Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1125
779
Fórum de José Bonifácio - Comarca de José Bonifácio
JUIZ DE DIREITO: SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE
306.01.1996.000109-2/000001-000 - nº ordem 118/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - D. V. M. S. X
F. D. E. D. S. P. - Fls. 124v - V. Observo que estão sendo cobrados os honorários advocatícios, mas até agora não foi promovida
a citação da FESP, porque o Credor não instruiu suficientemente a carta precatória. Desse modo, diga o Credor se há interesse
no prosseguimento do feito e, sendo o caso, promova a citação da FESP. Int. - ADV MARIA AMELIA LOPES DA S MARDEGAN
OAB/SP 130007 - ADV ELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN OAB/SP 26901 - ADV NATALIA CORDEIRO OAB/SP 268125 - ADV
LUIS CARLOS GIMENES ESTEVES OAB/SP 77073
306.01.2000.000970-1/000000-000 - nº ordem 386/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE JOSE
BONIFACIO X RIO PRETAO MATERIAL DE CONSTRUCAO - Fls. 121 - Vistos. Por cautela, considerando o tempo transcorrido,
apresente o município Exequente via atualizada da matrícula referente ao imóvel indicado. Com a juntada, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de fls. 113/114. Int. - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604 - ADV RODRIGO
RODRIGUES OAB/SP 179468 - ADV FABIANO INGRACIA VICTAR OAB/SP 138792
306.01.2010.002308-3/000000-000 - nº ordem 1363/2010 - (apensado ao processo 306.01.2009.003574-4/000000-000 - nº
ordem 1362/2010) - Embargos à Execução Fiscal - LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR X FAZENDA NACIONAL Fls. 54vº - Sob pena de indeferimento, adite o embargante a inicial, atribuindo valor á causa. Prazo: 10 dias. No prazo de 10
dias informe a Embargada o andamento do recurso interposto. Cumprido o item 1, dê-se vista à Embargada por 05 (cinco) dias
e após conclusos para decisão. Int. - ADV LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR OAB/SP 139300 - ADV ANDREIA
MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ OAB/SP 138618
306.01.2010.004920-7/000000-000 - nº ordem 1670/2010 - (apensado ao processo 306.01.2010.002433-5/000000-000 - nº
ordem 1669/2010) - Embargos à Execução Fiscal - GUMERCINDO CELESTINO MOÇO X FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO - Fls. 32/33 - Sentença nº 697/2011 registrada em 19/12/2011 no livro nº 3 às Fls. 262/263: Por tais considerações,
JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por GUMERCINDO CELESTINO MOÇO em face
da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO. Sucumbente, arcará com as custas e despesas processuais, bem
como com os honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, cuja exigibilidade fica suspensa. P.R.I. - ADV ALMIR SOARES DE
CARVALHO FILHO OAB/SP 277400 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.1999.001256-9/000002-000 - nº ordem 1911/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Execução de Sentença - JOSE
MENEZES SOBRINHO X FAZENDA MUNICIPAL DE JOSE BONIFACIO - Fls. 18: Juntada da Certidão: que os autos se encontram
com vista ao EXTE acerca do valor creditado às fls. 15/16, no valor de R$.838,97. - ADV ADRIANO JOSE CARRIJO OAB/SP
136725 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.2003.002531-9/000001-000 - nº ordem 2351/2010 - Execução Fiscal (em geral) - Embargos à Execução - PEDRO
OTAVIO BALDO X FAZENDA MUNICIPAL DE JOSE BONIFACIO - Fls. 104: Juntada da Certidão: que os autos se encontram
com vista ao embargante acerca do depósito constante de fls. 102/103. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP
116260 - ADV JOSE LUIZ VICENTIM OAB/SP 112604
306.01.2010.003651-1/000000-000 - nº ordem 2850/2010 - (apensado ao processo 306.01.2007.001128-1/000000-000 - nº
ordem 2849/2010) - Embargos à Execução Fiscal - CARLOS CESAR GOMES X FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
- Fls. 74 - I. Vistos, CARLOS CESAR GOMES ajuizou embargos à execução em face da FAZENDA MUNICIPAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO, com relação ao processo executivo n.°2849/2010 em trâmite perante este Juízo. Narra que a Municipalidade se
diz credora da importância de R$ 16.567,79 em 27/07/2009; que existem erros de leitura com informações exageradas; que o
imóvel está alugado; que nele reside uma família simples e não numerosa; que deve ser liberado o valor que estava em sua
conta corrente e que deve haver a exclusão de todos os valores apontados. A Fazenda Pública apresentou impugnação (fls.
50/53), aduzindo em síntese que: não houve impugnação aos créditos quando do recebimento das faturas; que apenas alguns
meses apontam valores acima da média de consumo; que os consumos podem ter sido majorados em razão de vazamento
por rompimento de canos, torneira aberta ou exageros de consumos com chuveiros e até piscinas de montagem; que a leitura
correta nos outros meses afasta a alegação do Embargante e que a dívida regulamente inscrita goza de presunção de certeza
e liquidez. O Embargante apresentou réplica (fls. 59/61). Às fls. 67, foi certificada a tempestividade da impugnação. II. É o
relatório. Fundamento e decido. Os embargos são parcialmente procedentes. Trata-se de execução de valores referentes às
despesas de água e esgoto. O Embargante questiona os valores cobrados, aduzindo que houve erro de leitura. A Embargada,
em sua manifestação, não comprova a regularidade dos valores cobrados nem apresenta documento com o intuito de evidenciar
a evolução do registro e a regularidade dos valores cobrados. A Embargada também não demonstra como foram calculados
os valores cobrados, deixando de juntar as faturas mensais encaminhadas ao consumidor. Considerando os valores cobrados,
efetivamente, verifica-se que houve a cobrança de valores discrepantes da média de consumo do imóvel. Em assim sendo,
há ser afastar a cobrança dos valores discrepantes e manifestamente incorretos. Com efeito, os valores adiante referidos
são discrepantes da média de consumo do imóvel, notadamente valores cobrados em 26/08/2005 no importe originário de R$
712,85; em 24/03/2005 no importe originário de R$ 372,65; em 26/08/2005 no importe originário de R$ 712,85; em 23/12/2004
no importe originário de R$ 1.421,13; em 17/08/2004 no importe originário de R$ 825,78; em 16/01/2004 no importe originário
de R$ 178,00; em 15/08/2003 no importe originário de R$ 555,33; em 18/11/2003 no importe originário de R$ 365,05; em
14/01/2003 no importe originário de R$ 753,93 e em 13/08/2002 no importe originário de R$ 544,66. A presunção da dívida
inscrita é relativa, mormente face à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º e 6º, inciso VIII, do
CDC). Sobre o tema: “Tributário e processual civil. Execução fiscal lastreada em cda na qual consta o nome do sócio gerente.
Redirecionamento aos sócios. Possibilidade. Recurso especial julgado sob a égide do art. 543-C do CPC. 1. É indispensável,
para a caracterização da responsabilidade do sócio, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato
social ou ao estatuto da empresa (REsp n. 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Seção de Direito Público, DJe 23.03.2009)
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA
goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3. Constando
o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na CDA, cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art.
135 do CTN, independentemente de a ação executiva ter sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º