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TJSP 15/08/2011 -Pág. 72 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 15/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano IV - Edição 1016

72

1ª Vara Cível
Falência de SPESUS CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA -ME, Processo nº 114.01.2009.006176-6
- Nº de ordem 402/09 - 1º Oficio Cível.
O Dr. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Campinas-SP, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a todos os credores e interessados, que por decisão ( acórdão) datado de 29/03/2011, foi decretada a falência
da empresa SPESUS CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - ME, CNPJ n. 00.766.497/0001-53.
Despacho de folha 102, com o seguinte teor: Em face da decretação da falência da requerida pelo v. aresto de fls. 96/99: a)
determino que a falida, por seus sócios, apresente em cinco (5) dias a relação nominal dos credores, sob pena de desobediência,
indicando-lhes o endereço, importância, natureza e classificação dos créditos; b) fixo o prazo para habilitações de crédito de
quinze dias (art. 7º da Lei de Falências); c) determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, excetuadas
as hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Falências; d) proíbo a prática de todo e qualquer ato de disposição ou
oneração de bens da falida; e) determino seja comunicada esta decisão ao Ministério Público, às Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, bem como à JUCESP, ao Banco Central do Brasil e aos Cartórios de Registro de Imóveis, estes para conhecimento
e para que informem quanto a eventual patrimônio da falida e de seus sócios; f) determino a lacração do estabelecimento
da falida e a urgente arrecadação de seus bens, na forma da lei; g) nomeio administrador judicial o Doutor César Moraes,
advogado militante na comarca, mediante compromisso legal. Expeça-se edital para os fins do art. 99, parágrafo único, da Lei
no 11.101/05. Int. Campinas, 04 de agosto de 2011. (a) RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito. FICAM TODOS OS
CREDORES INTIMADOS PARA HABILITAREM SEUS CRÉDITOS, NA FORMA DA LEI. Para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no Fórum local, e publicado no Diário Oficial
Eletrônico, na forma da lei. Campinas, 11 de agosto de 2011.

2ª Vara Cível
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, COM PRAZO DE 20 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL), PROCESSO Nº. 416/2011.
O DR. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CAMPINAS/ S .P.
FAZ SABER a LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, CPF nº 367.856.848-38, que tramita perante este Juízo uma ação
de obrigação de fazer decorrente da não transferência do veículo com pedido de tutela antecipada, processo nº 416/2011,
que SERGIO LUIZ DIAS move contra LUCIANO RIBEIRO DA SILVA, alegando a requerente o seguinte: “foi proprietário do
veículo ciclomotor marca/modelo YAMAHA/YBR 125K, ano de fabricação 2004, renavam 836366859, placa HAW-8579, até
o ano de 2007, e que em 16/01/2008 vendeu o referido veículo ao requerido, contudo, afirma que esse não providenciou as
documentações necessárias para transferência de propriedade, salientando ainda que, por ser funcionário público, no mês
de junho do ano de 2010 teve seu salário bloqueado devido a uma restrição em seu nome por não pagamento de impostos
estaduais (Detran). Declara que pagou os débitos dos impostos referentes ao IPVA, no montante de R$ 354,82, visando ao
desbloqueio de seu salário, e que, por Luciano não ter efetuado tal transferência, padeceu desses danos, tendo ajuizado a
presente ação. Fica o requerido intimado que foi deferido o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, providencie a transferência para o seu nome, junto ao DETRAN, da motocicleta referida, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais); bem como para suspender a exigibilidade, em face do autor, do crédito tributário referente ao
IPVA, DPVAT e taxas de licenciamento, dos anos de 2008, 2009 e 2010, incidentes sobre a citada motocicleta”. E como Luciano
encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei, através
do qual fica devidamente citado para os termos da presente ação e intimado da liminar concedida, bem como para, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar após o transcurso dos 20 (vinte) dias da publicação do presente Edital, contestá-la, ficando
ciente de que NÃO SENDO CONTESTADA, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS
PELO AUTOR. Dado e passado nesta cidade de Campinas, 11 de Agosto de 2011.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO DE MARIA AMELIA DE ARRUDA BOTELHO BARBOSA DE OLIVEIRA, INCLUSIVE SEU CÔNJUGE
SE CASADA FOR, E TAMBÉM SEUS HERDEIROS, CASO OS TENHA, BEM COMO AOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E/OU
DESCONHECIDOS, COM PRAZO DE 20 DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DE USUCAPIÃO, PROCESSO Nº. 1374/2
009.
O DR. FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE CAMPINAS/ S .P.
FAZ SABER a MARIA AMELIA DE ARRUDA BOTELHO BARBOSA DE OLIVEIRA, INCLUSIVE SEU CÔNJUGE SE CASADA
FOR, E TAMBÉM SEUS HERDEIROS, CASO OS TENHA, qualificação ignorada, aos interessados ausentes, incertos e/ou
desconhecidos, que tramita perante este Juízo uma ação de USUCAPIÃO, processo nº 1374/2009, que RAIMUNDO EDUARDO
DE SOUZA move contra MARIA AMELIA DE ARRUDA BOTELHO BARBOSA DE OLVEIRA, alegando a requerente o seguinte:
“há aproximadamente 07 (sete) anos encontra-se na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Teodoro, nº 991 Vila
Industrial CEP 13035-430 Campinas SP, assim descrito: 192.102,40 m2, de terrenos e lotes, situados nas diversas quadras e
ruas de que se compõe o Parque Industrial, confrontando com Firmino Costa, Felippe Cantusio, Ruy de Freitas, com as linhas
de energia elétrica da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e com a estrada Pública de rodagem desta cidade ao Bairro
Friburgo. TRANSCRIÇÃO Nº 917, LIRO 3ª - FOLHAS 7, DATA: 16.05.1930 PRIMEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DE CAMPINAS. Declara que durante todo esse período utiliza o imóvel como se dono fosse, inclusive para moradia habitual,
de forma pacifica e ininterrupta, afirmando, sobretudo, que ante o exposto pretende, através da presente ação, seja declarada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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