Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 892
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resposta. São Paulo, 07 de fevereiro de 2011. Boris Kauffmann relator.Fica intimada a agravada para resposta. - Magistrado(a)
Boris Kauffmann - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - RAFAEL AUGUSTO PAES DE ALMEIDA (OAB: 158591/SP)
- Páteo do Colégio - sala 117
Nº 0013268-44.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Casseano Caires - Agravado:
Xdivision A Soluçao Em Documentos Ltda (Massa Falida) - Fls.70: Intime-se a massa falida para responder o recurso. Com a
resposta, ou decorrido o prazo para tanto, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 07 de fevereiro de 2011. Boris Kauffmann
relator.Fica intimada a agravada para resposta. - Magistrado(a) Boris Kauffmann - Advs: RENATO PORTE DA PAIXAO (OAB:
79287/SP) - ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB: 84072/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do Colégio - sala 117
Nº 0022277-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Industria de Alimentos Nilza S A
(Massa Falida) - Agravante: D. T. T. C. LTDA (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - Interessado: Airex Investimentos e
Participaçoes Ltda - Flsw. 1114/1116: Vistos. 1.Trata-se de agravo tirado por Indústria de Alimentos Nilza S/A, em recuperação
judicial, insurgindo-se contra a decisão reproduzida às fls. 1011/1031 do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ribeirão
Preto que, em face da comprovação da prática de inúmeras fraudes entre o principal acionista da recuperanda e o sócio
majoritário da empresa Airex Trading, Logística, Importação e Exportação Ltda. (atualmente Airex Capital Partners Ltda.), bem
como a não realização do pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários em até um ano após a aprovação do plano
recuperatório (art. 54, “caput”, LRF), com base no art.73, inciso IV c.c. art. 94, III, alínea “g”, da Lei nº 11.101/2005, decretou a
falência da agravante. Alega, em síntese, nulidade da sentença baseada em prova emprestada, inadmissível na hipótese, além
de inobservância do princípio constitucional do contraditório. Com fundamento no art. 527, III, do Código de Processo Civil,
entendo presente o requisito do “periculum in mora”, uma vez que a demora no julgamento do recurso poderá, em tese, causar
lesão grave de difícil reparação, haja vista que, decretada a conversão da recuperação judicial em falência, tal fato praticamente
impedirá eventual retomada do processo recuperatório. Só por isso, concedo, até o julgamento da D. Turma, o efeito suspensivo
parcial, ordenando, no entanto, a manutenção da lavratura do auto de apreensão da quantia depositada pela empresa AIREX,
determinado pelo diligente Juízo “a quo”. 2.Solicitem-se informações ao ilustre Juiz Dr. HÉBER MENDES BATISTA, no prazo de
10 dias. No mesmo prazo, solicite-se a manifestação do Dr. Promotor de Justiça que oficia no processo de recuperação judicial,
Dr. RONALDO BATISTA PINTO, para prestar as informações que entender pertinentes ao julgamento deste recurso. 3.Em
seguida, manifeste-se a Administradora Judicial. 4.Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5.Expeça-se “fax”. 6.Intimemse. São Paulo, 8 de fevereiro de 2011. (17:30 horas). DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS RELATOR
- Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Silvia de Luca (OAB: 80049/SP) - LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB: 23814/
SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - EDUARDO LUIZ DELLA ROCCA (OAB: 97322/SP) - Páteo do Colégio sala 117
Nº 0373680-96.2010.8.26.0000 (990.10.373680-0) - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: B S Factoring e Fomento
Comercial Limitada - Agravado: Cremasco Carrocerias Limitada (Em recuperação judicial) - Fls.714: Fls. 679/713 - Manifestese a agravante. São Paulo, 04 de fevereiro de 2011. Boris Kauffmann Relator.Fica intimada a agravante para resposta. Magistrado(a) Boris Kauffmann - Advs: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB: 47049/SP) - ANTONIO LUIZ MAZZILLI (OAB:
25681/SP) - REINALDO KLASS (OAB: 119855/SP) - NELSON GAREY (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Páteo do
Colégio - sala 117
Nº 0585833-80.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Polytex Produtos Serigraficos
Limitada - Agravado: Mabero Vidros Comercio e Industria Limitada (Massa Falida) - Fls. 82: Redistribua-se o presente feito
ao Desembargador Elliot Akel na 1ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 907206729.2008.8.26.0000 (994.08.125935-0) distribuído em 18/04/2008. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: VALERIA FERREIRA
DE MELO (OAB: 124483/SP) - LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB: 54407/SP) - JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB: 37023/
SP) - CLEIDE MARIA MORETI (OAB: 89637/SP) - Jorge Toshihiko Uwada (OAB: 59453/SP) (Síndico) - Páteo do Colégio - sala
117
DESPACHO
Nº 0011674-92.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Neomater Ltda (Em
recuperação judicial) - Agravado: O Juízo - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0011674-92.2011.8.26.0000 Relator(a):
Romeu Ricupero Órgão Julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação Agravante: NEOMATER LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado: O JUÍZO Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO - 3ª VARA CÍVELFls.532/542: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neomater Ltda. contra a r. decisão de fls. 472/476 que, embora não tivesse
vislumbrado óbice na homologação do plano, determinou a sua intimação para cumprimento do disposto no artigo 57 da Lei n.º
11.101/2005, assim como ordenou a intimação dos credores, Administrador Judicial e Ministério Público, para manifestação
quanto ao nome indicado pela devedora para compor o quadro da administração compartilhada da empresa, cujos componentes,
em não havendo objeção, após a homologação do plano deverão ser intimados para prestar compromisso em Juízo, no prazo
de três dias. A agravante afirma que o Administrador Judicial - que é também o Gestor Judicial -, em total afronta à lei, ao
Judiciário, aos credores e, especialmente, violando o direito de propriedade, passou a dispor de bens que são de propriedade
da recorrente e que garantem sua possibilidade de recuperar e de honrar suas dívidas junto aos seus credores. Tal fato,
infelizmente, somente foi possível em razão da decisão agravada, que apesar de validar o plano de recuperação judicial, não o
homologou, condicionando essa homologação à avaliação dos imóveis que serão alienados e arrendados. Adverte que não está
se insurgindo contra a avaliação dos imóveis e sim contra a condicional, ou seja, a homologação somente ocorrerá após a
avaliação. Realça que a alienação das unidades produtivas isoladas e o arrendamento seriam precedidos de leilão, isto é,
haveria uma competição entre licitantes e os bens somente ficariam com quem oferecesse maior lance. Salienta, também, a
imposição de outra condição no tocante à administração compartilhada, ou seja, a aprovação de seu representante só após a
oitiva dos credores, Administrador Judicial e Ministério Público. Alega que a soma desses fatores, isto é, a não homologação
imediata do plano com a manutenção do gestor judicial levou a uma diversidade de barbáries, sendo a principal a celebração de
um contrato de arrendamento da Maternidade com o Hospital Santa Marina, lembrando que esse contrato de arrendamento já
havia sido veementemente rechaçado pela agravante, pelos credores e inclusive pela decisão judicial ora agravada. Pede: a) a
imediata homologação do plano alternativo aprovado pela AGC de 20/12/2010; b) a concessão da recuperação judicial, sem
prejuízo da avaliação dos ativos previamente à sua efetiva alienação e arrendamento; c) a dispensa de cumprimento do disposto
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