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TJSP 28/11/2011 -Pág. 963 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1084

963

o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifestem-se os autores sobre a contestação. - ADV: JOAO AQUILES ASSAF (OAB
73366/SP), ANTONIO FRANCISCO NASTRI TIBAGY (OAB 159934/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM
(OAB 272097/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)
Processo 0025894-86.2011.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. G. G. e outro - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência aos requerentes sobre o ofício (fls.48). - ADV: MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP)
Processo 0026263-17.2010.8.26.0100 (100.10.026263-4) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G. C. M.
- T. R. M. - Defiro a expedição do ofício retro requerido. - ADV: ANTONIO BATISTA RIBEIRO (OAB 95636/SP)
Processo 0030816-63.2003.8.26.0000 (000.03.030816-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - D. M. da S. - J. B. da S.
- Certifico e dou fé que com base no artigo 162, § 4º, do C. P. C. remeto os presentes autos à Imprensa Oficial para ciência/
manifestação/providências do que segue: (x ) RÉU (x) Ciência ao (s) (à) requerente (s) sobre o desarquivamento dos autos pelo
prazo de dez dias. Decorridos, retornem os autos ao arquivo. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP)
Processo 0035384-35.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. C. S. - O. I. S. - Fls. 59/62: ciência. Comprove
o autor o protocolo do ofício de fls. 57e informe o endereço do destinatário, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE ALEXANDRE
FERREIRA SANCHES (OAB 210077/SP), HONG IL SEO (OAB 106179/SP)
Processo 0036206-24.2011.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. A. J. e outro - Fls. 35: defiro. (extração de
cópia do termo de audiência pela autor) - ADV: ROBERTO CAETANO MIRAGLIA (OAB 51532/SP)
Processo 0043679-61.2011.8.26.0100 - Alimentos - Provisionais - Fixação - M. F. F. N. - F. N. J. - Petição (fls. 170): J.
Deixo de acolher os embargos, uma vez que determinada a produção de prova oral para demonstração do padrão de vida do
réu, somente após a instrução poder-se-á deliberar pela quebra de sigilos, de caráter excepcional. Assim, aguarde-se. - ADV:
SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP), LARA ELEONORA DANTE AGRASSO (OAB 157948/SP), ADHEMAR FERRARI
AGRASSO (OAB 23559/SP)
Processo 0047552-69.2011.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - R. dos S. P. I. e outro - Solicitamos a retirada
do mandado de averbação, no prazo de 05 dias, para arquivamento do feito. - ADV: EVELISE MARIA MARTOS HAIASHI N. DE
ABREU (OAB 166398/SP), SEIJI HAIASHI (OAB 54481/SP)
Processo 0048913-24.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. D. - E. A. - Manifeste-se o autor sobre a
certidão do Oficial de Justiça. - ADV: HILDEGARD KRUNOSLAVA WEINSAUER (OAB 43630/SP)
Processo 0050539-15.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - M. G. S. - A. U. R. - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): manifestem-se as partes sobre os laudos periciais. - ADV: LUIZA LEITE DA ROCHA AZEVEDO (OAB 257020/SP),
PEDRO JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), MARIA NAZARE DOS SANTOS SORRILLO (OAB 249862/SP)
Processo 0050649-77.2011.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Família - ANGELA FERNANDA CHRISTENSEN ODOFRIDO
GAMA - RICARDO FRANK SEMLER - Vistos. Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas aforada por A F C
O G em face de R F S requerido alegando que viveram o regime de união estável desde o início de 1999 até meados de 2005,
não advindo o nascimento de filhos. Em outubro de 2007 as partes firmaram acordo extrajudicial, dois anos após a separação
fática, sendo declarada a existência de patrimônio particular por ambos os conviventes, sendo descritos apenas os pertencentes
ao acervo do requerido, formado principalmente por participações societárias nas empresas mencionadas, sendo também
indicado o patrimônio comum do casal composto de direitos possessórios, ativos financeiros, imóveis, ações. Os bens
permaneceram sob a posse e titularidade do requerido. Assevera ter sido lesada por ocasião da escritura, não sendo observada
partilha equilibrada dos bens comuns. O requerido teria induzido em erro a autora por estar fragilizada emocionalmente em
razão de doença e do fim do relacionamento, razão porque omitiu participações societárias adquiridas durante a união estável,
bem como o acréscimo patrimonial de renda por ele auferida por empresas exclusivamente suas no período, que comporta
meação. Fundamenta a pretensão na ocorrência no vício da lesão. Algumas participações societárias foram adquiridas pelo
requerido na constância da união e não integraram a partilha. Termina por requerer a concessão de liminar inaudita altera parte
determinando imediata realização de exame pericial contábil e de engenharia em todo o patrimônio detido pelo suplicado na
época da separação das partes (participações societárias, imóveis, dinheiro, etc.), objetivando a apuração, a preço de mercado,
de seus respectivos valores, bem como da sua comunicabilidade à autora. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Com a inicial
(fls.02/26), vieram documentos (fls.27/102). A D. Promotora de Justiça declinou de atuar no feito (fl. 104). A fl. 105 determinouse que a autora informasse sobre a ação principal que a ser proposta. Sobreveio petição da autora requerendo a juntada de
escritura pública de declaração, transação e outras avenças, esclarecendo que pretende ajuizar ação de anulação de partilha e/
ou indenização. Determino nesta oportunidade, o apensamento da ação cautelar de produção antecipada de provas processo nº
0051123-48.2011.8.26.0100 na qual a autora repisa os argumentos anteriores e termina por requerer em sede liminar a imediata
realização de exame pericial contábil e de engenharia para apuração da origem dos recursos usados pelo demandado para
aquisição das participações societárias nas empresas WXYZ 0063 Holdings S/A, Chácara Participações Ltda. e C W Brasil
Participações Ltda., bem como o real valor do acervo por ocasião da separação de fato das partes, levando-se em consideração
não só os bens materiais, a preço de mercado, como também os imateriais, assim como os rendimentos, lucros, dividendos,
que, desde o fim do matrimônio, foram auferidos com exclusividade, pelo requerido. Nos autos nº 0051123-48.2011.8.26.0100
também foi juntada escritura pública de declaração, transação e outras avenças, esclarecendo a autora que pretende ajuizar
sobrepartilha dos bens que integravam o patrimônio comum à época da separação, sem prejuízo da anulação do acordo
extrajudicial entabulado, sendo de natureza satisfativa a pretensão formulada (fls. 108/110 e 112/116). É o breve relatório.
DECIDO. A questão de fato e direito encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental constante dos autos razão
pela qual passo ao seu imediato julgamento. O feito comporta extinção sem resolução de mérito em que pesem as ponderações
da autora. Dispõe o artigo 849 do Código de Processo Civil que: “Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.” Comentando o
assunto, Adriana Ottati Correa pondera que: “A principal finalidade da medida cautelar em estudo é assegurar a produção da
prova antes do momento processual adequado e reservado para tal, já que, se tiver que ser aguardado, o momento oportuno
poderá se perder, e, desse modo, comprometer a elucidação da causa de mérito. A medida de produção antecipada de provas
pode ser preparatória, preventiva ou incidental ao processo principal. Esta última modalidade, porém, não é considerada pela
grande maioria da doutrina como processo cautelar autônomo, e sim, como simples incidente, que, no entanto, possui caráter
de preservação da prova. A ação cautelar de produção antecipada da prova se destina a evitar que o perigo na demora torne a
prova difícil, defeituosa ou impossível de ser produzida. Para que seja deferida, necessária se faz a demonstração da viabilidade
do processo principal (fumus boni iuris) e o risco decorrente do retardamento e da espera do momento oportuno para a produção
da prova (periculum in mora). (...) A ação cautelar de antecipação de prova é medida que tem efeito acautelatório, apenas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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