Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 1737 »
TJSP 17/10/2011 -Pág. 1737 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/10/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1059

1737

O ACORDO a que chegaram as partes, nestes autos de ação supra mencionada movida por Condomínio Edificio São Bento
Green Park em face de Carla Lemos D’Ambrosio Sicoli, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, em cartório, o cumprimento da avença, que deverá ser informado pelo autor. Custas na forma da lei. Após, feitas as
anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 78728/
SP)
Processo 0035601-84.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Jardim das
Cerejeiras - Durval Marques Fautino - Converto o rito da presente demanda em Ordinário, considerando a ausência de prejuízo
para as partes, ampliação da possibilidade de prova e agilização no julgamento da causa. ANOTE-SE. Cite-se, ficando o(s)
réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica deferido ao Oficial de Justiça encarregado das diligências os
benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: UBIRAJARA JESUS DA SILVA
(OAB 112815/SP)
Processo 0039509-52.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Regina dos Santos
- Banco Itaú S/A - Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. A plausibilidade do direito invocado decorre
da sugerida abusividade da forma de apuração do saldo devedor, quer pela falta de dedução do VRG antecipado, quer pela falta
de comprovação do valor obtido na alienação do bem devolvido. O dano irreparável ou de difícil reparação emerge dos efeitos
deletérios da inadimplência. Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para o fim de suspender a exigibilidade do débito imputado
à autora, devendo o réu abster-se de desencadear atos de cobrança com esta origem, inclusive inserção de restrição, sob pena
de multa de R$ 2.500,00 por cada ato indevido. Cite-se e intime-se COM URGÊNCIA, ficando o (s) réu (s) advertido (s) no prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Com a defesa, o requerido deverá exibir demonstrativo do saldo
devedor e comprovante do valor de venda do bem. Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Fica deferido ao Oficial de Justiça, encarregado das diligências, os benefícios contidos no artigo 172, § 2º
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP)
Processo 0041222-96.2010.8.26.0001 (001.10.041222-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Gabriela Silva de Oliveira - Casas Bahia Comercial Ltda - VISTOS. Homologo o pedido de desistência formulado às fls. 101
e, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTA, a presente ação, promovida por Vanessa Gabriela Silva de
Oliveira em face de Casas Bahia Comercial Ltda. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato
o trânsito em julgado desta decisão. Custas na forma da lei. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR (OAB 138667/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP),
RAFAEL SALINO FREITAS (OAB 232274/SP)
Processo 0043250-37.2010.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosangela
Aprahamian - Banco Cruzeiro do Sul S/A - VISTOS. Trata-se de ação de revisão contratual, cumulada com repetição de indébito
e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ROSANGELA APRAHAMIAN contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A,
pretendendo a revisão das cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes, afastandose a cobrança de juros abusivos
e capitalizados, além de comissão de permanência cumulada com outros encargos, compensando-se o indébito gerado pelas
ilegalidades apontadas, e condenando-se a ré a pagar-lhe indenização por danos morais (fls. 2/25). A instituição bancária
ofereceu contestação (fls. 55/80), sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu a validade da
contratação e a legalidade dos encargos e juros cobrados, vez que livremente pactuados pelas partes e estão em plena
conformidade com as determinações legais em vigor, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco indenização
por danos morais. Não houve apresentação de réplica (fls. 131). Na fase do artigo 331, “caput” do Código de Processo Civil,
restou infrutífera a tentativa de conciliação das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Julgo desde logo a lide, na
forma preconizada no artigo 330, inciso. I, do Código de Processo Civil, pelo fato da causa versar sobre questão exclusivamente
de direito e o procedimento encontrar-se em condições de imediato julgamento. Ademais, a controvérsia está apenas focada
nas alegadas ilicitudes existentes no contrato, sem a necessidade de esclarecimento por meio de prova pericial. Inicialmente,
afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, por não vislumbrar presente, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no
parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido procede em parte. É dos autos que as partes
firmaram contrato de cartão de crédito, cuja cópia apresentou a própria autora a fls. 32/39. Estabeleceu-se que o pagamento
mínimo da fatura seria de R$ 97,29, o qual seria descontado diretamente do benefício previdenciário da autora. Os termos da
contratação estão a fls. 117/129, não impugnados pela requerente, sendo que ela recebeu cópia da contrato, não podendo
alegar ignorância ao que foi avençado. Ocorre que a autora realizou compras e saques em seu cartão (fls. 82), mas apenas
efetuou o pagamento mínimo da fatura, que foi descontado de seu benefício previdenciário. Assim, os valores restantes geraram
encargos, cuja revisão é pretendida na presente ação. Consigna-se, primeiramente, que as administradoras de cartão de crédito
nunca estiveram excluídas do chamado Sistema Financeiro Nacional, pelo que inaplicável a limitação de juros anuais (12% a.a.)
imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Isto porque, na definição ampla constante do artigo 17 da Lei nº 4.595/64,
são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. No caso dos autos, a administradora de cartão
firma financiamentos objetivando o custeio do parcelamento do usuário, em caso de inocorrência de pagamento à vista da
fatura. Com o advento da Lei nº 4.595/64, que regulamentou o sistema financeiro, foi editada súmula (nº 596) pelo E. Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim,
não há se falar em submissão da empresa administradora de cartão de crédito aos limites da Lei de Usura. Neste sentido, a
questão restou pacificada com a edição de Súmula sobre o assunto, oriunda do E. Superior Tribunal de Justiça: “As empresas
administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não
sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula nº 283 do STJ). Com relação à alegada capitalização mensal dos juros, o E.
Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando a questão no sentido de que é possível referida prática nos contratos bancários
celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2.000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 (cf. RESP nº 2.003/0191967-5). O artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 é expresso no
sentido de que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.