Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1059
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3785/2007.
O(A) Doutor(a) LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Carapicuíba,
do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em , foi decretada a
INTERDIÇÃO de AMANDA DA PAIXAO LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). MARINALVA DA PAIXÃO, RG: 14618275-3 SSP/
SP, CPF: 068.293.228-04. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
Nada mais. Dado e passado na cidade de Carapicuíba em 20 de setembro de 2011.
TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA
ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL DE 04/10/2011
JUSTIÇA GRATUITA
LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
JUÍZA DE DIREITO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE CARLOS HENRIQUE SENDON,
MOVIDA POR DIVINA DE ABREU SENDON, PROCESSO Nº 3868/2009.
A Dra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA, MMA. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuiba - Estado de
São Paulo, na forma da lei ...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 3868/2009, de INTERDIÇÃO
de CARLOS HENRIQUE SENDON, requerida por DIVINA DE ABREU SENDON, que se processa perante este Juízo e Cartório
respectivo, que atendendo às provas constantes dos autos, por sentença proferida aos 10/08/2011, em seguida transcrita,
declarou a INTERDIÇÃO de CARLOS HENRIQUE SENDON. Sentença em breve relatório: “DECRETO A INTERDIÇÃO de
CARLOS HENRIQUE SENDON declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do
art. 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o art. 1775 do Código Civil, nomeio-lhe como Curador o requerente. Em obediência
ao disposto no art. 1184 do C.P.C., e art. 12, inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e
para que a referida sentença produza seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa
alegar ignorância, manda expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e por cópia publicada pela imprensa
por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba,
4 de outubro de 2011.
Eu, _______ (VANDA ARJONAS FERNANDES), Escrevente, digitei.
Eu, _______ (SHEILA MACIEL), Escrevente-Chefe, conferi.
Eu, _______ (JORGE SALES), Diretor de Serviço, Subscrevi.
LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
Juíza de Direito
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE VALDA MEDEIROS
SOUSA, REQUERIDO POR VALDITE MEDEIROS ARAUJO - PROCESSO Nº 127.01.2008.008367-3/000000-000. ORDEM Nº
1957-08
O(A) Doutor(a) LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª. Vara Cível da Comarca de Carapicuíba,
do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 26/05/2011,
foi decretada a INTERDIÇÃO de VALDA MEDEIROS SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 26.752.459-6, e do
CPF nº 292.438.608-01, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). VALDITE MEDEIROS ARAÚJO, brasileira, viúva, portadora do RG
nº 22.649.949-2, e do CPF nº 079.225.008-74. de acordo com a sentença abaixo transcrita: Vistos. VALDITE MEDEIROS
ARAUJO requereu a INTERDIÇÃO de VALDA MEDEIROS SOUSA, nascida no dia 08 de Dezembro de 1.946, em Boninal/BA,
filha de Fidelcino Alexandrino de Sousa e de D. Deolina Medeiros Sousa, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito de Nova Colina, Município e Comarca de Nova Colina Boninal, Estado da Bahia, sob o nº 431, fls.
139, do livro 15-A, alegando, em síntese, que é irmã da interditanda, que é portadora de anomalia psíquica, apresenta um
quadro de diabetes, além de não saber ler nem escrever, fatos que a impedem de reger os atos de sua vida civil. Requereu,
assim, a decretação da interdição da interditanda, nomeando-a como sua curadora. A inicial foi instruída com documentos (fls.
08/27). A ré foi regularmente citada na forma do art. 1.181 do CPC (fls. 53-vsº), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para
contestação (certidão de fls. 54). Às fls. 49, por decisão proferida, a autora foi nomeada como Curadora Provisória da interdita
e dispensado o seu interrogatório, ante a documentação acostada aos autos. Colheu-se informação técnica (laudo: fls. 88/90).
Opinou a seguir, a Dra. Curadora pelo deferimento do pedido (fls. 103/105). Eis o relatório. Fundamento e decido. A requerida
deve, realmente, ser interditada, pois, examinada, concluiu-se que a mesma apresenta história clínica documental e exame
psiquiátrico compatíveis com CID (10)=F20.1 (esquizofrenia hebefrenica). Sob o ponto de vista médico-legal, a interditanda
encontra-se total e permanentemente incapacitada para responder pelos atos da vida civil, estando indicada sua interdição. Ante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º