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TJSP 21/09/2011 -Pág. 1871 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1042

1871

MOREIRA DA SILVA (OAB 176773/SP)
Processo 0012575-45.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ANA DA SILVA PEREIRA - Scociedade Comercial e Importadora Hermes S/A - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTO o processo, cf. art. 794, inc. I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento à requerente. Após o trânsito
em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ)
Processo 0012683-11.2010.8.26.0005 (005.10.012683-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Erika
Cavalcante da Silva - Banco IBI S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Fls. 130. Ciente. Aguarde-se manifestação da requerente. Int. ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 0012873-37.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joana
Darc de Oliveira Lima - Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil - Vistos. Fls. 28/35. Regularize a requerida a contestação
apresentada, assinando-a em 5 dias, sob pena de desentranhamento e aplicação das penalidades decorrentes da revelia. Sem
prejuízo, intime-se a autora para que esclareça a data de retirada do produto de sua residência pela assistência técnica, o
defeito apresentado no produto, a data de devolução do produto, o defeito diagnosticado posteriormente, se houve a troca da
bateria e se chegou a entrar em contato novamente com a requerida reclamando do defeito existente. Após, conclusos para
sentença. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0012998-39.2010.8.26.0005 (005.10.012998-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Adriana Anjos do Nascimento - Karina Sanches - Vistos. Fls. 46. Intime-se a autora para que esclareça em 5 dias se o acordo
foi efetivamente cumprido. No silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. Após, torne conclusos para apreciação do
requerimento de arbitramento de honorários. Int. - ADV: ANA PAULA DA SILVA GONZALEZ (OAB 176442/SP)
Processo 0013838-15.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Osnir da Silva - José Esildo Cordeiro Soares - Vistos. Fls. 42. Acolho a indicação. Anote-se no sistema o nome
do defensor do requerido para recebimento de futuras publicações pela imprensa oficial. No mais, aguarde-se decurso do prazo
de recurso. Int. - ADV: ANA PAULA CIGLIONI TAVARES (OAB 289265/SP)
Processo 0014410-68.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - LUCIANA VIEIRA
RAMOS DE ARAUJO - Cristiane de Sousa Lima Costa - LUCIANA VIEIRA RAMOS DE ARAUJO - Vistos. Fls. 31. Ciente.
Aguarde-se devolução do mandado de citação e intimação já expedido. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA RAMOS DE ARAUJO (OAB
292255/SP)
Processo 0015456-92.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SANTO
LIMA DA ROCHA e outro - SIRLE GOMES NOGUEIRA VEÍCULOS EPP - Vistos. Fls. 24/25. Ciente. Anote-se no sistema o nome
do advogado da empresa requerida para recebimento de futuras publicações pela imprensa oficial. No mais, aguarde-se o
cumprimento do acordo. Int. - ADV: ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP)
Processo 0015891-66.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer GERLANIA DA SILVA FEITOSA - COLÉGIO MANIA DE APRENDER LTDA - Vistos. Gerlania da Silva Feitosa ajuizou ação
de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais contra Colégio Mania de Aprender S/C Ltda, aduzindo
que em 11.01.2010 matriculou seu filho na requerida para cursar o primeiro ano do ensino fundamental; que 15 dias depois
da matrícula foi informada que seu filho seria remanejado para o segundo ano; que em 08.10.2010 efetuou a rematrícula
para cursar o terceiro ano em 2011; que em 16.12.2010 recebeu o boletim escolar em que constava a reprovação de seu
filho; que solicitou a transferência do menor para matriculá-lo em escola pública; que procurou a Secretaria da Educação para
contestar a reprovação; que foi orientada a formular pedido de reconsideração junto à requerida; que a requerida se negou
a atender seu pedido; que em 11.01.2011, ao efetuar a rematrícula em escola pública, soube que seu filho constava como
tendo cursado no ano de 2010 o primeiro ano da escola pública Prof. Mario Nakata em Guarulhos e que tinha sido aprovado
e que solicitou o histórico escolar, sendo recusada a emissão. No mais, requereu a procedência da ação para condenação
da requerida na devolução de R$ 2.880,00, referente às 12 mensalidades pagas no ano de 2010, R$ 1.080,00, referente às
despesas com transporte escolar, R$ 480,00, referente ao material escolar, entrega do histórico escolar referente ao ano de
2010 e condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (fls.
05/24 e 27/36). A audiência de conciliação restou infrutífera, ocasião em que a requerida apresentou o histórico escolar, tendo
sido recusado o recebimento pela autora (fls. 38). A requerida apresentou contestação, aludindo que a autora matriculou seu
filho no ensino fundamental no início de 2010, ocasião em que foi esclarecido que, como o aluno completaria 7 anosaté o final
do ano letivo, poderia a matrícula ser realizada no segundo ano, o que foi assentido pela autora; que a autora não informou a
existência de matrícula em colégio estadual nem solicitou o cancelamento da matrícula; que em março de 2010 sua secretária
esteve na Delegacia de Ensino e não pôde efetuar a digitação dos alunos novos, dentre eles o filho da autora; que foi orientada
a enviar e-mail para que o problema fosse sanado e os cadastros efetuados; que ao final do ano o filho da autora não atingiu
as médias suficientes para aprovação; que a autora requereu a reconsideração e foi indeferido o pedido; que no final do ano
de 2010 foi surpreendida com a impossibilidade de inserir os dados do filho da autora, sob o fundamento de que o aluno teria
frequentado e sido aprovado no 1° ano do ensino fundamental e apto a ser matriculado no segundo ano da escola pública Mario
Nakata; que entrou em contato com a direção desta unidade que reconheceu o erro, porém informou que nada poderia ser feito;
que em reunião no início do ano foi autorizada a emissão do histórico escolar; que a autora foi informada de que o histórico
estava à sua disposição e não o retirou; que não praticou ato ilícito e que não há danos morais e materiais indenizáveis.
Requereu a improcedência da ação (fls. 44/49). Juntou documentos (fls. 50/74). É o relatório. DECIDO. A ação improcede. Da
análise dos autos, observa-se claramente que a autora efetuou a matrícula de seu filho em duas unidades escolares - E.E. Prof.
Mário Nakata e Colégio Mania de Aprender Ltda para frequentar o primeiro ano do ensino fundamental em 2010. No entanto,
entendendo que a requerida teria melhores condições de prestação dos serviços educacionais, a autora decidiu por deixar o
menor frequentar as aulas junto à requerida, sem cancelar a matrícula na escola pública, impedindo, inclusive, que a vaga fosse
utilizada por outra criança. De qualquer forma, tendo iniciado o curso, foi o menor remanejado para sala mais avançada do
segundo ano com a anuência de sua genitora. Ao longo do ano letivo de 2010 os serviços educacionais foram prestados, porém
o menor não conseguiu aprovação. Verdadeiramente, entendo incabível a imputação de responsabilidade à requerida pela não
aprovação do menor, como quer fazer crer a autora.Ora, não obteve ele notas mínimas para avançar no ensino fundamental
e deveria mesmo ser retido. Não convence o argumento de que a culpa deve ser atribuída à requerida. Afinal, a frequência às
aulas do segundo ano apenas foi possível com a concordância da autora que deveria acompanhar mais de perto a evolução
escolar de seu filho, de modo a não ser surpreendida no último bimestre do ano escolar com a informação de reprovação. Desta
forma, como os serviços educacionais foram prestados, não há razão para devolução dos valores pagos pelas mensalidades
e pelo material escolar. Pelo mesmo fundamento, o valor gasto com transporte também não deve ser objeto de devolução. O
pedido de obrigação de fazer foi cumprido pela requerida. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, entendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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