Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1043
1749
BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP)
Processo 0014758-92.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ricardo Marques Bueno
Luppo - Banco GE Capital S/A - Vistos. O autor contraiu empréstimo pessoal junto ao réu, entregando-lhe 18 cheques sacados
contra o Banco Itaú. Notou que parte dos cheques foi fraudada, havendo depósitos em conta. O réu foi notificado. Esbarrou em
negativação promovida pelo réu, quando tentava comprar eletrodoméstico nas Casas Bahia. Não poderia o Banco GE (réu)
promover restrição creditícia com base nos cheques que estão com ele mesmo. Pelo dano moral amargado, Ricardo deseja
embolsar indenização (arbitramento pelo juízo). Tutela antecipada para a baixa de quaisquer restrições que tivessem o réu
como credor do autor (fls. 74). Argumentos do Banco GE: a) é parte ilegítima e, caso assim não se entenda, o Itaú deverá ser
incluído no processo; b) falta de interesse processual; c) ausência dos requisitos para antecipação da tutela; d) é do
estabelecimento bancário sacado a responsabilidade por devolução/pagamento de cheque falso; e) agiu regularmente; f) à vista
dos problemas com seus cheques, Ricardo deveria adimplir sua obrigação de outra forma; g) o autor não concordou em fazer
pagamentos com boletos bancários; h) exercitou regularmente um direito; i) não há dano mortal indenizável neste caso; j) se
condenação houver, deve haver cautela no arbitramento da verba indenizatória, evitando-se o enriquecimento do gerente de
vendas; k) honorários advocatícios não devem superar 10%; l) Ricardo litiga de má-fé (fls. 95/107). Réplica a fls. 149/176. É o
relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade (fls. 96). Em sua vitoriosa tese de doutoramento, KAZUO
WATANABE frisa que “o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a
afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica,
interesse de agir e a legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de
prosseguir e receber o julgamento do mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição
do juiz no momento dessa avaliação” (Da cognição no processo civil, Ed. Bookseller, 2000, págs. 85/86). Noutras palavras,
“diante do pedido, há que se raciocinar no condicional, com juízos hipotéticos. Se verídicos os fatos narrados, existe lei que
ampare a pretensão? Estaria o autor realmente interessado? Seria ele titular do direito que pretende, e o réu sujeito passivo da
eventual relação. As perguntas se fazem na hipótese, no pressuposto de verazes as declarações de fato. Concede-se ao autor
um máximo de credibilidade, para verificar-se, não se tem direito a sentença favorável, mas se não o desamparam questões
prejudiciais, que tornariam inane e vã a prova do alegado” (GALENO LACERDA, Despacho saneador, Sergio Antonio Fabris
Editor, 1990, pág. 78). Nos precedentes do Tribunal de Justiça há lições semelhantes. Confira-se, à guisa de exemplo, o seguinte
acórdão relatado pelo Desembargador ROBERTO BEDAQUE, Titular da Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da
USP: “O exame das condições da ação deve ser feito à luz da situação jurídica de direito material posta pelo autor na petição
inicial. Isto é, examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse
e a legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da
relação material” (Apelação n. 7.104.773-3, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2007). À luz da petição inicial, o réu
“negativou os cheques que estão em seu próprio poder” (fls. 5, último parágrafo), causando dano moral ao autor/emitente. É o
quanto basta para que se afirme a legitimidade passiva. Por não estarmos diante de qualquer das hipóteses autorizadoras de
intervenção de terceiros, descabe a inclusão do Banco Itaú no polo passivo (fls. 97, último parágrafo), ainda que com isso
concorde o autor (fls. 151 réplica). Rejeito também a objeção de falta de interesse (fls. 98). O interesse de agir repousa no
binômio “necessidade” + “adequação” (TJSP - Apelação n. 990.09.303456-5, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2010, rel.
Desembargador EDUARDO SIQUEIRA). Que o gerente de vendas necessita da tutela jurisdicional, não há a menor dúvida: a
vigorosa contestação do banco revela que este jamais pagará indenização ou concordará com a baixa de anotações
desabonadoras, sem ordem judicial. Quanto à adequação, o remédio de que lançou mão Ricardo é apto a solucionar a situação
lamentada na inicial. Com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. Recorde-se: “O destinatário das provas
a serem produzidas no curso do processo é o magistrado, razão pela qual lhe é conferida a discricionariedade para eleger
aquelas que se mostram necessárias e adequadas ao esclarecimento dos fatos e, consequentemente, à formação de seu
convencimento” (TJSP Apelação n. 9084814-74.2009.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09/02/2011, rel. Desembargador
JAMES SIANO). Improcede a ação. Quem confronta as indagações que dirigi ao autor (fls. 145) e a respostas dele (fls. 175/176)
verifica que não foi o réu quem depositou os cheques clonados. Na verdade, o réu não depositou sequer as cártulas verdadeiras,
que legitimamente recebeu das mãos do autor (fls. 127 e ss. cheques espontaneamente juntados pelo Banco GE com a defesa).
Dirá Ricardo que o dano moral adveio da negativação provocada pelo réu. Ocorre que, exatamente como foi sustentado em
defesa (fls. 100, último parágrafo), o Banco GE tentou à exaustão uma troca das cártulas que detinha legitimamente (vide
e-mails de fls. 112 e ss, dirigidos ao nobre Advogado do autor). Ora, o que desejava Ricardo: que o banco aguardasse sine die
o pagamento de uma dívida que nem mesmo ele, Ricardo, questiona? Por que o emitente das cártulas não avançou nas
tratativas, atendendo aos apelos do banco? (de novo, fls. 112 e ss.). Alertado formalmente para a clonagem (fls. 35 e ss.
notificação extrajudicial), agiria de modo temerário o Banco GE se depositasse as cártulas que recebera. Dito por outro modo: a
solução simplista com que acena Ricardo (último parágrafo de fls. 175 réplica) não se mostrava viável. Cautela e prudência
nortearam a conduta daquele que concedeu financiamento ao gerente de vendas. A solução adequada para a pendência entre
autor e réu era exatamente aquela alvitrada por este último, em mais de uma ocasião, nas mensagens eletrônicas que dirigiu ao
patrono do emitente (ainda e sempre, fls. 112 e ss.). Ao não aceitá-la, Ricardo expôs-se a providências que o Banco GE poderia
legitimamente adotar (rectius: anotações desabonadoras em cadastros de maus pagadores). Registro final: não se vislumbra
dolo processual na conduta do sucumbente. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, REVOGO a tutela antecipada
(item 2 de fls. 74) e condeno Ricardo Marques Bueno Luppo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de R$ 1.950,00, corrigidos a partir desta data (art. 20, § 4º, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da verba
sucumbencial (fls. 74, item 1 Lei n. 1.060/50). Oficie-se uma vez mais à Serasa e ao SCPC (fls. 76/77) para restabelecimento
das anotações restritivas, porquanto eventual apelo do autor não terá efeito suspensivo quanto à revogação da tutela antecipada.
No ponto, confira-se o seguinte precedente do STJ: “1. A interpretação meramente gramatical do Art. 520, VII, do CPC quebra
igualdade entre partes. 2. Eventual efeito suspensivo da apelação não atinge o dispositivo da sentença que tratou de antecipação
da tutela, anteriormente concedida” (REsp. n. 768.363/SP, 3ª Turma, j. 14/02/2008, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS). P. R. I. São Paulo, 20 de setembro de 2011. Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor
do preparo, para o caso de recurso, é de R$87,25 (valor singelo) e R$87,25 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE, e o valor
do porte de remessa e retorno dos autos, conforme Prov. 833/2004, é de R$25,00 (01 volume) - Cód. 10 4 - FEDTJ. - ADV:
PAULO ROBERTO PRESTES (OAB 231404/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0014957-32.2002.8.26.0003 (003.02.014957-6) - Monitória - Pagamento - Banco Sudameris Brasil S.a. - Haroldo
da Rocha Filho e outro - Certifico e dou fé que deixo de desentranhar o mandado, tendo em vista que falta o recolhimento
das custas para diligência do Oficial de Justiça, ficando o autor intimado a providenciar no prazo de cinco dias. Nada Mais. ADV: WAGNER BOUERE NERY (OAB 242242/SP), BAMAM TORRES DA SILVA (OAB 76083/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB
36077/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º