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TJSP 29/02/2012 -Pág. 313 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1133

313

qualificada nos autos, move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra MAIKON FERNANDO SOUZA LEITE e
SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, por força de contrato
celebrado em 23 de junho de 2008, é representante exclusiva do jogador de futebol profissional MAIKON LEITE, ora réu,
atualmente vinculado ao Santos Futebol Clube, e que, por força de outro contrato, celebrado em 08 de junho de 2010, o réu
Maikon cedeu à autora 35% dos direitos econômicos decorrentes de suas transferências a partir do dia 24 de junho de 2011.
Alega, porém, que, conforme constatado pelos elementos obtidos em anterior ação cautelar de exibição de documentos, o réu
Maikon assinou com o réu Palmeiras um pré-contrato e seu respectivo aditamento, estabelecendo os termos e condições para
uma futura contratação de Maikon pelo Palmeiras, tudo sem a necessária participação da autora. Afirma que o contrato do réu
Maikon com o Santos Futebol Clube se encerra em 23 de junho de 2011, de modo que somente pode firmar contrato de trabalho
com o Palmeiras em 24 de junho de 2011, data em que 35% dos direitos econômicos dessa transferência já pertencerão à
autora. Narra ter sido surpreendida por notificação extrajudicial encaminhada pelo réu Maikon em 14/12/2010, rescindindo o
contrato de representação celebrado entre as partes, o que a autora não reconhece, pois entende que somente pode se dar por
decisão judicial. Por tais motivos, alegando ser titular de 35% dos direitos econômicos da transferência do réu Maikon e dizendo
que o pré-contrato e seu aditamento, assinados pelos réus, violam os contratos anteriores da autora com o réu Maikon, pede a
antecipação da tutela, para o fim de ser determinado aos réus que garantam à autora a participação de 35% nos direitos
econômicos da transferência do atleta ou para que seja obstado o registro de 35% dos direitos econômicos do réu Maikon em
nome de qualquer pessoa que não a autora e para que, acaso haja transferência do atleta no curso da demanda, 35% dos
direitos econômicos sejam depositados em Juízo, pedindo, a final, a procedência da ação, para o fim de ser confirmada a tutela
antecipada e ser determinado aos réus que façam constar do contrato de trabalho a ser por eles assinado que a autora é
detentora de 35% dos direitos econômicos sobre as transferências do atleta. Foi indeferida a tutela antecipada. Contra essa
decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Os réus foram regularmente citados. O réu
Maikon apresentou defesa alegando, em sede preliminar, conexão, e aduzindo, no mérito, em síntese, que o contrato de cessão
de direitos econômicos em questão é inexistente ou, sucessivamente, nulo por ilicitude do objeto, eis que o titular do crédito
eventual e futuro decorrente de possível transferência do atleta para outro clube no curso do contrato com o Palmeiras não é o
atleta, mas sim o próprio Palmeiras, que desse direito pode dispor como bem entender, alegando, ainda, sucessivamente, que o
contrato é anulável por lesão. O réu Palmeiras apresentou defesa alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva e
impossibilidade jurídica do pedido e aduzindo, no mérito, em síntese, que o contrato de cessão de direitos econômicos entre o
atleta e a autora é nulo. Houve réplicas. A decisão de fls. 333 acolheu a alegação de conexão. Foram apensados, para julgamento
conjunto, os autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO promovida por MAIKON FERNANDO SOUZA LEITE e JRP MARKETING ESPORTIVO LTDA contra CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA, ANGELO ANTONIO PIMENTEL e MARIANA
DE ABREU PIMENTEL, através da qual os ditos autores alegam, em síntese, que: i) o instrumento particular de representação
esportiva, marketing esportivo e outras avenças, entre o autor Maikon e a ré CDR, é nulo, por desrespeitar normas da FIFA, ou
se assim não for, foi novado pela formalização de posterior contrato de representação firmado entre o autor e Ângelo e Mariana,
sócios da CDR ou, ainda, em pedido sucessivo, que tal contrato foi inadimplido pela ré CDR; ii) que o contrato de representação
celebrado entre o autor Maikon e os réus Ângelo e Mariana foi por estes descumprido; iii) que o instrumento particular de cessão
de direitos econômicos é inexistente por ausência de assinatura da autora JRP ou nulo por objeto impossível e ilícito ou anulável
por lesão. Regularmente citados, os réus CDR, ANGELO e MARIANA apresentaram defesa alegando, em síntese, que o contrato
de representação está em pleno vigor, que todos os contratos celebrados entre as partes são válidos e vêm sendo cumpridos
pelos réus e que a Lei n.º 12.395/2011 é inaplicável, eis que posterior à assinatura do instrumento particular de cessão de
direitos econômicos. Houve réplica. Novos documentos foram juntados pelas partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é
de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando demonstrada
suficientemente a matéria de fato. DO PROCESSO N.º 583.00.2011.139965-8 DA RÉ SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS A
Sociedade Esportiva Palmeiras é parte ilegítima na presente demanda, eis que nada contratou com a autora e, principalmente,
porque, ainda que, em tese, se admita existente e válida a “cessão de direitos econômicos” do atleta Maikon Leite para as
empresas CDR e JRP, tal não implicará nenhuma obrigação jurídica ou econômica do Palmeiras para com a CDR, eis que o
contrato celebrado entre o clube e o atleta o foi em 24 de junho de 2011 (fls. 363), data em que o atleta já não mais era
contratado do Santos Futebol Clube e, portanto, já podia se transferir para outra equipe sem pagamento da multa rescisória
devida ao antigo empregador. E, sem multa rescisória, não há que se falar em “direitos econômicos”, que nada mais são do que
os valores que o clube empregador tem direito de receber no caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo atleta.
De todo modo, se multa rescisória houvesse, seu credor seria o Santos Futebol Clube, que não consta tenha cedido tais “direitos
econômicos” ou qualquer percentual deles para a empresa autora. Enfim, patente a ilegitimidade passiva da Sociedade Esportiva
Palmeiras. DO RÉU MAIKON FERNANDO SOUZA LEITE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS
ECONÔMICOS É desnecessária a instauração de incidente de falsidade e a realização de prova pericial grafotécnica. Na
verdade, o que o réu Maikon alega é que não existe uma via original do tal contrato que esteja assinada por todas as partes, eis
que o instrumento não foi assinado pela empresa JRP Marketing Esportivo Ltda. E o atleta assim afirma porque sustenta que
todas as três vias originais foram inutilizadas, antes dessa assinatura, pela empresa JRP, por não pretender consumar o vínculo
contratual. E, nesse passo, efetivamente, não foi juntada aos autos qualquer via original desse contrato (as vias juntadas a fls.
223/224 e 225/226 nada mais são do que cópias autenticadas de outra cópia autenticada, juntada a fls. 07/08 destes autos, e
nenhuma delas está assinada pela empresa JRP). A cópia autenticada em 26/10/2010 não tinha a assinatura da JRP e a cópia
autenticada em 17/05/2011 é mera cópia daquela anterior, igualmente sem a assinatura da JRP; Assim, para os fins deste
processo civil, não há utilidade na perícia grafotécnica. Superada essa questão, o contrato referido é inexistente, pela ausência
de assinatura de uma das partes. Com efeito, por força do mencionado instrumento particular, em 08 de junho de 2010, o atleta
profissional Maikon Fernando Souza Leite, considerando que se tornaria detentor de 70% de seus “direitos econômicos” a partir
de 24 de junho de 2011, cede tais direitos para as empresas CDR CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA e JRP MARKETING
ESPORTIVO LTDA. Não há especificação do percentual cedido a cada uma das empresas, o que implica em dizer que as duas
cessionárias se tornariam sócias, detendo, em conjunto, 70% dos “direitos econômicos” do atleta, em percentual regido por
contrato de sociedade entre si ou, no mínimo, se inexistente tal avença, em percentuais iguais. Entretanto, como já visto acima,
o contrato não foi assinado pela empresa JRP, o que significa que o contrato não se aperfeiçoou, pela ausência de manifestação
de vontade de uma das partes. Nem se argumente que a assinatura do atleta Maikon supre a assinatura da empresa JRP
porque Maikon é um de seus sócios. Ainda que assim seja, o fato é que Maikon não é representante legal da empresa JRP, mas
sim o sócio José Roberto Pereira (fls. 32/35 dos autos em apenso). Tanto Maikon não pode assinar pela empresa JRP que
assinou na linha correspondente a sua pessoa física e deixou em branco a linha reservada à empresa JRP. Fato significativo, a
respeito, é que o agente ANGELO ANTONIO PIMENTEL foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Goiânia/GO pelo
crime de ameaça cometido contra José Roberto Pereira, sócio e representante legal da empresa JRP, sendo acusado de, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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