Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1106
1494
- Ao Requerente : [x] Deferimento de fls. 24 : pedido de prazo suplementar por 30 dias. - ADV ISAIAS SILVEIRA OAB/SP
128702
150.01.2011.001257-9/000000-000 - nº ordem 450/2011 - Execução de Título Extrajudicial - REGINALDO APARECIDO
PEREIRA X APARECIDA PENHA TAVARES E OUTROS - Ao Requerente : [x] Manifestarem-se, em 10 dias, sobre o decurso do
prazo do sobrestamento do feito. - ADV ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 121933
150.01.2011.001262-9/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR SÃO PAULO S/C LTDA X RICARDO DE SOUZA NUNES - Ao Requerente : [x] Deferimento de fls. 35 : pedido de
prazo suplementar por 60 dias. - ADV JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR OAB/SP 129092 - ADV JULIANO JOSÉ CHIONHA
OAB/SP 233350
150.01.2011.001316-6/000000-000 - nº ordem 459/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - S. A.
D. J. V. X K. V. D. S. V. - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência oposta por KAUAN VINICIUS DOS SANTOS VICENTE
representado por sua genitor Maria Inês dos Santos, qualificados nos autos, em face de SANDRO ALEX DE JESUS VICENTE,
desejando a remessa dos autos para a Comarca de Paulinia/SP, levando-se em conta o disposto no art. 94 do CPC (fls. 02/04)
O excepto se manifestou, não se opondo ao pedido (fls. 17). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 19/20).
Decido o incidente De rigor acolho a exceção. No caso em questão, por tratar-se de ação cujo réu é incapaz é competente
o foro do domicilio de seu representante legal, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil. É o que basta para o
acolhimento da exceção. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, determinando a remessa destes autos
para a comarca de Paulinia/SP. Sem condenação em honorários, por ser mero incidente. Int. Cosmópolis, 25 de outubro de
2011. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV ELEN DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS BORTOLOTI
OAB/SP 197684 - ADV SILVINO TORRES NETO OAB/SP 261808
150.01.2011.001366-4/000000-000 - nº ordem 466/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
PREC.COMINATÓRIO C/TUT.ANTECIPADA - BENEDITO ALVES MARTINS X CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ - Fls. 69 - Para audiência de Tentativa de Conciliação, Instrução e Julgamento, designo o DIA 13 DE MARÇO DE 2012,
ÀS 15:30 HORAS. Intimem-se. Int. Cosmópolis, d.s. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV ABIGAIL DOS
SANTOS FAUSTINO OAB/SP 241586 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP 153176 - ADV ABIGAIL DOS SANTOS
FAUSTINO OAB/SP 241586
150.01.2011.001367-7/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. P. S. X P. F. D. S. Providencie a serventia o necessário a fim de localizar o endereço do requerido. Int. Cosmópolis, 26 de outubro de 2011. MARIA
THEREZA NOGUEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV ABIGAIL DOS SANTOS FAUSTINO OAB/SP 241586
150.01.2011.001367-7/000000-000 - nº ordem 468/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. P. S. X P. F. D. S. - Ao
Requerente : [x] Ciência de fls. 40 e Vº e 42 e Vº (Ofício Empregador - Devolvido). - ADV ABIGAIL DOS SANTOS FAUSTINO
OAB/SP 241586
150.01.2011.001365-1/000000-000 - nº ordem 470/2011 - Divórcio (ordinário) - L. F. D. C. X S. R. F. D. C. - Ao Requerente :
[x] Retirar documento expedido : Certidão de Casamento. - ADV GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA OAB/SP 196020
150.01.2011.001382-0/000000-000 - nº ordem 472/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANDRE SILVIO DE OLIVEIRA NUNES - Fls. 26: Defiro a pesquisa via BACENJUD/
SIEL, devendo o requerente recolher a taxa do serviço de impressão nos termos do Provimento CSM 1864/2011, (Guia FEDTJcód. 434-1 - valor de R$ 10,00 por pesquisa). Oficie-se à Receita Federal, bem como Ciretran para bloqueio do veículo. Às
providências. Int. Cosmópolis, d.s. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO JUÍZA DE DIREITO - ADV MARCIO ALEXANDRE DE
ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
150.01.2011.001398-0/000000-000 - nº ordem 485/2011 - Modificação de Guarda - J. A. D. A. X C. S. A. - Processo nº
485/11 Vistos, JACSON ALVES DE ALMEIDA, ingressou em Juízo com ação de MODIFICAÇÃO DE GUARDA com pedido de
liminar em face de CRISTIANE SOARES AMORIM postulando a guarda definitiva de seu filho MATHEUS HENRIQUE AMORIM
DE ALMEIDA, alegando, resumidamente, que manteve um relacionamento com a genítora da menor. Assevera que, a mesma,
residia com sua genítora, avó materna do menor e que, após engravidar do segundo filho, no ano de 2008, saiu da residência
de sua genítora, indo morar sozinha, ficando o menor Matheus aos cuidados da avó. Ocorre que, desde outubro de 2010, seu
filho passou a residir com o mesmo, indo visitar sua avó nos finais de semana. Requer a procedência da ação e a conseqüente
modificação da guarda do menor para o requerente. Juntou documentos (fls. 07/21). Deferida a liminar (fls. 31), a requerida foi
citada (fls. 35/36), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 37). Por fim, em alegações finais, o Ministério
Público opinou pela procedência da ação (fls. 39). Relatei. Fundamento. D E C I D O. A ação deve ser julgada PROCEDENTE.
Trata-se de ação de Modificação de Guarda promovida pelo genitor, onde ficou demonstrado nos autos que a menor já se
encontra sob a guarda provisória do requente, e por não existirem provas desfavoráveis, impõe-se que a guarda deve ser
modificada, que contou com o parecer favorável d Dr. Promotor de Justiça (fls. 39). Outrossim, a genítora, mesmo tendo sido
citada (fls. 36), não demonstrou nenhuma objeção quanto ao pedido formulado pelo requerente. Ante o exposto, considerando
o mais do que dos autos consta julgo PROCEDENTE a ação. Em conseqüência determino que a guarda definitiva do menor
Matheus Henrique Amorim de Almeida seja exercida pelo requerente JACSON ALVES DE ALMEIDA, tornando definitiva, a
liminar concedida. Deixo de condenar a requerida no ônus da sucumbência eis que não ofereceu resistência ao pedido. Por
fim, concedo ao requerente, os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Cosmópolis, 16 de novembro de 2011. MARIA THEREZA
NOGUEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV WHITE ESTEVES CORDEIRO OAB/SP 179922
150.01.2011.001405-4/000000-000 - nº ordem 491/2011 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VERA LÚCIA DE ALMEIDA AMBRÓSIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int.
Cosmópolis, d.s. MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO Juíza de Direito - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º