Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 832
811
SIMÕES OAB/SP 287813 - ADV ADRIANA MARIA FONTES DE P MORENO OAB/SP 130140 - ADV PAULO ROBERTO MORENO
OAB/SP 255230
562.01.2009.035374-0/000000-000 - nº ordem 1511/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO JOSE FORTES
ROCHA E SILVA X CAIXA SEGURADORA S/A - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 157) interpostos
contra a R. sentença de fls. 142/145 alegando a ocorrência de contradição com relação a verba honorária fixada. Os embargos
são tempestivos e podem ser recebidos. É o relatório. DECIDO. Realmente, há contradição no julgado vez que foi feita a fixação
dos honorários sobre a condenação, mas a sentença foi de improcedência. Assim, tal fixação deverá recair sobre o valor da
causa. Declaro, pois, a parte dispositiva do julgado para fazer constar o seguinte: “Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação proposta por PAULO JOSÉ FORTES ROCHA E SILVA contra CAIXA SEGURADORAS S/A e, em conseqüência,
condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa”. No mais, persiste a R. sentença
tal qual foi lançada. P.Retifique-se o registro e INT. Santos, 22 de outubro de 2010. SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO A recolher em guia própria (GARE) junto ao código 230 (Ao
Estado) R$696,19(2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a
Tabela fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvado, o valor mínimo de 5(cinco) e máximo de 3.000
(três mil) UFESP’s, determinado pela redação da Lei nº 11.608/03, de 29.12.2003). DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E
RETORNO EM CASO DE RECURSO A recolher em guia própria, no importe de R$25,00 por volume de autos conforme artigo
1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no D.O.J. de 09.01.04 (fls. 1). - ADV DANIELE LEAL FERREIRA OAB/SP 288708 ADV NADIR GONCALVES DE AQUINO OAB/SP 116353 - ADV HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP 26346
562.01.2009.044311-0/000000-000 - nº ordem 1867/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HOSPITAL SÃO LUCAS DE
SANTOS LTDA. X FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - FSFX E OUTROS - Fls. 313/320 - VISTOS. HOSPITAL SÃO LUCAS
DE SANTOS LTDA promove AÇÃO DE COBRANÇA face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, MARISA LUCIANA SILVA
RAMOS E JOSÉ FERREIRA RAMOS. Alega, em suma, ter firmado um contrato de prestação de serviços com a Fundação-Ré,
com escopo de realizar atendimentos e tratamentos médico-hospitalares com o seu posterior reembolso. Ocorre que, no curso
da realização de tratamento hospitalar do filho recém-nascido da co-ré Marisa Luciana, dependente do co-réu José Ferreira
Ramos, titular de plano de saúde fornecido pela Fundação-ré, o pagamento das despesas do tratamento foi interrompido em
face do titular do plano ter sido demitido da empresa em que trabalhava, mas o autor não foi informado de tal fato. Requer a
condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$ 280.970,97, atualizado monetariamente e com juros de mora, bem
como o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.09/149). A Fundação-ré
foi citada e apresentou contestação (fls. 166/174). Esclareceu que o Sr. José Ferreira Ramos laborou na empresa Companhia
Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, que deu ensejo à sua inclusão no plano de saúde, e de sua filha, a ré Marisa
Ferreira, como dependente. Informou que não há previsão contratual para inclusão de netos como dependente no plano de
saúde em questão. Por força de dispositivo legal, arcou por trinta dias com as despesas da segunda requerida com o tratamento
de seu filho, dando após o final do prazo, totais condições para que houvesse a remoção de esforços para o SUS, porém os coréus optaram por contratar diretamente os serviços da autora, sendo firmado contrato em 30/03/09. Sustentou que a partir de tal
data cessou sua responsabilidade pelas despesas hospitalares sendo que tal período é que está sendo cobrado na inicial.
Requereu o reconhecimento de ilegitimidade passiva ou a improcedência. Juntou documentos (fls. 174/246). A co-ré Marisa
Luciana Silva Ramos foi citada e apresentou contestação (fls. 263/271). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva por não ser
responsável pelas despesas, pois estava sendo coberta pelo plano de saúde fornecido pela primeira requerida. No mérito,
alegou que o término do contrato de trabalho de seu pai de forma unilateral não retira a responsabilidade do plano de custear as
despesas, sendo que assinou um termo para o custeamento da internação, pois estava coagida em face do risco de vida de seu
filho que impossibilitava a transferência para uma unidade de saúde pública. Alegou, ainda, que o plano de saúde era obrigado
a cobrir as despesas em face da situação de emergência de seu filho. Juntou documentos (fls. 272/274). O requerente apresentou
réplica à contestação do primeiro requerido (fls. 275/280) alegando que plano de saúde era obrigado a arcar com as despesas
do recém-nascido diante da urgência constatada, bem como não fez prova de que disponibilizou meios para que o bebê pudesse
ser transferido para o sistema único de saúde. O autor requereu a desistência da ação em relação ao co-réu José Ferreira
Ramos (fls. 289) que foi homologada (fls. 290). A Fundação-ré requereu o depoimento pessoal do autor, na figura de seu
preposto, requereu também, a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal (fls. 297/306). O autor requereu
a produção de prova testemunhal, bem como a juntada de documentos (fls. 310) e a ré Marisa a produção de prova testemunhal
e o depoimento pessoal da presente ré (fls. 311). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré Fundação fica rejeitada,
pois envolve questão de mérito. E a ilegitimidade da ré Marisa fica rejeitada pois como responsável pelo menor tem legitimidade
para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de despesas hospitalares realizadas por seu filho. No mérito, o autor pretende
a cobrança das despesas hospitalares do recém nascido após o prazo de 30 dias de seu nascimento vez que o plano deixou de
proceder a cobertura ante ao desligamento do segurado de sua empregadora. O cálculo de fls. 09 demonstra a cobrança de
valores de 03/04/09 a 05/08/09. É certo que na inicial há indicação de que a internação da ré ocorreu em 28/04/09, porém, tal
data está equivocada pois pelos documentos juntados verifica-se que a internação da ré ocorreu em 28/02/09 e em razão de
complicações no parto o recém nascido necessitou continuar internado na UTI, tanto é, que tal fato sequer foi impugnado pelos
réus tendo a seguradora admitido a cobertura do recém-nascido nos 30 dias após o parto, conforme assegura o artigo 12, inciso
III, “a” da lei 9.656/98, no caso do plano incluir atendimento obstétrico: “ cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural
ou adotivo do consumidor ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto”. No caso, o titular do plano era
José Ferreira Ramos, tendo incluído sua filha Marisa Luciana Silva Ramos como sua dependente e esta ficou grávida e deu a
luz ao menor Lucas Emanuel Ramos Alves junto ao hospital-autora tendo a ré Fundação São Francisco dado a cobertura
necessária dentro do prazo fixado em lei. Ocorre que, a criança nasceu de parto prematuro, conforme demonstram os documentos
juntados, e necessitou ficar internada na UTI além do prazo garantido por lei. A Fundação ré em nenhum momento indicou que
deixou de efetuar a cobertura das despesas em face do titular ter sido demitido pela empregado, conforme consta da inicial,
tanto é, que juntou documento comprovando a manutenção do segurado e seus dependentes no plano contratado (fls. 232/234).
Porém, admitiu que deixou de pagar as despesas cobradas na inicial, pois o recém-nascido não pode ser incluído como seu
dependente e porque foi assinado termo de responsabilidade pela genitora para permanência do menor na UTI, sendo que
disponibilizou meios para a remoção do paciente para unidade do Sistema Único de Saúde, mas houve recusa. No caso, não se
discute a possibilidade do menor ser incluído como dependente do segurado, mas sim e eventual responsabilidade das rés
pelas cobranças dos valores indicados na inicial. A princípio, com a assinatura do termo de responsabilidade, a ré Marisa
assumiu o ônus do pagamento das despesas referentes a internação de seu filho, após os 30 dias do parto. Porém, tal documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º