Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1057
1052
JUIZ:
306.01.1993.000263-6/000000-000 - nº ordem 66/2010 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - Fls. 184 - V. Demonstrado o ajuizamento da execução
fiscal, coloque-se o numerário remanescente nos autos à disposição do Juízo de Olímpia-SP, cuja numeração está descrita à fls.
181. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV JOAO BRUNO NETO OAB/SP
68768 - ADV ROGÉRIO LISBOA SINGH OAB/SP 155851
306.01.1997.000152-1/000002-000 - nº ordem 91/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Agravo de Instrumento - UNIÃO
- FAZENDA NACIONAL X CONFECÇÕES IMA JB LTDA- MASSA FALIDA E OUTROS - Fls. 36 - Vistos. 1- Cumpra-se o V.
Acórdão. 2- Apense-se nos autos principais. 3- Prossiga-se nos autos principais. 4- Int. - ADV ANDREIA MARIA TORREGLOSSA
CAPARROZ OAB/SP 138618 - ADV DEVAL TRINCA FILHO OAB/SP 104558 - ADV VIVIANI INOCÊNCIO MOREIRA OAB/SP
186377 - ADV PAULO SÉRGIO MENEGUETI OAB/SP 157438
306.01.1997.000310-7/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X
CONFECÇÕES IMA JB LTDA E OUTROS - Fls. 291 - Vistos. 1- Fls. 285/289: Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Anote-se. 2- Vista a EXTE, nos termos da r. decisão de 276. 3- Int. - ADV ANDREIA MARIA TORREGLOSSA
CAPARROZ OAB/SP 138618 - ADV JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS OAB/SP 81876
306.01.2007.000959-6/000000-000 - nº ordem 954/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO X JOSÉ CARLOS MENDES MANENTE - Fls. 44 - Vistos. Com a interposição de Embargos à Execução, dou
a Fazenda Municipal por citada. Aguarde-se o desfecho daqueles autos. Intimem-se. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP
112604 - ADV DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS OAB/SP 70481
306.01.2008.002341-2/000000-000 - nº ordem 1186/2010 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES MINERVA LTDA - Fls. 219 - V. Diante da aceitação da FESP, defiro o reforço
de penhora oferecido pela executada, consistente na carta de fiança de fls. 211. Lavre-se o termo de penhora. No mais, cumprase a decisão de fls. 208. Int. - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898 - ADV CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO
OAB/SP 105477 - ADV LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR OAB/SP 123351 - ADV MILENE CATARUCI DE ALMEIDA OAB/SP
199454 - ADV AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO OAB/SP 249573
306.01.2009.003971-4/000000-000 - nº ordem 1367/2010 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X EXTRAÇÃO DE AREIA
SANTA MÔNICA LTDA - Fls. 62 - Execução Fiscal 1- Nos termos da petição retro, a esta incorporada SUSPENDO o curso da
execução até o prazo requerido pela EXTE. 2- Aguarde-se, em cartório, o cumprimento da avença. 3- Decorrido o prazo de
suspensão, manifeste-se a EXTE, no prazo de 30 dias. 4- Int. - ADV GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP 139852 - ADV
ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ OAB/SP 138618 - ADV FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA OAB/SP 183678
306.01.2010.004920-7/000000-000 - nº ordem 1670/2010 - (apensado ao processo 306.01.2010.002433-5/000000-000
- nº ordem 1669/2010) - Embargos à Execução Fiscal - GUMERCINDO CELESTINO MOÇO X FAZENDA MUNICIPAL DE
JOSÉ BONIFÁCIO - Fls. 30: 23/09/2011: Juntada da Certidão: que os autos encontram-se com vista ao embargante acerca
da impugnação constante de fls. 23 e ss. - ADV ALMIR SOARES DE CARVALHO FILHO OAB/SP 277400 - ADV JOSE LUIZ
VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.1999.001563-4/000000-000 - nº ordem 1926/2010 - Execução Fiscal (em geral) - UNIAO - FAZENDA NACIONAL X
FERRADURAS EVENTOS E TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS - Fls. 112 - I- Ante a desistência da EXTE, referente ao
imóvel objeto da matricula 18.416. Anote-se. 2- Conforme nova redação do artigo 659, do Código de Processo Civil (modificado
pelo artigo 1º, da Lei nº 10.444, de 07/05/2002), lavre-se termo de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 26, do CRI desta
comarca de José Bonifácio (fls.95), ficando nomeado depositário o executado, Jéferson Barbosa Borges, independentemente de
compromisso, ficando ainda, nesta oportunidade já intimado de suas responsabilidades como depositario. 3- Expeça-se certidão
para averbação da penhora no CRI competente. 4- Fica o executado intimado, através de seu advogado, da penhora realizada
nos autos. Intime-se, pessoalmente, o cônjuge do executado da penhora realizada (art. 655, § 2º do Código de Processo Civil).
5- Int. Sandro Nogueira de Barros Leite Juiz de Direito - ADV ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ OAB/SP 138618 ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127 - ADV JOYCE FERREIRA LEITE BRITO OAB/SP 190973
306.01.1999.001578-1/000000-000 - nº ordem 1927/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X SANDRA
REGINA PONTE 80298004594-84 E OUTROS - Fls. 47/48 - Sentença nº 579/2011 registrada em 30/09/2011 no livro nº 3
às Fls. 140/141: 1. De acordo com a decisão de fls.32, houve a suspensão do curso do processo em 09 de agosto de 2000
e a determinação de arquivamento. A partir de então, aplica-se o 40 da Lei 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será
dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
2. Nesse termos, considerando que o prazo prescricional a ser observado é de 05 anos (artigo 174 do CTN), considerando que a
decisão de suspensão se deu em 09 de agosto de 2000, considerando o prazo de um ano após tal data, de rigor se reconhecer
a prescrição. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 174 do CTN e no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil,
JULGO EXNTINTO o processo. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.
306.01.2004.003563-7/000000-000 - nº ordem 2417/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X JOAO CARLOS CARVALHO JOSE BONIFACIO NL 23759 - Fls. 70 - V. Manifeste-se o devedor sobre o pedido de
penhora formulado à fls. 69, indicando com precisão imóvel sem ônus, vez que será decidido sobre eventual fraude á execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º