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TJSP 18/05/2012 -Pág. 1561 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1186

1561

mero aborrecimento esperado na vida em comunidade. Entende este magistrado que a fixação da reparação a esse título
em 7 salários mínimos mostra-se adequada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado,
condenando a ré a efetuar novo cadastro para o chassis do veículo do autor, atribuindo-lhe nova placa, tudo sem qualquer
ônus para o reqte., e condenando a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor equivalente a 7 (sete) saláriosmínimos, vigentes à época do pagamento. Tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo
1-F da Lei n° 9494/97, com a redação da Lei 11.906/09. Sucumbente na maior parte do pedido, condeno a ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2°, CPC). P.R.I.C. São José dos Campos, 15 de maio de 2012 - ADV:
CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA GOMES (OAB 272046/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP)
Processo 0018251-67.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Johnson & Johnson Industrial
Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA:
Retirar a carta precatória expedida para citação da requerida, promovendo sua distribuição no juízo deprecado e apresentando
comprovante para juntada aos autos. São José dos Campos, 16 de maio de 2012. Eu, PORFIRIO OLYMPIO, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA (OAB 162707/SP), RAFAEL FAVA PONTES (OAB 305372/SP)
Processo 0020659-31.2012.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Maria José da Silva Pires - Sr.
Secretário de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 01 - Recebo o pedido de fls. 21/27 como
aditamento à inicial, devendo ser procedidas as devidas alterações, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 02 - Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao senhor Secretário de Gestão Pública do Governo do Estado de São
Paulo, visando o fornecimento mensal à impetrante de 02 caixas do medicamento denominado DIGEDRAT 200 MG - caixa com
60 comprimidos - de forma ininterrupta. “O juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o da sede da
autoridade coatora”, sendo “irrelevante que o impetrante seja domiciliado em outra seção que não a da sede” dessa mesma
autoridade (apud THEOTÔNIO NEGRÃO, “CPC e Legislação”, 37ª ed., 2005, pág. 1835, nota 4 ao art. 14 da LMS). Desse
modo, se a autoridade apontada como coatora tem sua sede na Capital, este Juízo é incompetente para conhecer da causa. E,
tratando-se de ação mandamental, em que não há oportunidade para contestação e apresentação de exceções, a declinação
da competência deve se dar de ofício. Confira-se a sempre exata lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Para a fixação do Juízo
competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade
coatora e sua organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo
surgir fato ou situação jurídica que a altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao
Juízo competente.”. (“Mandado de Segurança”, 15ª ed., pág. 52) Declino da competência que me foi atribuída e determino a
remessa dos autos à Comarca da Capital, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive no registro de
distribuição. Intime-se. - ADV: FLAVIA CYNTHIA RIBEIRO (OAB 169327/SP)
Processo 0062071-10.2010.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DARY BAPTISTA DOS REIS
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. DARY BAPTISTA DOS REIS propôs contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua aposentadoria compulsória como titular do 2° Tabelionato
de Notas de São José dos Campos, posteriormente anulada por decisão judicial, alegando ter sido privado de seus rendimentos
durante o período do indevido afastamento. Contestado o feito com preliminar de prescrição, houve réplica. Relatados, D E
C I D O : Aplicando o princípio da especialidade, durante longo tempo este Magistrado decidiu no sentido de que, em ações
indenizatórias, o prazo de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-lei n° 20.910/32 prevalecia sobre o lapso temporal menor
previsto no Código Civil de 2002. Analisando os fundamentos da evolução jurisprudencial a respeito, porém, convenci-me de
que o prazo prescricional mais reduzido é aquele que deve efetivamente ser aplicado a casos como o presente, em especial por
força do art. 10 do referido Decreto 20.910/32. Julgando em 9 de agosto de 2010 a Apelação n° 994.08.208551-5, a 2ª Câmara
de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em acórdão relatado pelo eminente Des. José Luiz Germano,
abordou de maneira clara e completa a questão, nada havendo a se acrescentar ao voto do ilustre relator: “(...) No que tange
à prescrição da pretensão indenizatória, a controvérsia reside em saber se, após o advento do Código Civil de 2002, o prazo
prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, nos termos do
art. 206, § 3°, inciso V, do referido diploma legal, ou permanece em cinco anos, em respeito à norma inscrita no art. 1° do Decreto
n° 20.910/32. Curvo-me ao entendimento de que com o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuziamento de ações
indenizatórias contra a Fazenda é de três anos, afastando-se a prescrição quinquenal. Melhor explicando, o art. 206, § 3°, inciso
V, do Código Civil estabelece que: Art. 206. Prescreve: § 3°. Em três anos: V a pretensão de reparação civil. Por sua vez, o art. 1º,
do Decreto nº 20.910/32 dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem. Ainda que, em tese, os princípios basilares da hermenêutica conduzam à prevalência
da lei especial sobre a lei geral, tem-se que, no caso concreto, o conflito das normas encontra expressa solução justamente no
Decreto nº 20.910/32, cujo art. 10 reza que: Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo,
constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas as mesmas regras. Como se nota, o legislador estatuiu a
prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou
que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo qüinqüenal seria
afastado neste particular. É exatamente este o caso dos autos, razão pela qual incide o prazo prescricional de três anos, fruto
do avento do Código Civil de 2002. Nesse sentido, é o recente precedente do Superior Tribunal Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDDE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício
do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência
de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo qüinqüenal seria afastado nesse particular. Inteligência
do art. 10 do Decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil art. 206, § 3º,
V, do Código Civil de 2002 prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (Resp 1.137.354-RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, j. em 8.9.2009). Mencionado julgado traz à baila fragmento da lição de Leonardo José Carneiro da Cunha.
Verifique: Significa que a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, ressalvados os casos
em que a lei estabeleça prazos menores. Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda
Pública. Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três)
anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se, no particular, o disposto no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002,
não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto nº 20.910/32, mas também por se tratar de norma posterior. E,
como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior. O que se percebe, em verdade, é um nítido objetivo de
beneficiar a Fazenda Pública. A legislação especial conferiu-lhe um prazo diferenciado de prescrição em seu favor. Enquanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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