Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1075
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25- Silvia Helena Monteiro Pimentel, funcionária pública estadual
26- Tereza Fernanda Tristão D. Santos, estudante;
27- Walter José Ferreira, comerciante;
Procedida a escolha dos jurados, determinou o MM. Juiz, que o Dr. Promotor de Justiça se manifestasse a respeito, tendo o
ilustre representante do Ministério Público declarado estar de acordo com a escolha feita. Em seguida, foi organizada, na forma
estabelecida em lei, a seguinte lista dos jurados suplentes.
1- Beatriz Lenita da Silva Hauck, enfermeira;
2- Camila Pimentel, professora;
3- Camila Anastácio, balconista;
4- Cíntia Mendonça Ribeiro, professora;
5- Denize Rodrigues Luiz Pereira, do lar;
6- Fabiano Barbosa, comerciante;
7- Fábio Colli, engenheiro agrônomo;
8- Fábio Pimentel, publicidade;
9- Fabrícia Giseli Gomes, chefe laboratório;
10- Janete Rodrigues Colucci, comerciante
11- Leila Bertanha Damasceno, comerciante;
12- Liliane Moreira Ciunsciunsky, bancária;
13- Mateus Peres Derigo, bancário;
14- Priscila Requi, professora;
15- Verônica Biliato Scramin, estudante;
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos Secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (NR)
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(NR)
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. (NR)
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (NR)
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(NR)
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)
E, para que chegue ao conhecimento de todos e para efeito de reclamações por parte de qualquer do povo, é expedido o
presente edital, que será afixado no lugar público e de costume, no Edifício do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Igarapava, Estado de São Paulo, aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011). Eu,
(a) (Maria Aparecida da Costa), Chefe de Seção Judiciária e Oficial Maior, digitei.Ewerton Meirelis Gonçalves-Juiz de Direito
-Dílson Santiago de Souza - Promotor de Justiça
IGUAPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º