Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1028
1687
Tonello Juíza de Direito - ADV: FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), MARCELLA SANTANIELLO BUCCELLI (OAB
282859/SP), GABRIELA DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP)
Processo 0021953-34.2011.8.26.0002 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - M. P. do E. de S. P. P. S. P. - Vistos.Compulsando os autos, observo ter havido equívoco no despacho
de fls. 131, possivelmente facilitado pelo ofício de fls. 130, no qual constou a indicação de advogado para atuação como curador
especial, no lugar da indicação de advogado dativo solicitada pelo ofício de fls. 117. Necessária, pois, a regularização do feito
nesse particular, visto que a requerida foi pessoalmente citada e manifestou interesse em contestar o feito, configurando-se
evidente prejuízo a ela a apresentação de contestação por negativa geral, facultada ao curador especial. Assim, determino
a expedição de ofício à Defensoria Pública solicitando a retificação da indicação de fls. 130, convertendo-a em indicação de
advogado dativo.Sem prejuízo, desde já reconsidero a decisão de fls. 131, nomeando o causídico indicado em fls. 130 como
advogado dativo da ré ANNE CAROLINE, citada pessoalmente para os termos da ação. Determino, ainda, a intimação do
advogado para emendar a contestação apresentada, considerando o caráter da nomeação ora efetuada. Quanto ao genitor,
determino sua citação por edital e, paralelamente, a realização de pesquisa aos sistemas informatizados da SAP, DVC e TRE,
em busca de endereços atualizados dele. Por fim, determino a remessa dos autos ao MP para tentativa de localização do
endereço do genitor via CAEX, por gentileza.Int.São Paulo, 12-07-2011 Sirley Claus Prado Tonello Juíza de Direito - ADV: JAIME
PATROCINIO VIEIRA (OAB 75199/SP)
Processo 0022463-47.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P. L. I. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C.
de M. - ... Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar
definitiva a tutela antecipada a fls. 21/24 - e obrigar a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), por dia de atraso, a matricular o autor, respeitando sua faixa etária, em creche/
pré-escola próxima a sua residência. Registre-se que a Municipalidade cumpriu, no prazo, a obrigação e matriculou o autor, de
acordo com a informação de fls. 36. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, nos termos da Súmula 450
do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 475 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Isentos de custas na forma do artigo 141, § 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB
108125/SP)
Processo 0022497-22.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - L. S. de A. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P.
C. de M. - Vistos. Intime-se a Municipalidade a manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pelo Defensor Público.
Com a resposta, tornem conclusos. - ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB
108125/SP)
Processo 0022501-59.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - V. S. F. S. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P.
C. de M. - ... Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para
tornar definitiva a tutela antecipada de fls. 24/27 e obrigar a Municipalidade de São Paulo, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), por descumprimento injustificado, a matricular o(a)(s) autor(es) arrolado(a)
(s) na inicial, respeitando a respectiva faixa etária, em unidade de educação infantil próxima a sua residência. Registre-se o
cumprimento integral da tutela antecipada - fls. 33/38. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, nos
termos da Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o artigo 475 do
Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Isento de custas na forma do artigo
141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2011. IASIN ISSA AHMED Juiz de Direito
- ADV: IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), FLAVIO AMERICO FRASSETO (OAB 108125/SP)
Processo 0024839-40.2010.8.26.0002 (002.10.024839-1) - Ação Civil Pública - Seção Cível - Letícia Tavares Vezaro Fazenda do Estado representado pelo Procurador Geral do Estado - Rua Pamplona 227, 1º andar - São Paulo/SP. - Dê-se vista
ao Ministério Público. - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)
Processo 0024839-40.2010.8.26.0002 (002.10.024839-1) - Ação Civil Pública - Seção Cível - Letícia Tavares Vezaro Fazenda do Estado representado pelo Procurador Geral do Estado - Rua Pamplona 227, 1º andar - São Paulo/SP. - Vistos.
Cota retro: Defiro. São Paulo, 10 de agosto de 2011. Iasin Issa Ahmed Juiz de Direito - ADV: RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB
177492/SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)
Processo 0024849-84.2010.8.26.0002 (002.10.024849-9) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Raul Keifer Ribeiro DIRETOR REGIONAL DA CAPELA DO SOCORRO e outro - ...Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem verba honorária de acordo com o artigo 25 da Lei
nº 12016/2009. Isento de custas na forma do artigo 141, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANE MELILO DILASCIO (OAB 176426/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP)
Processo 0025342-61.2010.8.26.0002 (002.10.025342-5) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Lucas Alexandre Moura
de Oliveira - DIRETOR REGIONAL DA CAPELA DO SOCORRO e outro - Apesar do lapso temporal, diante da informação de fls.
62, ao autor para confirmação da efetivação da matrícula. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Int. ADV: RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP)
Processo 0025342-61.2010.8.26.0002 (002.10.025342-5) - Mandado de Segurança - Seção Cível - Lucas Alexandre Moura
de Oliveira - DIRETOR REGIONAL DA CAPELA DO SOCORRO e outro - Vistos. Cota retro: Defiro. Confirmada a efetivação
da matrícula do autor e certificado o trânsito do julgado em instância recursal, cumpra-se parte final de fls. 99, dando-se baixa
na distribuição e a remessa dos autos ao arquivo. São Paulo, 15 de julho de 2011.IASIN ISSA AHMED Juiz de Direito - ADV:
RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP)
Processo 0026739-24.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - A. de O. S. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T.
S. - P. C. de M. - Vistos. Os autores opõem embargos declaratórios para ver dissipada omissão na decisão que concedeu tutela
antecipada e não marcou o prazo para o cumprimento da obrigação. RELATADOS. DECIDO. É cabível a oposição de embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial, sobretudo quando se trata de decisão interlocutória antecipatório de tutela,
por força do que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão antecipatória de tutela não fixou prazo
para cumprimento da obrigação, o que, bem observado pela Defensoria, pode gerar controvérsia futura. Isto posto, acolho os
embargos de declaração e lhes dou provimento, para fixar em trinta dias o prazo para cumprimento da obrigação estabelecida,
mantendo em sua integralidade os demais termos da decisão. Intimem-se as partes. - ADV: FLAVIO AMERICO FRASSETO
(OAB 108125/SP), IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP)
Processo 0026808-56.2011.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - D. R. C. - M. de S. P. R. P. D. L. M. T. S.
- P. C. de M. - Vistos. Os autores opõem embargos declaratórios para ver dissipada omissão na decisão que concedeu tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º