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TJSP 14/12/2011 -Pág. 342 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1095

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a par da possibilidade de envolvimento em acidentes e prática de infrações administrativas, caso seja mantido(a) na posse
do(a) arrendatário(a). Veículo avaliado em R$ 22.000,00 (fls. 15). Dessa forma, concedo a liminar pleiteada, para reintegrar
o(a) autor(a) na posse do bem, permanecendo como seu depositário até decisão final. Expeça-se mandado de reintegração de
posse. Cumprida a medida, cite-se, ficando o(a-s) réu(ré-s) advertido(a-s) do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar(em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº
174/2009 da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
526.01.2011.011409-0/000000-000 - nº ordem 1504/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. D. D. S. X R.
C. - Abra-se vista ao MP e após conclusos. - ADV ELEN CRISTINA DE CAMARGO OAB/SP 256357
Centimetragem justiça

Criminal
3ª Vara
M. Juíza Substituta VANESSA VELLOSO SILVA SAAD
Processo nº.: 526.01.2010.009908-0/000000-000 - Controle nº.: 000333/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RENAN
MOREIRA VIDAL - Fls.: 212 a 230 - Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA
para CONDENAR o réu RENAN MOREIRA VIDAL, qualificado nos autos, por infração ao disposto no artigo 33, caput, c.c. o
seu parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, mais pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, à míngua de maiores
informações sobre a capacidade econômica do acusado.Deixo de declarar perdido o montante em dinheiro apreendido com
o adolescente, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos que tal montante possui ligação com o
comércio de entorpecentes. Autorizo a incineração das drogas, nos termos dos artigos 32 e 58, ambos da Lei nº 11.343/06,
reservando-se o mínimo necessário para eventual contraprova. Oficie-se.. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados. Expeçam-se, outrossim, os mandados e ofícios de praxe. Custas na forma da lei. - Advogados: SIDNEI
CRUZ - OAB/SP nº.:199487;
Processo nº.: 526.01.2011.011291-2/000000-000 - Controle nº.: 000419/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
GONÇALVES PEREIRA - Fls.: 9 - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE SÃO PAULO. Proc. nº 11291-8/2011-3V.Indefiro o pedido,
acolhendo o parecer do MP.O veículo foi utilizado para a prática de roubo e a sua apreensão interessa ao processo, não
podendo ser restituído, conforme artigo 118 do CPP.Int.Salto, d.s.VANESSA VELLOSO SILVA SAAD - Juíza Substituta
Processo nº.: 526.01.2011.011505-6/000001-000 - Controle nº.: 000430/2011 - Partes: Justiça Pública X WADIR RIBEIRO Fls.: 22 - 3ª Vara de Salto Proc. nº 11505-6/11V. Verifico do que Wadir Ribeiro não ostenta antecedentes criminais. Ainda, foram
juntados documentos a demonstrar que tem ocupação lícita e residência fixa. O crime de porte ilegal de arma de fogo não foi
cometido com violência ou grave ameaça e, pela pena cominada, será possível eventual substituição da pena para restritiva
de diretos, de modo que a prisão cautelar se mostra desproporcional. Em consequência, possível a aplicação de medidas
cautelares substitutivas à prisão cautelar.Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, CONCEDO A WADIR RIBEIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante fiança e termo de compromisso de
comparecimento a todos os atos e termos processuais, sob pena de revogação do benefício.Fixo como medidas cautelares
alternativas à prisão o dever de comparecer trimestralmente em Juízo e a fiança, que fixo em cinco salários mínimos. Após o
pagamento, expeça-se alvará de soltura clausulado. Ciência ao Ministério Público.Int.Salto, 13 de dezembro de 2011.Vanessa
Velloso Silva Saad -Juíza Substituta - Advogados: SIDNEI CRUZ - OAB/SP nº.:199487;
M. Juíza Substituta VANESSA VELLOSO SILVA SAAD
Processo nº.: 526.01.2011.011291-2/000000-000 - Controle nº.: 000419/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RAFAEL
GONÇALVES PEREIRA - Fls.: 9 - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE SÃO PAULO. Proc. nº 11291-8/2011-3V.Indefiro o pedido,
acolhendo o parecer do MP.O veículo foi utilizado para a prática de roubo e a sua apreensão interessa ao processo, não
podendo ser restituído, conforme artigo 118 do CPP.Int.Salto, d.s.VANESSA VELLOSO SILVA SAAD - Juíza Substituta INT.
DENI EVERSON DE OLIVEIRA OAB/SP 246.982.

Setor de Execuções Fiscais
526.01.2003.003518-5/000000-000 - nº ordem 1362/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA
TURISTICA DE SALTO - “RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO.” - ADV DENISE DE JESUS ZABOTI THOMAZZO OAB/
SP 224874
526.01.2005.006982-5/000000-000 - nº ordem 5607/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO X LAERTE ZOTTE JUNIOR Autos com vista para manifestação da parte
exequente acerca de valores bloqueados, sendo que o solicitado foi o valor de R$ 2.856.84, valor efetivamente bloqueado R$
2,34 - ADV PATRÍCIA FORMIGONI URSAIA OAB/SP 165874 - ADV KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES OAB/SP 227479 - ADV
IAPONAN BARCELLO BEZERRA OAB/SP 145091 - ADV NATÁLIA DE FÁTIMA BONATTI OAB/SP 290310
526.01.2011.005701-8/000000-000 - nº ordem 394/2011 - (apensado ao processo 526.01.2010.012387-7/000000-000 - nº
ordem 2413/2010) - Embargos à Execução Fiscal - IMARC INDÚSTRIA METALURGICA LTDA X FAZENDA NACIONAL - “Autos
com vista ao embargado para impugnação.” - ADV ANDRE EDUARDO SILVA OAB/SP 162502 - ADV FABRICIO GOMES PAIXÃO
OAB/SP 275676
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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