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TJSP 18/11/2011 -Pág. 673 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1078

673

ELITY SILVA DOS SANTOS contra ato da DIRETORA REGIONAL DE SAÚDE - DRS-V, em conseqüência, concedo a segurança
pleiteada e o faço para determinar que seja fornecido o medicamento FERMATHRON (HIALURONATO DE SODIO) 20mg/ 2ml,
ou seu substituto genérico ou similar, na quantidade prescrita pelo médico e enquanto durar o prazo para o tratamento, cabendo
à impetrante comprovar mensalmente, mediante a apresentação de receita médica, que o medicamento ainda é necessário
para a manutenção de sua saúde, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da
Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Fixo os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) em 100% do valor correspondente
à ação constante da Tabela do Convênio firmado entre a DPESP/OAB. Expeça-se certidão. Encaminhe-se cópia desta decisão
para a autoridade coatora. P.R.I. Transitada em julgado e expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. - ADV CELIA MARIA CAMPOS PEREIRA OAB/SP 91687 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP
205989
066.01.2011.006462-2/000000-000 - nº ordem 1246/2011 - Mandado de Segurança - MOACYR MOY X DIRETOR REGIONAL
DE SAÚDE DE BARRETOS - DSR V - Sentença nº 2652/2011 registrada em 24/10/2011 no livro nº 313 às Fls. 276/280:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOACYR
MOY contra ato da DIRETORA REGIONAL DE SAÚDE - DRS-V, em conseqüência, concedo a segurança pleiteada e o faço
para determinar que sejam fornecidos os medicamentos DIAMICRON 30mg, METFORMINA 820mg, GIBENCLAMIDA 5mg,
NIMESULINA 100mgCOMDROFLEX LABIRIN 24mg, AMIODARONA 200mg, SUSTRATE 10mg, PERSANTIN 75mg, LASIX
40mg, ANLODIPINO 5mg, OMEPRAZOL 20mg e RIVOTRIL 2mg, ou seus substitutos genéricos ou similares, na quantidade
prescrita pelo médico e enquanto durar o prazo para o tratamento, cabendo ao impetrante comprovar mensalmente, mediante a
apresentação de receita médica, que os medicamentos ainda são necessários para a manutenção de sua saúde, confirmandose a liminar anteriormente concedida. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do
CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Fixo os
honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) em 100% do valor correspondente à ação constante da Tabela do Convênio firmado
entre a DPESP/OAB. Expeça-se certidão. Encaminhe-se cópia desta decisão para a autoridade coatora. P.R.I. Transitada em
julgado, expeça-se certidão de honorários, e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV THYAGO
SANTOS ABRAÃO REIS OAB/SP 258872 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989
066.01.2011.006885-6/000000-000 - nº ordem 1333/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANDRE LUIS SIMÕES X
JULIANA MENDES CORDEIRO - NOTA DO CARTÓRIO: Diga o autor sobre a certidão de fls. 41 da Oficiala de Justiça, onde
informa que “...DEIXEI DE CITAR a executada, Sra. JULIANA MENDES CORDEIRO, tendo em vista que não a encontrei, uma
vez que a mesma não reside neste endereço, mas sim a Sra. Renata, conforme informações ali obtida; sendo a citanda pessoa
desconhecida no local. Bem como certifico e dou fé que DEIXEI DE PROCEDER AO ARRETOS em bens da executada em
virtude de não ter localizado bens a serem arrestados...”. - ADV ALAN ROSA HORMIGO OAB/SP 250345
066.01.2011.007003-0/000000-000 - nº ordem 1351/2011 - Mandado de Segurança - MARIA APARECIDA VICENTINI
X DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS - DSR V - Sentença nº 2610/2011 registrada em 20/10/2011 no livro
nº 313 às Fls. 163/166: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por MARIA APARECIDA VICENTINI contra ato do DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE DE BARRETOS - DRS-V, em
conseqüência, concedo a segurança pleiteada e o faço para determinar que sejam fornecidos os medicamentos DIOVAN 320mg,
DELOZOK 50mg, SYNTHROID 125mg, ALPRAZOLAM 2mg e CORDAREX 2,5mg, ou seus substitutos genéricos ou similares,
na quantidade prescrita pelos médicos responsáveis e enquanto durar o prazo para o tratamento, cabendo ao impetrante
comprovar mensalmente, mediante a apresentação de receita médica, que os medicamentos ainda são necessários para a
manutenção de sua saúde, confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da
Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhe-se cópia desta decisão para a autoridade coatora. P.R.I. Transitada em
julgado e expedida a certidão de honorários advocatícios, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV
ADRIANA APARECIDA MOURA OAB/SP 185842 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
066.01.2011.007330-7/000000-000 - nº ordem 1403/2011 - Mandado de Segurança - MARIA EMICO KANDA X DIRIGENTE
REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE BARRETOS - Sentença nº 2617/2011 registrada em 20/10/2011 no
livro nº 313 às Fls. 186/189: Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM nestes autos de Mandado de Segurança impetrado por
MARIA EMICO KANDA contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DELEGACIA DE ENSINO DE BARRETOS e o
faço para determinar ao último que expeça a certidão em favor da impetrante relativamente ao período compreendido entre
01/11/203 e 29/10/2008. Oficie-se. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 269, I do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos
à instância superior em obediência ao reexame necessário. P.R.I. - ADV MÁRCIO JENDIROBA FARAONI OAB/SP 164772 - ADV
PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
066.01.2011.008045-6/000000-000 - nº ordem 1527/2011 - Mandado de Segurança - NEIVALDO BATISTA JORGE X
DIRETOR REGIONAL DA SAÚDE DE BARRETOS-SP. - DRS V E OUTROS - Sentença nº 2653/2011 registrada em 24/10/2011
no livro nº 313 às Fls. 281/285: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, impetrado por NEIVALDO BATISTA JORGE contra ato do DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE - DRS-V e do SECRETÁRIO
MUNICIPAL DA SAÚDE DE BARRETOS, em conseqüência, concedo a segurança pleiteada e o faço para determinar que sejam
fornecidos os medicamentos OMEPRAZOL 20mg e Protetor Solar Fator 30, ou seus substitutos genéricos ou similares, na
quantidade prescrita pelo médico e enquanto durar o prazo para o tratamento, cabendo ao impetrante comprovar mensalmente,
mediante a apresentação de receita médica, que o medicamento ainda é necessário para a manutenção de sua saúde,
confirmando-se a liminar anteriormente concedida. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 269, I do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da Súmula 512 do Supremo Tribunal
Federal. Fixo os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) em 100% do valor correspondente à ação constante da Tabela do
Convênio firmado entre a DPESP/OAB. Expeça-se certidão. Encaminhe-se cópia desta decisão para as autoridades coatoras.
P.R.I. Transitada em julgado e expedida certidão de honorários, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV
HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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