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TJSP 17/05/2011 -Pág. 1567 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 954

1567

Cidade - Jose Roberto Cavalheiro - Nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011, providencie, o exequente, o recolhimento
da taxa respectiva. Após, solicitem-se informações on line sobre o patrimônio do(a) devedor(a)Jose Roberto Cavalheiro, CPF
019.448.948-53 ( 03 últimas declarações) junto à DRF, de acordo com a nova sistemática à disposição do Tribunal de Justiça.
Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No
silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCOS MONACO (OAB 62937/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), DAGOBERTO
ANTORIA DUFAU (OAB 227610/SP)
Processo 0174460-82.2008.8.26.0002 (002.08.174460-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Edvaldo Pereira Costa - Vistos etc Ciência ao autor acerca do endereço fornecido pelas Instituições
Financeiras. No silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), FERNANDA LAURINO RAMOS (OAB 147516/SP)
Processo 0177765-45.2006.8.26.0002 (002.06.177765-1) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Unibanco
- União de Bancos Brasileiros S/A - Eurosoft Serviços de Comunicação Eletronica Ltda e outro - Vistos etc Nos termos do
Provimento CSM nº 1.864/2011, providencie, o autor o recolhimento da taxa respectiva e o cálculo atualizado do débito. Após,
defiro a penhora, via sistema BACEN-JUD, em contas ou aplicações financeiras de titularidade dos executados Eurosoft Serviços
de Comunicação Eletronica Ltda, CNPJ 00.003.635/0001-42, Auro Leomil de Azevedo, CPF 041.162.868-26 , até o valor do
débito. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ROSANA PEREIRA CORNACHINI (OAB 178389/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 0184155-12.1998.8.26.0002 (002.98.184155-9) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rio
Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Godofredo José Santana - Vistos. Fls. Retro: O pedido já foi
apreciado. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP), PATRICIA
GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP)
Processo 0184433-47.1997.8.26.0002 (002.97.184433-0) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Sérgio Kayano
Cota e outro - Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - Certidão, assinada digitalmente, encontra-se disponível e poderá ser
impressa através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tjsp.jus.br. - ADV: ROSANGELA MATHIAS
(OAB 164499/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), ROSANGELA MATHIAS (OAB 164499/SP), WILTON
ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP)
Processo 0186973-97.1999.8.26.0002 (002.99.186973-9) - Procedimento Sumário - Condominio do Edificio Roberta - Rosa
de Fatima Rebecchi - Retirar edital. - ADV: CAMILA ANDRÉA TESSARE (OAB 186401/SP), PIER PAOLO CARTOCCI (OAB
101941/SP), REGIS PALLOTTA TRIGO (OAB 129606/SP), ALAERCIO TESSARE (OAB 95102/SP)
Processo 0204946-16.2009.8.26.0002 (002.09.204946-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Lagos do Sul - Anésio Hernandes Martinez e outro - Certidão, assinada digitalmente, encontra-se disponível e
poderá ser impressa através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tjsp.jus.br. - ADV: SUELI RAMOS
DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 0208604-48.2009.8.26.0002 (002.09.208604-9) - Embargos de Terceiro - Posse - Marcos Alfonso Schwarzer e
outros - Banco Econômico S/A - Vistos, 1) Com a finalidade de agilizar os andamentos processuais, como é viável a composição
amigável neste caso específico, designo audiência para tentativa de conciliação, à luz do artigo 331, do CPC, para o DIA ___10__
de ___JUNHO______ de 2011, às _16: 30___ horas. Determino a remessa dos autos ao Setor Experimental de Conciliações
(1º andar), o que faço nos termos do Provimento nº 953/2005, onde será realizada a solenidade. Competirá ao cartório desta 6ª
Vara providenciar a intimação das partes, pela imprensa. Deverão as partes comparecer preparadas para a efetiva composição
amigável, com propostas concretas de conciliação. 2) Em restando infrutífera a tentativa de conciliação, tornem conclusos
para saneador, ou sentença. Int. - ADV: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 235527/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 0211666-96.2009.8.26.0002 (002.09.211666-5) - Procedimento Sumário - Francisco Moreira de Sousa - Banco
BMG S/A - Cumpra-se o V.Acórdão, cientes as partes. Manifeste-se, o exequente, sobre o depósito realizado (R$ 7.701,15) no
prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção com fundamento no artigo 794, I do CPC. Int. - ADV: CLEUZA
ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB 217978/SP)
Processo 0219560-26.2009.8.26.0002 (002.09.219560-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS - 1 - Defiro a conversão
da presente ação de Busca e Apreensão em ação de depósito, fazendo-se as necessárias anotações em Cartório e no sistema.
2 - Providencie, o autor, o recolhimento da diligência necessária. 3 - A seguir cite-se o requerido para que no prazo de cinco
dias proceda a entrega ou consignação em dinheiro do valor do bem e conteste a ação. Considerando-se o elevado volume de
processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela
Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de aditamento, instruída com a contrafé, devendo,
o Sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é
vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo ainda, a obrigação de se identificar quando do
cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC, com reforço policial e ordem de
arrombamento, se necessário for, servindo, inclusive, a presente como ofício. 4 - Quanto o ofício ao Detran, já houve expedição,
conforme fls.49. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA, FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0221734-08.2009.8.26.0002 (002.09.221734-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Itaú Seguros S/A - Gaguiti Transportes e Locadora de Veiculos Ltda ME - Vistos etc Trata-se de ação de busca e apreensão em
alienação fiduciária ajuizada pelo ITAÚ SEGUROS S/A em face de GAGUITI TRANSPORTES E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ME em que alega inadimplemento do réu e pede a busca e apreensão do veículo, tendo sido deferida a liminar e, contestando,
o réu pede o desbloqueio do veículo e este foi apreendido pela polícia na cidade de Araraquara ( fls.02 “usque” 111). É O
RELATÓRIO DECIDO Quanto ao “meritum causae”, tendo em vista a prova documental carreada aos autos, cuidando-se de
matéria de direito e a improvável conciliação entre as partes em causas como tais, dadas as máximas de experiência inclusive,
o feito merece julgamento no estado, “ex vi” dos artigos 330, inciso I e 331, parágrafo 3º, ambos do CPC. A contestação do réu
de fls. 108/110, assim considerada por ter sido a primeira intervenção do réu nos autos, não atendeu ao comando do art. 302 do
CPC, restando incólumes as alegações do autor na inicial complementada pelos documentos juntados pelo autor e a quitação
deve ser provada por escrito, e não o foi, conforme artigos 940 e 320, ambos do Código Civil antigo e em vigor respectivamente.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES E CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM A FAVOR DO AUTOR, TORNANDO DEFINITIVA A MEDIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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