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TJSP 16/09/2011 -Pág. 430 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

430

DESPACHO
Nº 0101978-65.2003.8.26.0050/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargante: Márcio Augusro
Vieira Pires - Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo - “Recebo os embargos, nos limites da divergência.
Processem-se.” - Magistrado(a) Fernando Miranda - Advs: OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB: 118525/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424

Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1414
DESPACHO
Nº 0232417-42.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: SERGIO LUIZ DE ANDRADE - Impetrante: Mayara
Roberta Santana - Paciente: Valdir de Novaes - Estou indeferindo a liminar, mesmo porque a decisão que deferiu progressão
ao regime semiaberto é de data relativamente recente, sabendo-se que essa transferência exige várias providências. Serão
solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 14 de setembro de 2.011. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: SERGIO LUIZ DE ANDRADE
(OAB: 118417/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0232429-56.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO - Paciente:
Reinaldo Francisco Ribeiro - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Reinaldo Francisco Ribeiro, com pedido de
liminar, contra decisão da VEC de Tupã que indeferiu pedido de progressão prisional, entendendo douta magistrada que a
associação ao tráfico de drogas é crime equiparado aos hediondos e, por isso, exige o cumprimento de dois quintos ou três
quintos da pena, conforme o caso. Considerando a controvérsia da questão sob enfoque, que está a demandar um debate de
maior amplitude e, portanto, susceptível de ocorrer somente por ocasião do julgamento do mérito da impetração, indefere-se a
liminar. Solicitem-se informações à autoridade judiciária apontada como coatora, em seguida abrindo-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça para parecer. São Paulo, 14 de setembro de 2.011. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno Advs: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0233380-50.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mauá - Impetrante: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - Paciente:
Roberto Nunes Pombo - Estou indeferindo a liminar, mesmo porque a decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto
é de data relativamente recente, sabendo-se que essa transferência exige várias providências. Serão solicitadas informações
à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de
setembro de 2.011. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB:
296805/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0234010-09.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: JOSE SOARES DA COSTA NETO - Paciente:
Emiliando Ferreira da Silva e outro - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar objetivando a soltura dos
pacientes, presos em razão da suposta prática de roubo duplamente qualificado. As circunstâncias de fato e de direito não
autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora” necessários. A concessão de liberdade provisória, assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo
319 do Código de Processo Penal, exigem exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual
preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta fase processual. Por
conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhandose, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio
Gouvêa - Advs: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB: 257677/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418

Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0011787-38.2007.8.26.0048 (990.10.113073-4) - Apelação - Atibaia - Apte/Apdo: Felippe Serra Camilo - Apdo/
Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho Apelação Processo nº 0011787-38.2007.8.26.0048 Relator(a):
ALEXANDRE ALMEIDA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Pretende a ilustre advogada o julgamento de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita para o apelante (fls. 827 e 836).
Entretanto, o que se observa é que o Exmo. Desembargador Presidente da Seção Criminal, não determinou o processamento
daquele agravo, porque “O rito do Agravo de Instrumento previsto no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo
criminal” (fls. 83 do apenso ao 1º volume). Portanto, não há como apreciar o Agravo se ele não foi admitido ou processado
neste Tribunal, até porque já julgada a apelação onde a questão não foi levantada, razão pela qual fica indeferido o pedido
formulado. De mais a mais, tratando-se de impugnação contra indeferimento de justiça gratuita, a qualquer tempo o apelante
poderá reformular a pretensão no Juízo de origem, por ocasião de eventual execução da pena e por lá comprovar os requisitos
necessários. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2011. Alexandre Almeida Relator - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs:
ROSELENE COSTA TOBIAS FERTONANI (OAB: 178653/SP) (Defensor Constituído) - Antonio Lopes Baltazar (OAB: 150506/
SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0039056-82.2006.8.26.0405 - Recurso em Sentido Estrito - Osasco - Recorrente: Enio Rubens Silva e Silva - Recorrido:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho na Petição nº 2011.00953149-0: “J. Ciência à d. Prcuradoria de Justiça.
Após conclusos.” SP. 04/09/11. (a) ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA - Relator - Magistrado(a) Alexandre Almeida Advs: PAULO EDUARDO SOLDÁ (OAB: 127589/SP) - CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA (OAB: 130293/SP) - LUCIANO
DE LIMA E SILVA (OAB: 178201/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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