efetivada a penhora sobre tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo
(oportunidade em que o(s) devedor(es) poderá(ão) requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez)
dias), intimando-se o(s) devedor(es) a apresentar(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado
de citação. Fixo os honorários advocatícios do exeqüente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato
pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos,
reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Havendo penhora pelo Sistema Bacen-Jud.,
fica o executado, desde logo, intimado de que será deferido o levantamento do valor pelo credor, se não houver manifestação
em 10 (dez) dias. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do CPC. Considerando o elevado volume de processos
em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial
de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial
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