Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 965
1256
705.914) Ainda mais, a multa não pode acarretar enriquecimento sem causa da parte que foi favorecida pela fixação dos valores
inicialmente impostos, sendo que mesmo não cumprindo sua função coercitiva poderá ser reduzido o valor do crédito. Nesse
sentido: “Uma vez verificado que a multa não cumpriu com sua função coercitiva, ou que o recebimento da mesma poderá
implicar no enriquecimento indevido da parte contrária, o Juiz poderá reduzir o crédito resultante da incidência das astreintes.
Aplicação dos arts. 644 e 461, parágrafo 6º, do CPC. A redução da multa não implica em ofensa a coisa julgada, posto que
o crédito resultante das astreintes não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das ‘questões já decididas,
relativas à mesma lide’ (art. 471 do CPC)” (RJTJERGS 255/286) A peculiaridade dos autos consiste em que o credor não pode
se comportar de maneira abusiva, comprometendo e agravando a situação jurídica do devedor, sob pena de restar configurada
hipótese de abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, na modalidade específica duty to mitigate the loss, ou
seja, o dever do credor em minorar as suas própria perdas. Desta forma, a fixação de astreintes não pode gerar verdadeiro
enriquecimento sem causa, ainda mais quando se trata de feito em trâmite perante o Juizado Especial Cível, caracterizado pelos
princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9099/95. Assim dispõe o Enunciado 169 da
Jornada de Direito Civil: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Devem
ser apresentados os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: “1. Esta Corte Superior já se firmou entendimento quanto
à possibilidade de ser reduzido o valor da multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se
mostrar exorbitante. Precedentes. 2. Não se pode utilizar o processo com fins de se obter pretensão manifestamente abusiva,
a enriquecer indevidamente o postulante. 3. Ao firmar a conclusão de que afigura-se totalmente desproporcional e exorbitante o
valor anteriormente fixado, revelando-se caracterizador de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa diária cominada visava
apenas a compelir a recorrida a dar cumprimento à decisão judicial, devendo ser adequada e suficiente e compatível com a
obrigação principal, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos” (STJ, Ac. unân.
4ª T., AgRgAg 1075142/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 4.6.09, DJU 22.6.09) “A multa pelo descumprimento de decisão
judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a
patamares razoáveis” (STJ-RF 396/353: 4ª T., REsp 793.491) Por conseguinte, deve ser indicado que no presente caso a parte
requerida a fls. 42/43 noticiou cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, de modo que informou estar a
autora matriculada nas disciplinas constantes do atestado de fls. 44. Desta feita, a parte requerida não demonstrou conduta
inerte, de modo que o cumprimento noticiado a fls. 42/43 e 190/194 deve ser reputado suficiente, pois se trata de JEC, baseado
nos princípios da simplicidade e celeridade art. 2º da Lei 9099/95. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento
de sentença com fulcro nos arts. 461, parágrafo 6º do CPC c.c. 795 todos do CPC. Após, o trânsito em julgado, o que deverá
ser certificado, após arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA (OAB 208574/SP), KAREN
MELO DE SOUZA BORGES (OAB 249581/SP), THEO ENDRIGO GONÇALVES (OAB 293479/SP), ALEXANDRE CHINZON
JUBRAN (OAB 297921/SP)
Processo 0009005-18.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - MARIA BERNADETE MAIA - AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A Para apreciação do pedido de tutela antecipada, apresente a Autora extrato atualizado emitido pelo mantenedor de cadastro de
crédito (o extrato de fl. 10 foi expedido há mais de três meses e não prova a atualidade da inscrição). Sem prejuízo, cite-se e
intime-se. - ADV: ERICO DAL LAGO DI FROSCIA RODRIGUES (OAB 183364/SP)
Processo 0009018-17.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - NEDINA DE OLIVEIRA
FERREIRA - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. Dispensado o relatório
nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve
ser aplicado o disposto no art. 51, inciso III da Lei 9099/95, vez que conforme escólio de Nelson Nery Junior ao tratar do
mencionado dispositivo legal, que trata da incompetência territorial: “No entanto, está caracterizada na LJE como causa de
extinção do processo, matéria que deve ser examinada de ofício pelo Juiz.” In: “Código de Processo Civil Comentado e legislação
extravagante”, 9 edição, Ed. RT Desta feita, de rigor a análise do tema atinente à incompetência para o processamento da
presente demanda, vez que a parte autora apresentou pedido atinente a danos morais fls. 10, sendo que a parte autora é
domiciliada em Carapicuíba, conforme fls. 01 e, nota-se que o início do problema relatado pela autora de acordo com fls. 05
da inicial se deu a partir de recebimento de carta da empresa requerida informando sobre a impossibilidade de cobertura em
relação ao tema apresentado pela autora fls. 21/22. Destarte, deve ser observada, no presente caso, a regra prevista no art.
4, inciso III da Lei 9099/95 (domicílio do autor ou local do fato), de modo que deve ser reconhecida hipótese de incompetência
territorial deste Juizado Especial Cível Central para o processamento da demanda, sendo que vale acentuar que de acordo com
a regra de interpretação de normas, na hipótese de existência de regra específica, esta deve prevalecer sobre regramento geral.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Sem custas ou honorários
advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Indefiro o pedido atinente aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois
deve ser indicado que a parte autora está representada por advogado constituído nos autos, de modo que deve ser apresentado
o seguinte julgado sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE
QUE NÃO PREVALECE. Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada miserabilidade. Indeferimento. Agravo
desprovido. (TJ-SP; AI 691.817.4/9; Ac. 4207202; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas
Carneiro; Julg. 25/11/2009; DJESP 18/12/2009) Dê-se baixa na pauta de audiências. P.R.I.C. - ADV: HELIO ANNECHINI FILHO
(OAB 112942/SP), CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/SP)
Processo 0009069-28.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - ANTONIO
CLASEN - ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS - - DA VINCI HEMODINAMICA E TERAPEUTICA
INTERVENCIONISTA LTDA. - Diante da plausibilidade da alegação e, buscando afastar risco de dano de difícil reparação,
defiro em parte o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar que o requerido Da Vinci Homodinâmica não encaminhe
a protesto (ou aos cadastros de crédito) o boleto de fl. 26 (no valor de R$ 2.900,00 vencido em 03.06.2011), sacado contra o
Requerente Fixo multa de R$ 100,00, por dia de descumprimento. Cite-se. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JOSÉ CHRISTIANI
NOGUEIRA DIAS (OAB 184548/SP)
Processo 0009376-16.2010.8.26.0016 (016.10.009376-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - HENRIQUE GOMES NORONHA - Google Brasil Internet Ltda - - RECLAME AQUI - Vistos. Fls. 352: O nome do Dr.
José Sebastião Espíndola (OAB/MS 4114) não foi anotado nos autos por impossibilidade de sistema (o sistema não “aceita”
a inserção de advogado com OAB de outro estado). No momento, está inserido o nome da Dra. Jane Resina Fernandes de
Oliveira (OAB/SP 228279). Quando em termos, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Int. ADV: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA (OAB 36710/SP), JANE RESINA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 228279/
SP), RODRIGO PEREIRA GONÇALVES (OAB 253016/SP)
Processo 0009986-81.2010.8.26.0016 (016.10.009986-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º