Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 973
1357
344.01.2010.001234-0/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ASSIS E REGIÃO - CREDIASSIS X MARCELO LUIZ DOS SANTOS - VISTOS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ASSIS E REGIÃO - CREDIASSIS, qualificada nos
autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PREJUÍZOS contra MARCELO LUIZ DOS SANTOS, também
qualificado, alegando, em suma, que em Assembléia Geral Ordinária realizada em 23/06/2008, ficou deliberado que os prejuízos
decorrentes do exercício do ano de 2007 seriam rateados entre os cooperados, proporcionalmente às operações por eles
realizadas. Assim, o valor devido pelo réu é de R$ 2.626,38, razão pela qual pede a condenação dele ao pagamento do referido
valor. Citado (fls. 178vº), o réu contestou a ação (fls. 180/191), pugnado pela improcedência da ação, sustentando: a) a
impossibilidade de cobrança das perdas, conforme pretendido pela autora por contrariar textualmente a forma de cobrança
prevista nos artigos 8º e 38 do Estatuto; b) a nulidade da Assembléia Geral Ordinária que aprovou a forma de cobrança, em
decorrência das seguintes nulidades: b1) alterou o Estatuto de forma irregular e contrária à Lei e ao Estatuto; b2) aprovou o
rateio de prejuízos e cobrança dos cooperados, impondo alteração dos referidos dispositivos estatutários, por maioria simples
em detrimento do Estatuto que exige aprovação por 2/3; b3) porque a Assembléia Ordinária é incompetente para alterar o
Estatuto; b4) houve participação de funcionários da Cooperativa nas deliberações, o que é vedada pelo Estatuto; b5) a Ata da
Assembléia foi assinada apenas pelo presidente e vice-presidente; b6) a Assembléia foi realizada fora do prazo legal (realizada
após o prazo dos 3 meses após encerramento do exercício) e; c) a inexistência de medidas prévias visando á responsabilização
dos gestores diante da evidenciada gestão temerária - exigência estatutária não observada, que já havia sido objeto de
notificação da Central SICREDI-SP. A autora impugnou a contestação (fls. 201/216). A tentativa de conciliação restou infrutífera
(fls. 228). Em cumprimento à determinação judicial, a autora juntou Ata da Assembléia realizada no dia 24/03/2008. É o relatório.
D E C I D O. Verifica-se dos autos que na Assembléia Geral Ordinária realizada em 23/06/2008 foi aprovado por maioria de
votos que as perdas no valor de R$ 1.369.022,00, já deduzido o utilizado do saldo do Fundo de Reserva Legal no valor de R$
68.337,00, seriam rateadas entre os associados proporcionalmente às operações por ele realizados no ano de 2007, tomandose como base a média da movimentação geral da Cooperativa no mesmo Exercício (fls. 95). A responsabilidade dos associados
está prevista no Estatuto Social da Cooperativa que à época assim dispunha: “Art. 8º Os associados, sem embargo do disposto
nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraída pela Cooperativa perante terceiros,
até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais,
proporcionalmente a sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade mesmo nos casos de demissão,
eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela assembléia geral as contas do exercício em que se deu o
desligamento. §1º A responsabilidade dos associados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de
judicialmente exigida a da Cooperativa, salvo nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º seguintes. §2º Os associados respondem
solidariamente, até o limite do valor das quotas-partes que subscreverem, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa em
decorrência de sua participação no Serviço de compensação de Cheques e Outros Papéis, incluindo os débitos na conta de
Reservas Bancárias e os oriundos da utilização de linhas de liquidez oferecidas pela autoridade competente. §3º De forma
ilimitada, com o seu patrimônio pessoal, responderão os associados que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causarem
prejuízo material à Cooperativa. ... Art. 38 Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do fundo de reserva
insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles
realizadas.”. Trata-se, pois, de questão de interpretação do texto acima citado. O mencionado artigo 8º estabelece duas
situações distintas: 1ª) as obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros o associado responde até o limite do valor
das quotas-partes que subscreveram e ; 2ª) os prejuízos verificados nas operações sociais, o associado reponde
proporcionalmente a sua participação nessas operações. Aliás, o artigo 38 reforça tal entendimento. O caso em exame se
enquadra na segunda hipótese e, por conseguinte, não se vislumbra a irregularidade apontada pelo réu. Ademais, a Assembléia
Geral Ordinária realizada no dia 23/06/2008, em terceira convocação, além de deter competência para deliberar sobre o rateio
das perdas entre os associados (artigo 21 do Estatuto da Cooperativa), obedeceu às formalidades exigidas no Estatuto quanto
ao quorum de instalação, pois contou com mais de 10 associados presentes (artigo 15, inciso III) e contou com a aprovação por
maioria simples (artigo 19), ainda que se excluam os 9 funcionários da Cooperativa. Diz o artigo 21 do Estatuto que a assembléia
geral ordinária deve ser realizada uma vez no decorrer dos três primeiro meses após o encerramento do exercício, para tratar
sobre o relatório de gestão, balanços dos semestres do correspondente exercício e sobre demonstrativo das sobras ou perdas.
Veja-se que foi realizada a Assembléia Geral Ordinária no dia 24/03/2008 (fls. 103) para a prestação de contas relativas ao
exercício encerrado em 31 de dezembro de 2007, onde foi deliberado o aguardo da conclusão do Parecer da Auditoria
Independente para convocação de outra Assembléia Geral Ordinária. Daí porque a Assembléia Geral Ordinária foi convocada
para 23/06/2008. Finalmente, verifica-se que a Ata da Assembléia datada de 23/06/2008 foi assinada pelo presidente, vicepresidente e associados presentes (fls. 100/102). Quanto à responsabilização dos administradores, não há prova concreta da
gestão temerária, ressaltando que a exclusão da Cooperativa/autora do quadro de filiadas da Central SICREDI/SP baseou-se
em meros indícios. De mais a mais, torna-se desnecessário perquirir se o novo Estatuto da Cooperativa aprovado no dia
31/07/2008 pela Assembléia Geral Extraordinária é nulo ou não, posto que em nada afeta a situação sedimentada do réu. Desse
modo, não tendo o réu se desincumbido de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na
inicial, torna-se de rigor a procedência da ação. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS
DA SAÚDE DE ASSIS E REGIÃO - CREDIASSIS para o fim de condenar o réu MARCELO LUIZ DOS SANTOS, ao pagamento
da importância de R$ 2.626,38 (dois mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), acrescida de correção monetária,
a contar do ajuizamento da ação, e juros moratórios legais (1% ao mês), a partir da citação. Sucumbente, CONDENO o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Não efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos
termos do art. 475, “J”, do CPC. P.R.I.C. Marília, 26 de maio de 2011. PAULA JACQUELINE BREDARIOL DE OLIVEIRA JUÍZA
DE DIREITO Valor do preparo - cód. 230-6 (Guia GARE) = R$ 87,25 Taxa de Remessa e retorno - cód. 110-4 (Guia F.E.D.T.J.) =
R$ 25,00 (POR VOLUME) 2 Volumes - ADV JOSE BENEDITO CHIQUETO OAB/SP 149159 - ADV CESAR JUVENCIO FRAZÃO
GODÓI OAB/SP 221526 - ADV WALTER SILVEIRA OAB/SP 71853 - ADV ROSELAINE SILVEIRA OAB/SP 147363
344.01.2010.001294-1/000000-000 - nº ordem 99/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CARLOS AUGUSTO LAPALOMARO EPP E OUTROS - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a parte credora intimada
a manifestar-se sobre a resposta negativa da ordem de bloqueio de dinheiro transmitida ao BACEN/JUD, em 05 dias. No
silêncio, paralisados o processo pelo prazo de 30 dias, intime-se a dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º