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TJSP 09/08/2011 -Pág. 836 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 9 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 1012

836

Intimem-se e Cite-se.” - ADV ANTONIA MARILZA SILVA RICCI OAB/SP 69415 - ADV EMMANUEL SANTOS DE CASTRO OAB/
SP 293537
071.01.2011.015213-4/000000-000 - nº ordem 730/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ROSELI FERREIRA RAMOS X
ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 77/79 - Processo 730/11
Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos, proposta por ROSELI FERREIRA RAMOS em relação ‘a ATLÂNTICO
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Alega a autora, em apertada síntese, que
seu nome foi indevidamente lançado nos bancos de dados do SCPC e SERASA. Afirma que a ré deve exibir o contrato firmado
com a empresa cedente do crédito, que deu origem ‘a negativação. Juntou documentos (fls. 6/20) Regularmente citado, o réu
apresentou contestação. Alega, em apertada síntese, ilegitimidade passiva. Juntou documentos (fls. 32/67). Réplica ‘as fls.
73/75. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito,
por ilegitimidade passiva. A legitimação das partes, ou na expressão latina legitimatio ad causam implica, conforme ressalta
Liebman, na “pertinência subjetiva da lide nas pessoas do autor e do réu, isto é, o reconhecimento do autor e do réu, por
parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da
demanda”. Claro, Vicente Greco Filho, ao sustentar que a “...cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides
que ocorrem no mundo. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material
trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos
em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Assim, quem pode propor a ação de cobrança de
um crédito é o credor, quem pode propor a ação de despejo é o locador, quem pode pleitear a reparação do dano é aquele que
o sofreu”. Defende Rodrigo da Cunha Freire, que “a análise a respeito da presença ou ausência de legitimidade, desta forma,
deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, mas, em princípio, abstratamente, in statu assertionis”. Marcelo
Navarro Ribeiro Dantas, a respeito, sustenta que “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que
vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juízo, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa
forma como condição ao exame do mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e
os sujeitos presentes no processo”. Realmente, a única responsável pelos dados cadastrais e manutenção do contrato arquivado
seria a TELEFONICA, cedente do crédito. De fato, o réu recebeu o crédito de forma desvinculada ao seu contrato original.
Portanto, de rigor a extinção da ação, sem resolução do mérito, o que não impede a discussão sobre a legitimidade e existência
da dívida em discussão. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, carreio ‘a autora o pagamento das
custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa, cujo pagamento fica
condicionado ‘a perda da qualidade legal de necessitada. PRIC Bauru, 25 de julho de 2011. Ricardo Venturini Brosco Juiz de
Direito Substituto Custas de Preparo = R$ 100,00 - Porte de Remessa = R$ 25,00 - ADV DANILO ROBERTO FLORIANO OAB/
SP 253235 - ADV RONALDO DE ROSSI FERNANDES OAB/SP 277348 - ADV HÉLIO YAZBEK OAB/SP 168204
071.01.2011.015781-7/000000-000 - nº ordem 759/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X CICERO GONÇALVES E OUTROS - Fls. 23 - Efetivado pedido de informações
juntoa o SIS BACEN JUD na forma requerida. Aguarde-se. I. (Aguarda-se manifestação quanto as informações prestadas pelo
SIS BACEN JUD) - ADV ALINE CREPALDI ORZAM OAB/SP 205243 - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA
OAB/SP 232594
071.01.2011.022819-8/000000-000 - nº ordem 1091/2011 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X SERGIO OSSAMU MOTIRA - Fls. 33 - Sentença nº 1131/2011 registrada em 05/08/2011 no
livro nº 65 às Fls. 271: Vistos, etc. Considerando-se os termos da petição de fls. 32 e documentos anexos, JULGO EXTINTA,
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a presente AÇÃO POSSESSÓRIA, nº. 1.091/2.011, proposta
por BRADESCO LEASING S/A em face de SÉRGIO OSSAMU MOTIRA, e faço com fundamento no art. 269, II, do Código de
Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, que instruíram a inicial, permanecendo cópia nos autos.
Não são devidos honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911 - ADV THIAGO MANFIO ARCURI OAB/SP 253765
071.01.2011.027187-3/000000-000 - nº ordem 1314/2011 - Indenização (Ordinária) - ELISABETE ALVES ALONSO X C&A
MODAS LTDA E OUTROS - Fls. 24 - V. Defiro a autora os benefícios da Assistência judiciária Gratuita. Designo audiência
de conciliação, para o dia 30 de Agosto p.f., às 15,30 horas. Cite-se e intimem-se para os fins do artigo 276 e seguintes do
Código de Processo Civil, advertindo-se que a defesa deverá ser apresentada nessa audiência, desde que por intermédio de
advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não
se defendendo, inclusive por não ter(em) advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo
se o contrário resultar da prova dos autos. Expeça-se o necessário, facultando ao Sr. oficial de Justiça, se preciso for, proceder
no modo previsto no art. 172,§ 2º do CPC. Nos termos do artigo 277 “caput” do CPC, o mandado deverá estar cumprido e
juntado nos autos pelo mesmos dez (10) dias antes da data da audiência. Int - ADV ANDRE LUIS ALONSO OAB/SP 308064
Centimetragem justiça

2ª Vara Cível
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DE BAURU-SP
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA
071.01.2009.032702-0/000000-000 - nº ordem 1499/2009 - Extinção de Condomínio - PAULO FERREIRA OIA DA SILVA
X MARIA APARECIDA OIA DA SILVA BERTINOTTI E OUTROS - Fls. 226 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há custas
em aberto a serem recolhidas. Bauru, 13 de julho de 2.011. Eu, _________, Escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Em, 13
de julho de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA.
Eu,_________________ Escrevente, subscrevi. Proc. 1.499/2009. Vistos, etc... HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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