Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1052
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Informatizado Folio Bound Views - CD-ROM APMP/TJ.).” Quanto aos valores relativos a FGTS e INSS (fls. 123/124), estes não
pertencem ao habilitante e devem ser objeto de habilitação própria pela União, não podendo ser incluídos neste incidente. Temse assim, um crédito total de R$25.668,91 Ante o exposto, acolho o pedido do requerente, para declarar o crédito de RONALDO
GIORGETTA e determinar sua inclusão no quadro geral de credores da falência de VIAÇÃO AMBAR LTDA, no valor total de
R$25.668,91 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), na classe dos privilegiados, com
observância do artigo 26 da Lei 7661/45. P.R.I.C. São Paulo, 20 de setembro de 2.011. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito ADV JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 215793 - ADV MARIA ISABEL KAUMO GOULART RIBEIRO DA
SILVA OAB/SP 237366 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV PAULO ROBERTO ANDRIOLO OAB/
SP 173475 - ADV PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS OAB/SP 174018
583.00.2004.119063-3/000001-000 - nº ordem 1906/2004 - Pedido de Falência - Execução de Honorários Advocatícios INTERCLINICAS PLANOS DE SAUDE S/A X HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S.A - Fls. 134 - Proc. 04.119063-3 [1] - 37ª
VARA CÍVEL [1906] Fls 132/133 - Ante o recolhimento das despesas, defiro a solicitação de fls 124/130, via “on line”, de todos os
ativos financeiros da executada, até o limite do valor mencionado á fls 126, com prazo para resposta de 10 (dez) dias. Em caso
positivo, transfira-se o valor para conta judicial à disposição deste Juízo, manifestando a exeqüente, a seguir, para, efetivação
de penhora. Dil. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2.011. [fls 138 à 139..ciência da ordem de bloqueio de valores via “on line”,
onde houve bloqueio de valores junto ao Banco Bradesco S/A, na conta de titularidade de HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL
S/A., no valor de R$.2.400,68 bem como do prazo para eventual embargos por conta do executado.] - ADV HÉLCIO GASPAR
OAB/SP 159526 - ADV RUBIANA APARECIDA BARBIERI OAB/SP 230024 - ADV SUELI ALEXANDRINA DA SILVA OAB/SP
279865 - ADV VICENTE CASTELLO NETO OAB/SP 90422
583.00.2005.007174-6/000000-000 - nº ordem 118/2005 - Embargos de Terceiro - JOÃO FLÁVIO PEREIRA DALUL X
EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - C O N C L U S Ã O Aos 3 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MMª.
Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Drª. MÁRCIA CARDOSO. Eu_______ Escr. subscr.
Processo nº.118.05.007174-6 Vistos. 1. Ante a satisfeito do débito (fls. 334/335), JULGO EXTINTO os embargos de Terceiro,
com arrimo no art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada as fls.
326 em favor do embargante. 3. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 3 de
outubro de 2011. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito - ADV RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA OAB/SP 126151 - ADV
PAULO CESAR CAETANO CASTRO OAB/SP 135569 - ADV GENILDO DE BRITO OAB/SP 99474 - ADV MARCELO FIORIM
BELEM OAB/SP 177460
583.00.2005.121834-0/000000-000 - nº ordem 1809/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - EDIFICIO
LANCASTER GARDENS X COBALUX S/A - C O N C L U S Ã O Aos 3 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª.
Juíza de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Drª. MÁRCIA CARDOSO. Eu, _____________
(Luana T. Silvestro), Escrevente, subscrevi. Processo nº 1809.05.121834-0 Vistos, Fls. 147/148: ACOLHO os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO a fim de suprir a omissão apontada e declarar que o feito encontra-se totalmente extinto, não tendo amparo legal
o retorno do feito à fase cognitiva visando a citação da Cobalux S/A, cujo representante legal o polo ativo não logrou indicar.
Persiste, quanto ao mais, a sentença tal como já lançada nos autos. PRIC - Retifique-se o registro de sentença - fls. 145vº. São
Paulo, 3 de outubro de 2011. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito D A T A Em ____ de _______ de 2011, recebi estes autos em
Cartório, com o r. despacho supra. Eu,_________________escr. subs. - ADV DINAMARA SILVA FERNANDES OAB/SP 107767
- ADV RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO OAB/SP 189062 - ADV FERNANDO HENRIQUE POSSATO OAB/SP 225445 - ADV
RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO OAB/SP 235136
583.00.2006.240348-5/000000-000 - nº ordem 1940/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - COLEGIO MICHELANGELO
LTDA X SERGIO HENRIQUE VARISCO - C O N C L U S Ã O Aos 3 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz
de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr(a). MÁRCIA CARDOSO. Eu______________(Ana
Luisa G.Duarte) escrevente, digitei. Processo nº 2006.240348-5 (1.940/06) Vistos. COLEGIO MICHELANGELO LTDA ajuizou a
presente ação Sumária em face de SERGIO HENRIQUE VARISCO, qualificados nos autos. Paralisado o processo por mais de
30 dias (fls 75), o polo ativo foi intimado a dar regular andamento ao feito (fls 79); no entanto, permaneceu inerte (fls 80). É a
síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. À míngua de interesse no prosseguimento , sem estabilização da lide, impõe-se
a extinção. Observe-se, a propósito, que a citação do pólo passivo é um dos chamados pressupostos processuais objetivos e,
portanto, deve estar presente a fim de ensejar o regular desenvolvimento da relação jurídica adjetiva. Por este prisma, manifesto
se revela o desinteresse da parte na continuidade da presente demanda. A exigência jurisprudencial de prévio requerimento
do executado para a extinção do processo por abandono da causa pelo credor subsiste, unicamente, em razão da proteção
de eventual interesse do devedor na continuidade do processo. No caso em questão, sequer houve citação, não havendo,
portanto, qualquer interesse oponível à extinção. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, sem resolução de mérito, JULGO
EXTINTO o processo com arrimo no art. 267, inciso III, c.c. seu § 1º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações, arquivem-se. P. R. I. C. São Paulo, 30 de setembro de 2011. MÁRCIA CARDOSO Juiz(a) de Direito Custa
do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 414,03 (Guia GARE - cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$25,00
por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV PEDRO LUIZ CASTRO OAB/SP 84264
583.00.2007.231135-1/000000-000 - nº ordem 2132/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CHOPPAPO PRODUÇÕES
ARTÍSTICAS S/C LTDA. X VANESSA TAWIL - C O N C L U S Ã O Aos 3 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Auxiliar da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dr(a). MÁRCIA CARDOSO. Eu______________(Ana
Luisa G.Duarte) escrevente, digitei. Processo nº 2007.231135-1 (2.132/07) Vistos. CHOPPAPO PRODUÇÕES ARTISTICAS
S/C LTDA ajuizou a presente ação Execução de Título Extrajudicial em face de VANESSA TAWIL, qualificados nos autos.
Paralisado o processo por mais de 30 dias (fls 46), o polo ativo foi intimado a dar regular andamento ao feito (fls 51); no entanto,
permaneceu inerte (fls 52). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. À míngua de interesse no prosseguimento ,
sem estabilização da lide, impõe-se a extinção. Observe-se, a propósito, que a citação do pólo passivo é um dos chamados
pressupostos processuais objetivos e, portanto, deve estar presente a fim de ensejar o regular desenvolvimento da relação
jurídica adjetiva. Por este prisma, manifesto se revela o desinteresse da parte na continuidade da presente demanda. A exigência
jurisprudencial de prévio requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa pelo credor subsiste,
unicamente, em razão da proteção de eventual interesse do devedor na continuidade do processo. No caso em questão, sequer
houve citação, não havendo, portanto, qualquer interesse oponível à extinção. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º