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TJSP 06/10/2011 -Pág. 992 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1053

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CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EVERALDO GUILHERME DOS SANTOS - Fls. 68: AUTOS COM VISTA AO
AUTOR para manifestar sobre: Não citação do réu pelos Correios, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário
para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova
ordem judicial. - ADV MARCO HENRIQUE LEMOS OAB/SP 159261 - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2009.031986-4/000000-000 - nº ordem 1611/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DABUS MOVEIS UTILIDADES
LTDA X ERIKA DOURADO DIMAMPERA - Fls. 102: AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: certidão da
serventia dizendo que: DEIXO DE EXPEDIR MANDADO DE LEVANTAMENTO TENDO EM VISTA QUE O PROCURADOR DA
REQUERENTE NÃO TEM PODERES ESPECÍFICOS PARA “RECEBER E DAR QUITAÇÃO” - ADV EDUARDO SUAIDEN OAB/
SP 171709 - ADV MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 129848
071.01.2009.031986-4/000000-000 - nº ordem 1611/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DABUS MOVEIS UTILIDADES
LTDA X ERIKA DOURADO DIMAMPERA - Fls. 95 - CONCLUSÃO Aos 15 de julho de 2011, faço destes autos conclusos a Dra.
Ana Lúcia Granziol, Juíza Substituta. Oficial Maior Proc. nº 1.611/09 Vistos Diante do pagamento do débito, julgo extinto o
processo de execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transfira-se para conta judicial
e à disposição deste juízo, o bloqueio efetuado às fls. 88/89 e libere-se o de fls. 63/64. Com o depósito nos autos, expeça-se
incontinente o necessário mandado ou guia de levantamento a favor da exeqüente Dabus Móveis Utilidades Ltda. Em face do
aspecto amigável da petição ora analisada, certifique a serventia o imediato trânsito em julgado desta, comunique-se e arquivemse os autos. PRI. Bauru, 15 de julho de 2011. Ana Lúcia Granziol Juíza Substituta DATA Aos 15 de julho de 2011, recebi estes
autos em cartório, com o despacho supra. Oficial Maior - ADV EDUARDO SUAIDEN OAB/SP 171709 - ADV MARCIA CRISTINA
DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 129848
071.01.2009.031986-4/000000-000 - nº ordem 1611/2009 - Execução de Título Extrajudicial - DABUS MOVEIS UTILIDADES
LTDA X ERIKA DOURADO DIMAMPERA - Fls. 96 - Vistos. Este juízo protocolizou pedido de transferência dos valores bloqueados
por meio da penhora on line, para a agência nº 2980 do Banco do Brasil S/A. Quanto aos valores de fls. 63/64, conforme se
depreende do próprio documento, os mesmos já foram desbloqueados aos 9 de março de 2010. Int. - ADV EDUARDO SUAIDEN
OAB/SP 171709 - ADV MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 129848
071.01.2009.033525-2/000000-000 - nº ordem 1695/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X AMANDA DOS SANTOS - Fls.75 : AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 74, informando que: A REQUERIDA MUDOU-SE HÁ 3 ANOS, fornecendo a parte interessada o
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP
225061
071.01.2009.034123-8/000002-000 - nº ordem 1762/2009 - Ação Monitória - Execução de Honorários Advocatícios ALEXANDRE ZERBINATTI E OUTROS X CIRÚGICA PIRÂMIDE QUEOPS LTDA. E OUTROS - Fls. 07: AUTOS COM VISTA AO
AUTOR EXEQUENTE para manifestar sobre: - Cobrança do serviço de obtenção de informação junto ao Bacenjud, no valor de
R$10,00, que deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - CÓD.434-1 “Impressão de
Informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS
FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 - ADV WILSON BATISTA FERREIRA OAB/SP 173830
071.01.2009.047563-0/000000-000 - nº ordem 2394/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENISE APARECIDA
ZAMARO TOBIAS X MARCO HENRIQUE MELO - Fls. 322 - Vistos. 1. Diante da alegação de desemprego, acenada pelo termo
de rescisão de contrato de trabalho de fls. 320, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Anote-se. 2. Manifeste-se a autora, se quiser, em dez dias, sobre a contestação
apresentada pelo réu. Int. - ADV MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO OAB/SP 122698 - ADV MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
BARBOSA OAB/SP 129848
071.01.2009.047563-0/000000-000 - nº ordem 2394/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENISE APARECIDA
ZAMARO TOBIAS X MARCO HENRIQUE MELO - Fls. 324 - Vistos Defiro o pedido da autora de fls. 323. Int. - ADV MARIA LUIZA
MICHELAO PENASSO OAB/SP 122698 - ADV MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP 129848
071.01.2011.037682-9/000000-000 - nº ordem 1903/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIULYANO VERSATI
PIANOSI X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 67/70 - Vistos. 1. O autor não faz jus ao benefício assistência
judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária
é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar
o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o autor ajuizou a ação por meio de dois advogados
particulares contratados diretamente (fls. 13). Tem ele, portanto, até agora, assegurados o referidos direitos constitucionais,
entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, e a
declaração de pobreza por ele assinada (fls. 14), não tem e não pode ter caráter absoluto. Nesse sentido: “Assistência judiciária
- Justiça Gratuita - Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as despesas processuais - Fato que,
por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício - A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições
econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade
da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade” (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos
Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de
natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário paulista arcar com tal despesa em benefício exclusivo dos
embargantes, pois tal pretensão não se afigura legítima. Vale acrescentar que o autor celebrou contrato de promessa de venda
e compra de R$ 91.665,00 e pagou, de uma só vez, em 21 de maio de 2010, como se vê do recibo de fls. 28, a expressiva
quantia de R$ 2.835,00, além de ter feito vários pagamentos mensais entre 17 de maio de 2010 e 10 de setembro de 2011,
que tudo somaram R$ 10.781,26 (fls. 6). Ora, quem paga, e de uma só vez, o montante de R$ 2.835,00, não é e não pode ser
considerado pobre na acepção jurídica do termo, a ponto de fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o
advento da vigente Constituição Federal tornou-se imprescindível a existência e a vinda aos autos de prova documental para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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