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TJSP 01/02/2012 -Pág. 947 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1115

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Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o, da CF, dispõe que: “quando declarada a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte
exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado. Essa omissão existe, mas impossível
ao Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição, porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privada.
Assim, a demanda é improcedente. A Suprema Corte sedimentou a jurisprudência nesse sentido. Em precedente bastante
recente, o il. Relator, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, deu provimento a extraordinário em decisão monocrática, o que
indica a posição tranquila da Corte sobre a matéria: “(...) A jurisprudência dominante nas Turmas deste Tribunal é no sentido de
que não cabe indenização por omissão do chefe do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei de revisão geral e
anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Sobre o tema, anotese recentes julgados da Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DE
VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à
revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo” (RE 501.333-AgR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/11/07). “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É legítimo o julgamento,
pelo Relator, do recurso extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a
apreciação da decisão pelo Colegiado. II - A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão
geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua
omissão. III - Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal. IV - Agravo improvido”
(RE 652.004-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 14/11/07). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA
OMISSÃO ESTATAL - NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO” (RE 556.925AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/11/07). “AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa,
não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso,
esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e
danos. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 519.577-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
DJ de 28/9/07). O acórdão recorrido está em desacordo com essa orientação jurisprudencial. Ante o exposto, nos termos
do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o
acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial, com isenção dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95”. (RE n. 567.272, j. 01.02.2008, Rel. Min. Menezes Direito). 3. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. DECLARO o processo EXTINTO com resolução de mérito. Pela sucumbência, a parte autora arcará com as custas.
Sem honorários. P.R.I. - ADV: ADERMIR RAMOS DA SILVA (OAB 256052/SP), ADERMIR RAMOS DA SILVA FILHO (OAB
254166/SP)
Processo 0048712-76.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Maira Makiko Haniu e outros - Estado de
São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Gracinda Lourenço, Maira Makiko Haniu, Manoel Gonzalez
Doniz e Maria Aparecida Peres contra Estado de São Paulo, alegando, em síntese, serem servidores públicos estaduais, tendo
o Governador do Estado deixado de praticar ato que lhe competia consistente no envio de projeto de lei para reajuste anual
dos servidores, conforme garantia conferida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Assim, pretendem que a omissão
seja suprida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao recálculo de seus vencimentos, de
modo a recompor seu poder aquisitivo. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. No RE n. 565.089, a Suprema
Corte reconheceu apenas a repercussão geral da matéria em 2007. Mas não julgou o mérito do recurso até o momento. E a
repercussão geral é requisito de admissibilidade de recurso extraordinário, sem impedir o julgamento da questão. Ao contrário,
os precedentes mais recentes da Suprema Corte indicam a manutenção de sua posição. Portanto, a questão é de direito e este
juízo tem entendimento firme sobre o tema, conforme casos análogos já julgados e consistentes à jurisprudência da Suprema
Corte. É aplicável, portanto, a regra do artigo 285-A do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida na inicial não pode
ser acolhida. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é claro ao dispor que: “a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o parágrafo 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Assim,
o reajuste, pelos próprios termos da norma constitucional, não decorre da própria carta, mas de lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso. Mas, pelos próprios termos da garantia constitucional, essa lei é indispensável, ainda que seja
para a garantida revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, o que, bem pensado, é coerente com a garantia
da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, sem lei que a imponha, a remuneração dos servidores não poderá ser revista. E
essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e dos Prefeitos. O artigo 103, § 2o,
da CF, dispõe que: “quando declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo,
para fazê-lo em trinta dias”. Esta demanda, individual, parte exatamente do princípio da inconstitucionalidade por omissão do
Governador do Estado. Essa omissão existe, mas impossível ao Judiciário supri-la, senão da maneira que prevê a Constituição,
porque indispensável a existência da lei, de iniciativa privada. Assim, a demanda é improcedente. A Suprema Corte sedimentou a
jurisprudência nesse sentido. Em precedente bastante recente, o il. Relator, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, deu provimento
a extraordinário em decisão monocrática, o que indica a posição tranquila da Corte sobre a matéria: “(...) A jurisprudência
dominante nas Turmas deste Tribunal é no sentido de que não cabe indenização por omissão do chefe do Poder Executivo no
encaminhamento de projeto de lei de revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal. Sobre o tema, anote-se recentes julgados da Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não compete ao
Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do
Poder Executivo” (RE 501.333-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14/11/07). “PROCESSUAL CIVIL,
CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO
GERAL ANUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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