Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 973
1886
defronte a propriedade rural supramencionada, Helton Pedro Flores (qual. fls. 12), menor de 21 anos, subtraiu, para si, coisa
alheia móvel consistente em um veículo, modelo VW/Gol LS, ano 1985, placas CCT-5391 Dois Córregos, chassis
9BWZZZ30ZFT049704, avaliado indiretamente às fls. 43 no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencentes à vítima
Waldir da Silva;(d) no dia 09 de outubro de 2010, por volta das 20 horas, na Rua Rio Grande do Sul, 70, nesta cidade e Comarca,
Paulo Bernardo da Silva, qualificado nas fls. 35, recebeu e transportou, arma de fogo, consistente em uma espingarda CBC,
calibre 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi oferecida às fls. 56 e
recebida aos 11 de dezembro de 2006, ensejo em que foi decretada a prisão cautelar do réu Helton Pedro Flores, a pedido do
Parquet (fls. 58/60). Os réus, devidamente citados, apresentaram, por intermédio de defensores, respostas escritas à acusação,
ás fls. 102 e 120, nos moldes dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. No entanto, aos réus não vislumbrou
quaisquer hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397).Em face das informações que sobrevieram aos autos, o Parquet,
com fundamento nos arts. 384 e 569, ambos do Código de Processo Penal, aditou a denúncia para incluir o seguinte fato
delituoso, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal: “no dia 09 de outubro de 2010, por volta das 13 horas, no sítio
Coqueiral, em Guarapuã, neste município e Comarca, Helton Pedro Lopes, qualificado nas fls. 12, menor de 21 anos, subtraiu
para si, mediante rompimento de obstáculo, uma espingarda CBC, calibre 32, nº. 55388, devidamente registrada, além de oito
cartuchos intactos, pertencentes a Sebastião Fascina”. Na fase de instrução, foram colhidos os depoimentos das vítimas
(Claudiney Flores fls. 239, Silvana Aparecida de Souza Sardinha Flores fls. 240, Waldir da Silva fls. 241), quatro testemunhas
de acusação (Reginaldo Adriano Rodrigues fls. 242; Humberto Henrique Sofner fls. 243; Adriano Celestino fls. 244; Sebastião
Fascina fls. 245), duas testemunhas de defesa (Andréia Aparecida Ribeiro fls. 246, Vanessa Daniela Ribeiro fls. 247), e, ao
final, os réus foram interrogados (fls. 248/253).Finda a colheita da prova oral e superada a fase concernente a diligências
complementares (CPP, art. 402), passaram as partes a apresentarem seus respectivos memoriais, substitutivos dos debates
orais, tal como faculta o art. 403, §3º, do CPP.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua manifestação, discorreu sobre a prova produzida
e postulou, ao final, a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia e de seu aditamento (fls. 290/295).A defesa técnica
de HELTON, manifestou-se às fls. 82/88, e requereu: (a) seja absolvido, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de
Processo Penal, de todas as acusações que lhe são imputadas; (b) seja absolvido, em relação ao furto do automóvel, nos
termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; (c) seja relevado o pedido de reconhecimento de dupla tentativa de
homicídio qualificado tentado, subsumido o acusado, se for o caso, nas disposições do artigo 129, do Código Penal,
particularmente o seu parágrafo 9º; (d) quando da fixação da eventual pena base, que se considere o arrependimento que
manifestava por repetidas vezes; (e) caso se venha a impor qualquer pena do demandado, que se considere as circunstâncias
atenuantes previstas no inciso I do artigo 65 do Código Penal, bem como na letra “d” do inciso III, do mesmo dispositivo. Já a
defesa técnica de PAULO, por sua vez, postulo: (a) pela absolvição do réu, haja vista a existência da excludente de ilicitude do
estado de necessidade e erro de proibição; (b) pela desclassificação do delito inserto no art. 14, para o art. 12, ambos da Lei
10.826/03 e ato contínuo, requer seja concedido a extinção de punibilidade, face a abolitio criminis temporária; (c) pelo
reconhecido o beneficio presente no art. 44 do Código Penal (d) pelo desmembramento do presente feito.É o relatório, em
síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO.DA NÃO INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 399, DO CPP, AO PRESENTE CASO.Inicialmente, urge
destacar que o novel dispositivo que trouxe a vinculação do juiz presidente da instrução ao julgamento do respectivo feito
estampado no art. 399, §2º, da Lei Adjetiva Penal (introduzido pela Lei n. 11.689/08) não disciplinou, igualmente, as causas em
que a mencionada vinculação cessaria.É fato que o MM. Juiz que presidiu a instrução do feito encontra em gozo de suas férias
regulares.Embora a doutrina_ tenha admitido a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil para a disciplina
das causas em que cessa a vinculação, é certo que o gozo de férias não é uma delas.Todavia, por se tratar de processo com réu
preso, o princípio da duração razoável do processo se impõe no caso vertente, eis que não se revela prudente aguardar o
retorno do MM. Juiz Titular para a efetivação da prestação jurisdicional exigida no presente caso.Logo, é forçoso convir que a
lacunosa norma do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal cede passo à garantia fundamental anunciada no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição da República.DA SÍNTESE PROBATÓRIA.Compulsando os autos, observa-se que a pretensão punitiva
estatal formulada está em condições de ser apreciada pelo TRIBUNAL DO JÚRI.1. A prova da existência dos fatos encontra
supedâneo, nos autos, especialmente: (a) nas comunicações das ocorrências fls. 04/09, 28/30; (b) no auto de exibição e
apreensão fls. 10 e 31, (c) no auto de avaliação indireta 43; (d) na certidão encartada às fls. 40, a qual está relacionada ao
furto da suposta arma utilizada no crime de homicídio tentado; (e) nos laudos de exames de corpo de delito, bem como nas
fotografias encartadas aos autos fls. 278/282 e 129/177; (f) no exame pericial realizado no provável instrumento do crime (a
saber, uma espingarda, tipo cartucheira, calibre 32 e número de série: 55388), que atesta que ela tinha condições normais para
efetuar disparos, com capacidade de causar lesões do tipo perfuro-cortante, inclusive letais fls. 79/82; (g) no laudo pericial
relacionado com o furto qualificado fls. 35/48; (h) na prova oral coligida no feito.2. Também há, no caso vertente, elementos
indicativos da autoria dos delitos.Com efeito, o réu Helton Pedro Flores, ao ser interrogado, confessou parcialmente os fatos
descritos na denúncia:”Disse que desde pequeno apanhava do pai. Pensei que meu pai estava vindo para cima de mim com o
facão, daí atirei para cima. Daí ele entrou na casa e então atirei novamente e atingi minha mãe; o terceiro disparo eu acertei na
perna do meu pai. Só desferi três disparos. Subtrai a arma da casa do vizinho; a arma estava em cima do guarda roupas. Eu já
sabia que tinha arma lá porque já tinha furtado outra anteriormente. Em seguida aos tiros, peguei o carro do rapaz e fugi,
abandonando-o no Jardim Arco Íris. Peguei então a arma e vendi a arma para o correu Paulo por R$ 80,00. Ele não sabia que a
arma era furtada, nem que eu tinha cometido o ato com ela. Entreguei a arma para ele no mesmo dia, por volta das 3 horas da
manhã; chamei ele na casa dele. Ele estava dormindo. Ele perguntou se a arma não era roubada e falei que não; falei que não;
falei que era minha mesmo. [...] Estou arrependido do que fiz”. (fls. 248/250).É bom destacar, todavia, que as declarações do
réu não se encontram em plena sintonia com o conteúdo da versão apresentada por ele próprio na fase extrajudicial, mormente
em relação ao crime contra vida:”foi até o sítio coqueiral e após empurrar a porta, ingressou na casa e subtraiu a espingarda,
calibre 32, além de vários cartuchos, que estavam sobre o guarda-roupas. Ato contínuo, foi para a sua casa e como ele tinha
expulsado o declarante da casa, queria se vingar e lá chegando desferiu vários disparos contra ele. Sua mãe também estava
próxima. Os dois foram atingidos. Saiu correndo levando a arma de fogo e na porteira encontrou com um veículo VW/Gol LS,
ano 1985, placa CCT-5301-Dois Córregos/SP, pertencente a Reginaldo, ingressando no automóvel e empreendendo fuga.
Abandonou o veículo no arco-íris nesta cidade. A espingarda entregou para “bala” como forma de pagamento de dívida de
droga. A vítima Sebastião Fascina confirmou a ocorrência do furto (fls. 245). Já as vítimas do crime doloso contra a vida
(CLAUDINEY e SILVANA), por sua vez, confirmaram que Helton é o autor dos fatos retratados na exordial acusatória:[...] “estava
indo em direção à lavoura para pegar mandioca, momento em que o réu chegou e já efetuou o disparo. Ele parecida usar uma
carabina; em seguida ele deu outro tiro; entrei na casa, e ele atirou novamente. O réu encostou a arma na porta e efetuou dois
disparos que atingiram a mãe dele. Ele depois deu mais dois disparos, eu fugi em direção ao posto e ele continuou atirando
contra mim. Ele pegou um carro que estava estacionado e fugiu do local. Essa arma ele roubou do meu vizinho”. [...] “o pai
queria matar o filho e o filho queria matar o pai; eles brigavam muito. O facão eu deixava escondido para evitar uma briga mais
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