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TJSP 27/02/2012 -Pág. 2433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1131

2433

Quanto ao dinheiro, estando depositado nas mãos das rés, retidos em face do autor, em ato que equivale à penhora, violando
o monopólio da jurisdição, de rigor a antecipação de tutela. Explico. Sendo o numerário proveniente de vendas regulares, não
podem as rés reter o montante para coagir o autor a regularizar outras contas, cuja titularidade alega ser de terceiro. Assim, o
bloqueio do dinheiro é absolutamente ilegal. Defiro, pois, em parte a antecipação de tutela, para determinar o depósito em juízo
da quantia de R$ 4450,64, até a data da audiência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Citem-se e
intimem-se da liminar e para audiência de conciliação designada para o dia 29.03.2012, às 10:00 horas. Int. - ADV GUSTAVO
JANUÁRIO PEREIRA OAB/SP 161328 - ADV BRUNO JANUÁRIO PEREIRA OAB/SP 273481
637.01.2012.001521-4/000000-000 - nº ordem 221/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
c/ Pedido Liminar - MARCOS ALESSANDRO SÉRGIO X SETE PRODUÇÕES EDUCAR BRASIL COMERC E EXPORT LTDA
- Vistos. Os fatos narrados na inicial são verossímeis. O autor nega relação jurídica com a ré e com o débito, sendo inviável
exigir prova de fato negativo. Presente, pois, a verossimilhança. O perigo na demora é evidente, dado os nefastos efeitos do
apontamento. Assim, defiro a antecipação de tutela para determinar a exclusão do apontamento junto ao SCPC e SERASA.
Oficiem-se para tanto. Após, cite-se e intime-se para audiência de conciliação designada para o dia 29.03.2012, às 10:00 horas.
Int. - ADV SIDINEI MENDONÇA DE BRITO OAB/SP 193901
637.01.2012.001574-0/000000-000 - nº ordem 235/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIG. FAZER COM
PED. TUTELA ANTECIPADA c.c. PERDAS E DANOS - ERICA LEITE LAMBERTI X BANCO DO BRASIL SA - Processo nº
235/2012 - JECivel Vistos, etc A autora demonstrou, por documento (fls. 16) o regular pagamento do título. Assim, há prova da
verossimilhança. O perigo na demora é evidente, já que o órgão de classe não acusa o pagamento e pode prejudicar o regular
exercício profissional da requerente. Nestes termos, defiro a antecipação de tutela, determinando ao banco que promova a
baixa regular do título junto ao cedente, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Oficie-se
com cópia de fls. 16/17. Após, cite-se e intime-se para audiencia de conciliação designada para o dia 27.03.2012, às 10h00. Int.
- ADV ELIANA LEITE LAMBERTI ZANELATO OAB/SP 231908
637.01.2012.001598-9/000000-000 - nº ordem 236/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
- MARIA CRISTINA BRAIT LELLIS X CREUSA MACIEL MARQUES SORTERIA ME E OUTROS - Audiência de conciliação
designada para o dia 28.03.2012, às 10:00 horas. - ADV EMERSON LUIZ TELINE OAB/SP 251268
Centimetragem justiça

Colégio Recursal
Juiz Presidente: DR.PAOLO PELLEGRINI JUNIOR
Rec.3013/2012 - (Ref. Proc.1411/2010) JECv da Comarca de Tupã/SP. Recorrente: Banco Bradesco S/A. Recorrido: Ivo
Canhamero. Decisão de fls.232.: 1. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, em
sessão realizada em 30 de setembro de 2010, através do Comunicado nº 88/2010 publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
caderno 1, pg. 01, datado de 05.10.2010, deliberou recomendar aos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais do Estado,
tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, ambos de São
Paulo, em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, determinando o sobrestamento de todos
os recursos que se refiram a seu objeto (expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e
Collor I) e pelo Ministro Gilmar Mendes, na Petição 46.209/2010 em Agravo de Instrumento 754745-SP, ordenando a mesma
providência relativamente aos recursos envolvendo diferenças de correção monetária oriundas do denominado Plano Collor II,
que sustem a distribuição de recursos contra decisões proferidas em tais matérias. 2.Considerando a controvérsia da matéria
em discussão, bem como o contido no comunicado 88/2010, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão
dos agravos acima mencionado.. Int. Adv. DR.BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB 131.351 DR.GUSTAVO JANUARIO
PEREIRA OAB 161.328.
Rec.2982/2012 - (Ref. Proc.3261/2009) JECV da Comarca de Tupã /SP. Recorrente: Banco do Brasil S/A. Recorrido: Banco
Nossa Caixa S/A. Decisão de fls.149.: 1. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, através do Comunicado nº 88/2010 publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
caderno 1, pg. 01, datado de 05.10.2010, deliberou recomendar aos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais do Estado,
tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, ambos de São
Paulo, em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, determinando o sobrestamento de todos
os recursos que se refiram a seu objeto (expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e
Collor I) e pelo Ministro Gilmar Mendes, na Petição 46.209/2010 em Agravo de Instrumento 754745-SP, ordenando a mesma
providência relativamente aos recursos envolvendo diferenças de correção monetária oriundas do denominado Plano Collor II,
que sustem a distribuição de recursos contra decisões proferidas em tais matérias. 2.Considerando a controvérsia da matéria
em discussão, bem como o contido no comunicado 88/2010, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão dos
agravos acima mencionado.. Int. Adv. DR.VICENTE APARECIDO DA SILVA OAB 48.387 DR.ELAINE ZAGO DE CASTILHO
OAB 89.470.
Rec.2981/2012 - (Ref. Proc.0935/2010) JECV da Comarca de Tupã/SP. Recorrente: Antonio Moreira . Recorrido: Banco
Santander Brasil S/A. Decisão de fls.100.: 1. O Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo,
em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, através do Comunicado nº 88/2010 publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
caderno 1, pg. 01, datado de 05.10.2010, deliberou recomendar aos Juízes Presidentes dos Colégios Recursais do Estado,
tendo em vista as decisões proferidas pelo Ministro Dias Toffoli nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, ambos de São
Paulo, em que já reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, determinando o sobrestamento de todos
os recursos que se refiram a seu objeto (expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser, Verão e
Collor I) e pelo Ministro Gilmar Mendes, na Petição 46.209/2010 em Agravo de Instrumento 754745-SP, ordenando a mesma
providência relativamente aos recursos envolvendo diferenças de correção monetária oriundas do denominado Plano Collor II,
que sustem a distribuição de recursos contra decisões proferidas em tais matérias. 2.Considerando a controvérsia da matéria
em discussão, bem como o contido no comunicado 88/2010, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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