Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1128
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pagamento apreciar-se o pedido de fls. 55/58. Desentranhe-se e adite-se o mandado. Int. - ADV EDUARDO LANDI NOWILL
OAB/SP 227623
583.00.2010.219311-8/000000-000 - nº ordem 2351/2010 - Ação Monitória - F. ALVES COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA-ME X
ARY ANTONIO DE MORAIS - Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Oficial: “ manifeste-se o autor sobre a
certidão do oficial de justiça de fls. 29”, nos termos do artigo 162,§ 4º do C.P.C. e Comunicado C.G. n 1307/07” - ADV MANOEL
JOSE DE GODOI OAB/SP 54988
583.00.2011.103314-8/000000-000 - nº ordem 85/2011 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - FUNDAÇÃO SÃO PAULO
X SIMONE POLIDO GUALDA E OUTROS - Fls. 65 - Fls. 64: expeça-se ofício à DRF como requerido, devendo o exeqüente
providenciar a sua retirada em cinco dias. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV LUIZ MARCELO NEVES
VOLTAREL OAB/SP 271256
583.00.2011.105308-6/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO AURICCHIO TURI X
YANA FOIS COELHO ALVARENGA E OUTROS - Fls. 101 - Vistos, Compulsando os autos, verifico que já houve transferência dos
valores bloqueados para conta vinculada ao juízo, convolada em penhora. Portanto, não subsiste nenhuma ordem de bloqueio
ou restrição às referidas contas por parte deste juízo, de modo que, se elas existem, procedem de ato interno e unilateral dos
bancos, nada havendo a ser provido. Int. - ADV DEICI JOSE BRANCO OAB/SP 24729 - ADV RENATO DA FONSECA NETO OAB/
SP 180467 - ADV PEDRO VIANNA DO REGO BARROS OAB/SP 174781 - ADV CAMILA CIACCA GOMES OAB/SP 220172
583.00.2011.105308-6/000000-000 - nº ordem 195/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIO AURICCHIO TURI X
YANA FOIS COELHO ALVARENGA E OUTROS - Vistos, 1. Fls. 82/83: indefiro o pedido. Aguarde-se o julgamento dos embargos
à execução, conforme já determinado, tendo em vista principalmente o determinado a fl. 587 do CPC. A definição de se a
execução será provisória ou definitiva, e, portanto, aceitável ou não a exigência de caução para permitir o levantamento de
valores, por analogia ao disposto no art. 475-J do CPC, está condicionada ao julgamento de embargos à execução interpostos,
conforme se depreende da leitura do referido dispositivo legal. Ainda não houve julgamento dos embargos à execução interpostos
pelos executados. Logo, precoce o pedido do exeqüente. Ademais, se não bastasse, é importante destacar que nos autos dos
embargos à execução, processo nº 11.142268-2, interpostos pelo executado JORGE SIRENA PEREIRA, houve concessão de
efeito ativo suspensivo ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, pelo E. TJ/SP, com determinação de proibição
de levantamento de quaisquer valores na execução. A referida decisão, que comunicou à concessão do efeito suspensivo,
foi publicada em 29/08/11, conforme print que se segue. Esse fato, por si só, seria suficiente para impedir o levantamento de
qualquer quantia pelo exeqüente. Logo, diante do acima exposto, considerando o exposto acima, indefiro o pedido. Aguardese julgamento dos embargos à execução. 2. Fl. 89: determinei a transferência do valor de R$ 2.360,04, conforme comprovante
que se segue, dando-o por penhorado, independentemente de qualquer outra formalidade, ficando as partes intimadas, pela
imprensa, por seus advogados. Int. - ADV DEICI JOSE BRANCO OAB/SP 24729 - ADV RENATO DA FONSECA NETO OAB/SP
180467 - ADV PEDRO VIANNA DO REGO BARROS OAB/SP 174781 - ADV CAMILA CIACCA GOMES OAB/SP 220172
583.00.2011.106822-5/000000-000 - nº ordem 157/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X ELAINE CRISTINE LIMA LULIA - ME E OUTROS - Vistos, 1. Cancele-se certidão de trânsito em julgado de fl. 52. O
despacho de fl. 49 limitou-se a homologar a execução, com fundamento no art. 792 do CPC, sem determinar a extinção do
processo. Destaco que a referida homologação não foi feita por sentença, de modo que a certidão de fl. 52 é equivocada.
Deveria ter certificado o decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão de fl. 49, tão somente. Corrija-se,
cancelando-se anotação da extinção. 2. Fl. 65: indefiro pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Desentranhem-se e
arquivem-se os documentos de fls. 66/96 em pasta própria, uma vez que protegidos por sigilo. Observo que no ano calendário de
2009 a executada, empresária individual, teve renda tributável de R$ 25.751,20, além de receber renda isenta de R$ 50.218,78,
por conta de dividendos recebidos. Muito embora no ano calendário de 2010 a executada não tenha declarado qualquer
rendimento - tributável ou não -, trouxe a declaração de renda de sua faceta empresarial - ELAINE CRISTINE LIMA LULIA ME.
Com relação a esta, trouxe a Declaração Anual de Simples Nacional - DASN referente ao ano calendário de 2010 indicando
que auferiu receita bruta em valores consideráveis, que impedem que possa ser considerada pessoa pobre. Ressalto que
houve pagamento de rendimentos tributáveis aos ‘sócios’, mas não de rendimentos isentos - ou seja, não houve distribuição de
dividendos. Lembro que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física, tratando-se, apenas,
de sua faceta empresarial, confundindo-se o patrimônio de ambos. Desse modo, muito embora não tenha havido distribuição de
dividendos, inquestionável que o lucro auferido por ELAINE CRISTINE LIMA LULIA ME, empresário individual, comprovado pelos
documentos acima mencionados, arquivados em pasta própria, permaneceram para livre disposição de ELAINE CRISTINE LIMA
LULIA, pessoa física. Isso porque, conforme dito, são a mesma pessoa, dotada da mesma personalidade jurídica. A divisão
entre ambas tem efeito meramente burocrático e empresarial, apenas para fins de melhor controle da atividade empresarial pela
pessoa física. Contudo, isso não é suficiente para criar personalidade jurídica autônoma. Os documentos juntados comprovam
que a executada aufere renda considerável, não podendo ser considerada pobre. Assim, nada sendo requerido em 05 (cinco)
dias, cumpra-se última parte da decisão de fl. 49, arquivando-se os autos. Int. - ADV IRENE ROMEIRO LARA OAB/SP 57376 ADV NADIA BONAZZI OAB/SP 194511
583.00.2011.114219-9/000000-000 - nº ordem 572/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CLASSIC CAR COMERCIO DE VEICULOS E CONSIGNAÇAO LTDA E OUTROS - Fls. 87 - Certifico e dou fé que relacionei
para publicação no Diário Oficial: “ Ciência do ofício do DETRAN-SP de fls. 82/86” nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C. e
Comunicado CG nº 1307/07. - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP 132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/
SP 195467
583.00.2011.114409-4/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NHZ SEGURANÇA PATRIMONIAL
LTDA. X OCC COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA. - Fls. 47 - Vistos. Procedo à consulta da ordem de requisição de informações
de endereço, conforme comprovante que segue. Diga em termos de prosseguimento. Int. - ADV LEANDRO GODINES DO
AMARAL OAB/SP 162628
583.00.2011.114409-4/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NHZ SEGURANÇA PATRIMONIAL
LTDA. X OCC COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA. - Fl. 43 - Certifico e dou fé que remeto à publicação no Diário Oficial que:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º