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TJSP 24/05/2011 -Pág. 662 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 959

662

de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a)
(s) executado(a)(s). 2- Aguarde-se em cartório, por sete dias, decorridos tornem conclusos para verificação da confirmação
da penhora. 3- Dilig. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV ALMIR SOARES DE CARVALHO FILHO OAB/SP
277400
306.01.2010.002433-5/000000-000 - nº ordem 1669/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO X GUMERCINDO CELESTINO MOÇO - Fls. 21 - 1 - Levando em conta a negativa de existência de valores a serem
bloqueados, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. 2 - Intime-se o (a) executado da penhora realizada para
que, querendo, possa interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que o valor já foi transferido para conta do
Juízo. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV ALMIR SOARES DE CARVALHO FILHO OAB/SP 277400
306.01.2003.000648-3/000000-000 - nº ordem 2314/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
FRIGORIFICO AVICOLA GALVES LIMITADA 80602057115-18 - Fls. 48: Juntada da Certidão da serventia, datada de 12/05/2011,
que os autos encontram-se com vista as partes, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante de fls. 46 vº (constatação
e reavaliaçao). - ADV ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ OAB/SP 138618 - ADV ROSA MARIA ANHE DOS SANTOS
OAB/SP 55219 - ADV EDGARD ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP 45142
306.01.2003.003835-7/000000-000 - nº ordem 2376/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSE
BONIFACIO X LEOZIDIO ALVES DE MELLO ME E OUTROS - Fls. 37 - Vistos. 1- Considerando a ordem estabelecida pelo
artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Declaro que
fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob
a titularidade do(a)(s) executado(a)(s). 2- Aguarde-se em cartório, por sete dias, decorridos tornem conclusos para verificação
da confirmação da penhora. 3- Dilig. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP
196699
306.01.2003.003835-7/000000-000 - nº ordem 2376/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSE
BONIFACIO X LEOZIDIO ALVES DE MELLO ME E OUTROS - Fls. 39 - 1 - Levando em conta a negativa de existência de
valores a serem bloqueados, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. 2 - Intime-se o (a) executado da penhora
realizada para que, querendo, possa interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que o valor já foi transferido
para conta do Juízo. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV ANDRÉ LUIZ PASCHOAL OAB/SP 196699
306.01.2004.001931-8/000000-000 - nº ordem 2430/2010 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO - FAZENDA NACIONAL
X GRATHA CONSTRUTORA LIMITADA CDA 352131551 E OUTROS - Fls. 186 - Vistos, etc. I. ANTONIO MARCELINO DA
SILVA FILHO e SONIA APARECIDA LIMA DA SILVA opuseram a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE visando o
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, isto porque em 15 de junho de 2001 se retiraram da sociedade, passando
a integrar a sociedade Edison Luis Nunes e Iracema Ferreira Nunes e, por contrato particular, estes assumiram todo o ativo
e passivo da empresa. Instruíram com documento. Intimada a credora foi enfática ao afirmar que é caso de responsabilidade
solidária dos sócios e de inteira aplicação o disposto no art. 123 do CTN. É o relatório. DECIDO. Sem qualquer razão os
devedores. Isto porque são devedores solidários e houve o controle administrativo da legalidade na inscrição, além do que a
dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. De outro lado, de inteira aplicação o disposto no
art. 123 do CTN, ou seja, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, ou seja, o contrato somente gera
seus efeitos entre as partes contratantes. Por isso, rejeito a exceção de pré-executividade. II. Diante da juntada da declaração
de rendas e bens dos devedores, decreto o sigilo na tramitação do feito; III. Ante a anuência da União, defiro o levantamento da
penhora do imóvel residencial de fl. 146. Expeça-se o necessário; IV. Defiro a solicitação de bloqueio de numerário eventualmente
depositado em conta corrente, nos termos do art. 655 do CPC. Após a efetivação, aguarde-se em cartório por sete dias. Após,
conclusos para verificação da confirmação da penhora. Intimem-se. - ADV ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ OAB/
SP 138618 - ADV RODRIGO RODRIGUES OAB/SP 179468
306.01.2007.001550-9/000000-000 - nº ordem 2889/2010 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X R. B. G. IND. E COM. DE EMB. LTDA ME - Fls. 50 - Vistos 1- Fls. 40/41: Indefiro, uma vez que o parcelamento da
divida independe da intervenção do Juízo, podendo inclusive ser realizado através do site da Procuradoria Geral do Estado Divida Ativa. 2- Aguarde-se a realização do leilão. 3- Sem prejuízo traga a executada, aos autos, as custas de procuração. 4- Int.
- ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV RODRIGO CALIXTO GUMIERO OAB/SP 224466
306.01.2007.006897-3/000000-000 - nº ordem 3083/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO X ANTONIO CAPOBIANCO - Fls. 38 - Vistos. 1- Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código
de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de
bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a)
(s) executado(a)(s). 2- Aguarde-se em cartório, por sete dias, decorridos tornem conclusos para verificação da confirmação
da penhora. 3- Dilig. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV RAUF ABUD VITAR OAB/SP 24267 - ADV JULIO
ALBERTO MACIEIRA JUNIOR OAB/SP 45347
306.01.2007.006897-3/000000-000 - nº ordem 3083/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO X ANTONIO CAPOBIANCO - Fls. 40 - 1 - Levando em conta a negativa de existência de valores a serem bloqueados,
manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. 2 - Intime-se o (a) executado da penhora realizada para que, querendo,
possa interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, salientando que o valor já foi transferido para conta do Juízo. - ADV JOSE
LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV RAUF ABUD VITAR OAB/SP 24267 - ADV JULIO ALBERTO MACIEIRA JUNIOR OAB/
SP 45347
306.01.2009.000394-6/000000-000 - nº ordem 3186/2010 - (apensado ao processo 306.01.2008.005703-8/000000-000 - nº
ordem 3185/2010) - Embargos à Execução Fiscal - JOSÉ MARQUES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 103/105
- Vistos, etc. JOSÉ MARQUES opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO postulando a procedência dos presentes embargos, para exclusão do Embargante do pólo passivo da
execução fiscal, bem como para o reconhecimento da prescrição do débito tributário e inexigibilidade da multa ambiental porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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