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TJSP 28/01/2011 -Pág. 201 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 881

201

554.01.2010.046489-7/000000-000 - nº ordem 2228/2010 - Acidente do Trabalho - ROGERIO SALVÁTICO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Vistos. 1. A alegada conexão restou prejudicada em face da r. decisão
de fls. 86. 2. Necessária a realização de perícia. Para tanto nomeio perito o DR. PEDRO RODRIGUES SANCHES . Fixo seus
honorários nos termos da portaria em vigor. 3. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em cinco
dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas (CPC. art.433, parágrafo único) 4.
Exame do acidentado para o dia 21 de março de 2011, às 13:00 horas, no endereço de conhecimento da serventia. O patrono
do(a) autor(a) providenciará o comparecimento de seu(ua) constituinte na perícia designada, independentemente de intimação,
devendo, inclusive, providenciar a retirada da guia de apresentação antecipadamente. 5. Laudo em trinta dias a contar da
conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Int. “O andamento de todos os processos deste 5º Ofício Cível
de Santo André poderá ser acessado pelo site http://www.tj.sp.gov.br/1interior.asp, bastando selecionar o Fórum/Comarca de
Santo André e pesquisar número do processo. (Exemplo para Processo: Nº 554.01.2004.123456-7, digitar somente os nºs 2004
e 123456. - ADV MARCELO GUANAES DA MOTA SILVEIRA OAB/SP 290293 - ADV IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO OAB/
SP 64599
554.01.2011.002219-3/000000-000 - nº ordem 106/2011 - Sustação de Protesto - MARKAS ESTRUTURAS LTDA X AA
BARROS EQUIPAMENTOS EPP - Fls. 34 - Vistos. De acordo com o instrumento acostado a fls. 16/20, as partes celebraram
contrato de locação cujo prazo de vigência, nos termos da cláusula segunda do referido instrumento, se encerraria em 08 de
outubro de 2010, admitida sua prorrogação automática por trinta dias. A requerente afirma que entrou em contato com a ré
comunicando seu desinteresse na continuidade da locação e solicitando à última a retirada dos equipamentos cuja utilização
lhe foi cedida, o que lhe era autorizado nos termos da cláusula décima segunda, parágrafo primeiro, do instrumento contratual
anteriormente mencionado. Sendo plausível a versão articulada, inclusive porque a autora declinou expressamente o nome
do funcionário da ré para quem foi solicitada a retirada do equipamento, e inequívocos os prejuízos decorrentes da lavratura
de registro de protesto (restrição em termos de crédito), ato representativo do inadimplemento de uma obrigação, defiro a
liminar postulada para sustar, até o julgamento do mérito da ação a ser proposta no prazo legal, os efeitos publicísticos do ato
cambial objeto do comprovante de fls. 21, medida que a qualquer tempo poderá ser tornada insubsistente sem que resulte maior
prejuízo à ré, beneficiária direta do protesto. Comprove a autora, em 05 dias, a existência e valor dos bens oferecidos a título de
caução, sob pena de revogação da liminar, cuja subsistência fica condicionada à prestação de garantia idônea. Fica dispensada
a citação da ré para o eventual oferecimento de contestação nestes autos. Afinal, sendo inegável a natureza acessória da
presente ação, todas as discussões a respeito da exigibilidade do título levado a protesto serão travadas na ação principal a
ser futuramente ajuizada. Int. “O andamento de todos os processos deste 5º Ofício Cível de Santo André poderá ser acessado
pelo site http://www.tj.sp.gov.br/1interior.asp, bastando selecionar o Fórum/Comarca de Santo André e pesquisar número do
processo. (Exemplo para Processo: Nº 554.01.2004.123456-7, digitar somente os nºs 2004 e 123456.” - ADV ELIAS PINHEIRO
MARKEVICH OAB/SP 97323 - ADV VIVIANE PAVÃO LIMA MARKEVICH OAB/SP 178942
554.01.2011.002480-3/000000-000 - nº ordem 115/2011 - Consignatória (em geral) - HELIO RICCI CARVALHO X
CELSO MANOEL MOURA - (Fls. 10: NOTA DO CARTÓRIO: EMENDE O AUTOR A INICIAL, EM 10 DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, PROVIDENCIANDO ASSINATURA NA PROCURAÇÃO.” - ADV ROGERIO BARBOSA LIMA OAB/SP 158673
Centimetragem justiça

6ª Vara Cível
SEXTO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
554.01.1983.000496-2/000000-000 - nº ordem 1473/1983 - Usucapião - JOSE CARLOS BARALDI E OUTROS X JOSE
BALBINO DE SIQUEIRA E OUTROS - J. Digam, no prazo sucessivo de cinco dias. S.A., 03/11/2010. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
- JUÍZA DE DIREITO - ADV GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO OAB/SP 246900 - ADV CLAUDIO ROBERTO VERÍSSIMO
OAB/SP 165970
554.01.1992.005801-5/000000-000 - nº ordem 1795/1992 - Execução de Título Extrajudicial - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS X ABATEDOURO SAO GERALDO LTDA E OUTROS - Manifestem-se, no prazo sucessivo de dez
dias, para cada qual das partes acerca do laudo pericial. - ADV REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA OAB/SP 137231 - ADV
ALVARO PAIXAO DANDREA OAB/SP 108100 - ADV CLEUZA ANNA COBEIN OAB/SP 30650
554.01.1994.011899-0/000000-000 - nº ordem 1114/1994 - Procedimento Sumário (em geral) - GERALDO LUIZ DE
ALMEIDA E OUTROS X GOLDFARB COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre
os resultados negativos do Bacen; infojud a declaração de bens e rendimentos do executado Miranda Comércio e Construções
Ltda, encontram-se arquivado em pasta própria dentro da Serventia. - ADV NEICY APPARECIDO VILLELA JUNIOR OAB/SP
91768 - ADV HELOISA HELENA CIDRIN GAMA ALVES OAB/SP 113801 - ADV ANA PAULA RODRIGUES OAB/SP 172381
554.01.1994.011899-0/000000-000 - nº ordem 1114/1994 - Procedimento Sumário (em geral) - GERALDO LUIZ DE ALMEIDA
E OUTROS X GOLDFARB COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - Fls. 757 - Vistos. Retro: Manifestado o desinteresse do
credor quanto ao bem oferecido em garantia e considerando-se a ordem preferencial prevista no Artigo 655 do C.P.C, determino,
proceda-se ao bloqueio, via Bacen Jud, das contas bancárias mantidas pela executada até o limite de seu débito. Caso reste
infrutífera a diligência, solicite-se a última declaração de renda e bens da ré, por meio do INFOJUD. Int e dil. - ADV NEICY
APPARECIDO VILLELA JUNIOR OAB/SP 91768 - ADV HELOISA HELENA CIDRIN GAMA ALVES OAB/SP 113801 - ADV ANA
PAULA RODRIGUES OAB/SP 172381
554.01.1997.032057-9/000001-000 - nº ordem 2509/1997 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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