Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 973
1610
CHRISTI VIEIRA ALVES (OAB 186419/SP)
Processo 0171311-15.2007.8.26.0002 (002.07.171311-0) - Monitória - Bmd S/A Serviços Técnicos e Administrativos
(em Liquidação Extrajudicial) - Hugo Walter Gilbeaux Villanueva - Vistos etc Trata-se de embargos ao mandado monitório
interpostos por HUHO WALTER GILBEAUX VILLANUEVA face de BMD S.A SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em que baseia o seu petitum em nulidade da citação, adiantamento de honorários de
Curador Especial , sem prova do débito, com aplicação do CDC e negativa geral e com resposta batendo-se pela manutenção
do “quantum debeatur” (fls.02 usque189). É O RELATÓRIO DECIDO Primo, cuidando-se de Defensoria Pública, concedo a
gratuidade da Justiça ao embargante, anotando-se. “Secundum”, a(s) preliminar(es) do(a) embargante fica(m) afastada(s), pois
a petição inicial da monitória atendeu aos requisitos do artigo 282 e incisos do CPC, com descrição de fatos , fundamentos
jurídicos e pedido, além de presentes todas as condições da ação , com juntada de documentos indispensáveis à demanda,
tendo havido inúmeras tentativas de citação in facie do embargante, o que legitimou quantum satis a citação por edital ex vi
legis e, ainda, o embargante apresentou os presentes, suprindo até a falta de citação , conforme artigo 214, parágrafo 1º, do
CPC. Quanto ao “meritum causae”, tendo em vista a prova documental carreada aos autos, cuidando-se de matéria de direito
e a improvável conciliação entre as partes em causas como tais, dadas as máximas de experiência inclusive, o feito merece
julgamento no estado, ex vi dos artigos 330, inciso I e 331, parágrafo 3º, ambos do CPC. Ademais, os documentos juntados
aos autos pela embargada, com participação assinada do embargante, atendem aos requisitos do artigo 1102 a do CPC e
eventual pagamento da dívida não veio provado nos autos, pois a quitação deve ser provada por escrito, e não o foi, conforme
artigos 940 e 320, ambos do Código Civil antigo e em vigor respectivamente. E, como é cediço na jurisprudência do E. STJ, é
despicienda a referência à causa debendi na ação monitória (RECURSOS ESPECIAIS DE NÚMEROS 292760; 419477; 471392;
575027). “In casu” , o Egrégio Superior Tribunal de Justiça impera no sentido da possibilidade de capitalização mensal de
juros em contratos bancários, juros sem limites , o que é corroborado pela Súmula 648 do STF , e comissão de permanência
e T.R. , com multa moratória prevista no contrato bancário, “ex vi” , ainda , das Súmulas 294, 295 e 296 e 285, todas do STJ ,
haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob número 2.170-36/2001 , cuidando-se de operações
de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (AG RG NO RESP 655858- TERCEIRA TURMA , AOS
18/11/2004 ) ,bem como se afiguraria lícita eventual cobrança pela taxa Selic , o que se aplica ao caso em questão, pois se
trata de obrigação de trato sucessivo, com valor atual do “ quantum debeatur”. Outrossim , deve-se aplicar a máxima “pacta
sunt servanda” , sendo contrato firmado entre partes capazes , bem representadas, sendo devidos todos os valores pactuados,
não se cogitando de abusos ou excessos e nem de onerosidade excessiva, muito menos de revisão contratual e repetição
de indébito, sem se cogitar de infringência à Lei 8078/90. Ainda, tendo em vista que, como é cediço na Jurisprudência, a
atuação como Curador Especial é atribuição institucional da Defensoria Pública Estadual , ex vi dos artigos 5º, inciso VIII, da Lei
Complementar Estadual 988/06 c.c. 9º, inciso II, do CPC, não sendo, a verba indigitada, despesa Judicial stricto sensu (TJSP,
AGRAVOS DE INSTRUMENTO NÚMEROS 1.201.852-0/6; 1.223.617-0/2; 7.393.978-5; 7.277.090-4; 1.202.766-00/6; 1.189.3770/7; 1.199.556-0/2; 992.09.080787-0; 7.313.327.400; 1.258.077-0/0; 1.210.275-0/4; 7.271.749-0/8), INDEFIRO O PETITUM
DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS PRESENTES EMBARGOS,
CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, O PRESENTE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A FAVOR DO (A) EMBARGADO(A) E
CONDENO O(A) EMBARGANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E NA VERBA HONORÁRIA
ADVOCATÍCIA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO C.P.C., VALORES CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE NOS TERMOS DA LEI, VALORES QUE SOMENTE SERÃO DEVIDOS NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS
11 E SEGUINTES DA LEI 1060/50. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FABRICIO FARAH
PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP), PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/SP), ADALBERTO
LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP)
Processo 0171311-15.2007.8.26.0002 (002.07.171311-0) - Monitória - Bmd S/A Serviços Técnicos e Administrativos (em
Liquidação Extrajudicial) - Hugo Walter Gilbeaux Villanueva - Caso haja recurso deverão ser recolhidas as seguintes taxas:
Custas de 2ª Instância, R$ 147,61; Porte remessa e retorno R$ 25,00 - ADV: ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB
238902/SP), PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES
(OAB 228597/SP), HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP)
Processo 0171311-15.2007.8.26.0002 (002.07.171311-0) - Monitória - Bmd S/A Serviços Técnicos e Administrativos (em
Liquidação Extrajudicial) - Hugo Walter Gilbeaux Villanueva - Vistos. Publique-se fls. 190/195. Fls. 190/195: Recebo o recurso
de apelação interposto pelo(a) requerido em seus ambos e regulares efeitos. Vista à parte contrária, para que, se desejar,
apresente suas contra-razões. Após, de acordo com a Resolução 194/2003, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Intime-se a Defensoria Pública. Int. ADV: HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB 226961/SP), FABRICIO FARAH PINHEIRO RODRIGUES (OAB 228597/SP),
ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II (OAB 258896/
SP)
Processo 0171394-80.1997.8.26.0002 (002.97.171394-9) - Procedimento Ordinário - Recanto do Pari Bar e Lanches Ltda.me - Blue Cards Refeicoes Convenio S/c Ltda. - O processo encontra-se em Cartório desarquivado Nada sendo requerido no
prazo de 05 dias, retornem ao arquivo - ADV: PAULO GONÇALVES JÚNIOR (OAB 856/AC), ROSANA SCHMIDT (OAB 123995/
SP)
Processo 0171751-74.2008.8.26.0002 (002.08.171751-0) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Euzébio
Bento Ticianelli - Antonio Luiz Santos Pinto - Vistos etc Indefiro a citação por edital, tendo em vista que não esgotado os
meios para localização do requerido. Nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011, providencie, o autor o recolhimento da
taxa respectiva. Após, solicite-se o endereço do(a) requerido(a), Antonio Luiz Santos Pinto, CPF 175.223.498-77, constante no
cadastro via sistema BACEN-JUD-2. Com a resposta, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no
prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, intime-se, o autor, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
inciso III, do CPC). Int. - ADV: ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP)
Processo 0173500-29.2008.8.26.0002 (002.08.173500-1) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino Conjunto Habitacional Guarapiranga Park - Renato Monteiro - Vistos etc A fim de se evitarem nulidades, solicitem-se informações
on line sobre endereço do requerido Renato Monteiro, CPF 124.810.788-88 junto à DRF e ao TRE, de acordo com a nova
sistemática à disposição do Tribunal de Justiça, devendo, o autor, providenciar o recolhimento da taxa nos termos do Provimento
CSM nº 1.864/2011. Com a resposta, intime-se o autor para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco)
dias. No silêncio, intime-se o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO
LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP), TICIANA SCARAVELLI SIMÕES (OAB 273404/SP), WLADMIR DOS SANTOS
(OAB 110847/SP)
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