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TJSP 21/01/2011 -Pág. 2193 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 878

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se provocação da parte interessada por seis meses. No silêncio, destruam-se os autos, elaborando-se ficha memória, nos
termos do Provimento 806/2003, do E. Conselho Superior da Magistratura. ADV.: RUBENS MORENO, OAB/SP 67.343; SANDRA
AMELIA SCARAMELLO RODRIGUES, OAB/SP 127.223.
PROC. 542/10 (UNG) OBRIGAÇÃO DE FAZER SIMONE CASSIANO FREIRE MAIORANI X UNIMED PAULISTANA Fls.
136/138 (tópico final de sentença)...: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de obrigação de
fazer e, em conseqüência, torno definitiva a tutela antecipada e condeno UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO a dar cobertura para todos os exames e tratamentos médicos necessários à recuperação de de
SIMONE CASSIANO FREIRE MAIORANI, especialmente ás cirurgias micrográficas de Mohs de que necessitar para cura do
carcinoma baso-celular em sua face, emitindo as autorizações necessárias no prazo 48 horas, contadas da apresentação da
requisição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), declarando extinto o processo, nos termos do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação;
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor atualizado da causa acrescido de 2%
do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo
4º I, II, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses,
inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os
autos, após elaboração de ficha memória. ADV.: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/SP 228.213; CRISTINA MAYUMI SATO, OAB/
SP 172.732.
PROC. 804/10 (UNG) DECLARATORIA JAIR FERREIRA ALVES X TELHA NORTE e CETELEM BRASIL S/A Fls. 76: Fls.
74 e 75. Cumpra a ré CETELEM o acordo, com a retirada da restrição do nome do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Prazo:5 dias. Int. ADV.: FABIANA DE SOUZA RAMOS, OAB/SP 14.866; MARIA CELESTE BRANCO, OAB/SP 133.308.
PROC. 1075/10 (UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO MARIA IRALDINA PIRES X AMIL ASSISTENCIA MEDICA Fls.
117: Designe a serventia audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para que nela compareçam a fim de
produzir a defesa e as provas que entenderem necessárias, sob pena de preclusão, podendo trazer até três testemunhas,
independentemente de intimação, ou arrolá-las no prazo legal pleiteando a intimação. Int. - Fls. 118 (intimação de audiência):
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de Agosto de 2011, as 16h30min, a ser realizada sito a Rua
Ipê, 71, 1º andar, Centro, Guarulhos/SP. ADV.: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/SP 169.709; GUSTAVO
GONÇALVES GOMES, OAB/SP 266.894; LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA, OAB/SP 191.902.
PROC. 1135/10 (UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO LUIZ FERNANDO PERIN X SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA
LTDA Fls. 41 (tópico final de sentença)...: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
nesta ação, movida por LUIZ FERNANDO PERIN, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, para o fim de
condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 654,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais), a ser atualizada pela
correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso
(27/02/2009), e acrescida de juros mora de 1% ao mês, a partir da citação (13/05/2010), declarando extinto o processo, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Se a ré não efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15
(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez)
por cento, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e
oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
(despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do
valor atualizado da causa acrescido de 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se
provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos
e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória. ADV.: EDUARDO LUIZ BROCK, OAB/SP
91.311.
PROC. 1990/10 (UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO MARIA FRANCISCA EUGENIO SILVA X SONY ERICSSON Fls.
108/109 (tópico final de sentença)..: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para o fim
de condenar SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA a entregar a MARIA FRANCISCA EUGÊNIO
SILVA, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta sentença, um aparelho celular SONY ERICSSON F305 RASPB RED,
como descrito na nota fiscal de fls. 07, e, em caso de ausência do produto no mercado, a entrega de um aparelho celular similar,
sob pena de pagamento de multa compensatória no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), atualizada pela
correção monetária de acordo com os ìndices da Tabela Prática do TJSP, a partir da compra (08/11/2009), e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação (22/07/2010), declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. A requerida deverá retirar o aparelho defeituoso, na residência da autora, na
mesma data em que fizer a entrega do novo aparelho, ou no prazo de 30 dias, contados do pagamento da multa compensatória;
caso contrário, a autora ficará autorizada a lhe dar o fim que melhor lhe aprouver. Se a requerida não efetuar a entrega do
aparelho celular no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, nem efetuar o pagamento da multa
compensatória arbitrada, seu montante será acrescido de multa no percentual de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do
pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no
pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos
artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor atualizado da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, etc). Transitada em, julgado aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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