Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 941
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JUIZ: FABIANA KUMAI
299.01.2008.000734-0/000000-000 - nº ordem 333/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. H. I. S. E OUTROS X V.
D. A. D. S. - Vistos. Fls. 51/52 - Desentranhe-se e certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Jandira, 25 de abril
de 2011. Fabiana Kumai Tsuno Juíza de Direito - ADV MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI OAB/SP 266520
299.01.2010.005764-5/000000-000 - nº ordem 1713/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO PROKISCH X
GURUPE AUTOMÓVEIS E OUTROS - Fls. 62 - Vistos. Recebo o pedido de fls. 60/61 como emenda à inicial. Procedam-se as
anotações necessárias, incluindo-se Pedro Gomes de Oliveira no pólo passivo da demanda e para converter a presente para
o rito ordinário. Cite-se Pedro, devendo o autor providenciar o necessário (cópias, recolhimento de diligências, endereço e
qualificação). Int. Jandira, 25 de abril de 2011. Fabiana Kumai Tsuno Juíza de Direito - ADV HERALDO JOSE LEMOS SALCIDES
OAB/SP 65136 - ADV SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 78947
299.01.2011.001254-5/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - S. M. D. S. X L. D. S. S.
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coloque-se a respectiva tarja. Cite-se a ré para os atos
e termos da presente ação, bem como para, querendo, contestá-la em 15 dias, da juntada do mandado aos autos (com a prova
da citação), ficando ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
peça inicial. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Jandira, 25
de abril de 2011. FABIANA KUMAI TSUNO Juíza de Direito - ADV HUMBERTO DE MOURA LEAL OAB/SP 117721
299.01.2011.001520-7/000000-000 - nº ordem 473/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCELO ANDREATTA X
EDERSON BARBOSA BUENO - Cite-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa ou requerer a purga da mora.
Cientifiquem-se os fiadores indicados e eventuais sublocatários ou ocupantes. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso
de purga da mora em 10% sobre o valor do débito na data do efetivo pagamento, ficando ciente de que não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. Int. Jandira, 25 de abril de 2011. FABIANA
KUMAI TSUNO Juíza de Direito - ADV HERMINIO CAPELLI OAB/SP 58006
299.01.2011.001544-5/000000-000 - nº ordem 483/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX SANDRO APARECIDO
BRITO DE OLIVEIRA X CIA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT - Vistos. Certifique o cartório se a ação, cujo extrato
está juntado aos autos é idêntica a esta. Neste sentido, diga também o autor. Após, voltem conclusos. Int. Jandira, 25 de abril de
2011. Fabiana Kumai Tsuno Juíza de Direito - ADV MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES OAB/SP 81528
299.01.2011.001583-7/000000-000 - nº ordem 493/2011 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL X SEVERINO GOMES DA SILVA - Vistos. Diante da existência de cláusula resolutória expressa
e da constituição em mora da ré, convertendo em injusta a posse do veículo, defiro o pedido liminar de reintegração de posse,
determinando a retomada do bem arrendado. Consigna-se, por oportuno, que a Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Do exposto,
defiro a medida liminar para determinar a reintegração da autora na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil.
No mais, cite-se o réu para no prazo legal apresentar sua defesa, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Servirá o presente
por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Jandira, 25 de abril de 2011. FABIANA
KUMAI TSUNO Juíza de Direito - ADV LISLIE DE OLIVEIRA SIMOES LOURENÇO OAB/SP 305834
299.01.2011.001711-5/000000-000 - nº ordem 523/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A. C.F.I. X PRISCILA TENORIO PEREIRA - Vistos. Com o advento da Lei nº 10.931/04, o réu poderá, no prazo de cinco dias
após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (nela incluídas as prestações vencidas antecipadamente),
segundo os valores apresentados com a petição inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas
pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004). Assim, impõe-se emenda da petição inicial, pela qual o autor deverá alterar o valor da causa
para o montante do débito integral, recolhendo, se o caso, o complemento da taxa judiciária. Concedo o prazo de dez dias para
a referida emenda, sob pena de indeferimento da inicial. O autor deverá fornecer, ainda, cópia da emenda, para instrução da
contrafé. Int. Jandira, 25 de abril de 2011 . Fabiana Kumai Tsuno Juíza de Direito - ADV MICHEL RICHARD CHAGAS CRUZ
OAB/SP 304274
Centimetragem justiça
Ofício Judicial do Foro Distrital de Jandira
Foro Distrital de Jandira - Comarca de Barueri
JUIZ: FABIANA KUMAI TSUNO
299.01.2010.001154-2/000014-000 - nº ordem 301/2010 - Recuperação Judicial - Habilitação de Crédito - ROBERTI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. X TEELEAP TELECOMUNICAÇÕES S/A - - manifeste-se o administrador. ADV HELIO PINTO RIBEIRO FILHO OAB/SP 107957 - ADV ALBERTO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER OAB/SP 85022 - ADV
TATIANA MORETZ SOHN FERNANDES OAB/SP 297678 - ADV RENATO DE LUIZI JUNIOR OAB/SP 52901 - ADV FERNANDO
FIOREZZI DE LUIZI OAB/SP 220548 - ADV FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD OAB/SP 53318
299.01.2010.002593-8/000000-000 - nº ordem 764/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EMPRESA METROPOLITANA
DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU X FERNANDO RODRIGUES FERNANDES - Fls. 178 - Vistos. Fls.173: Publique-se
o edital, com urgência. Fls. 168/169: por ora, indefiro o levantamento dos valores depositados nos autos, uma vez que o
levantamento fica condicionado à publicação do edital (art. 34, do DL 3.365/41). Frise-se que a lei autoriza o levantamento
de 80% do valor depositado. Ante o disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que deixa claro que a
lei estabelece o procedimento para desapropriação mediante justa e “prévia” indenização, defiro a suspensão da imissão de
posse, até que haja o decurso de prazo para ciência de eventuais terceiros interessados, o que possibilitará o levantamento dos
valores, se preenchidas as exigências do artigo 34 do Decreto Lei em questão. Aguarde-se o decurso de prazo, certificando o
cartório. Dê-se ciência à Srª Oficiala de Justiça. Int. - ADV PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA OAB/SP 138706 - ADV ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º