Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1194
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em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Processe-se.”. Assim, indefiro o processamento deste habeas corpus, posto existir outro com o mesmo conteúdo,
pendente de julgamento. Intime-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Erik Saddi Arnesen (OAB:
259987/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0104581-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tambaú - Impetrante: Neilson Goncalves - Paciente: Fabio Luiz Sampaio
- Habeas Corpus nº 0104581-52.2012.8.26.0000 - Comarca de Tambaú. Paciente: Fabio Luiz Sampaio. Impetrante: Bel. Neilson
Gonçalves. 1. Em favor do réu Fabio Luiz Sampaio o advogado Neilson Gonçalves impetrou este “habeas corpus”, com pedido de
liminar, perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, alegando estar a sofrer ilegal constrangimento por parte da digna Turma
Recursal da 43ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Casa Branca, por não ter sido o impetrante intimado para a sessão de
julgamento do recurso de apelação por ele interposto em favor do paciente, nos autos da queixa-crime nº 614.01.2005.001538,
em curso no Juizado Especial Criminal da Comarca de Tambaú, em clara ofensa ao princípio constitucional do devido processo
legal. Por tal razão, busca o a concessão da liminar para ser anulado o julgamento da apelação. A liminar foi concedida em
menor extensão pelo Ministro Celso Limongi, “somente para suspender os efeitos do v. acórdão hostilizado, até o julgamento
final do presente remédio heroico” (fls. 202/203). A douta autoridade coatora prestou as informações solicitadas e a ilustrada
Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 196/207 e 208/211). Por decisão do Ministro Sebastião
Reis Júnior foi negado seguimento ao pedido e cassada a medida liminar concedida, encaminhados os autos a esta colenda
Corte para as providências cabíveis (fls. 215/217). 2. Com efeito, a questão posta está ligada à ocorrência de suposto vício
na intimação do defensor constituído do paciente para a sessão de julgamento de recurso de apelação por ele interposto, o
que tornaria nulo o venerando acórdão proferido. Assim, presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, a amparar a
impetração, dando-lhe contornos de razoabilidade, concedo em parte a liminar pleiteada somente para suspender os efeitos do
venerando acórdão proferido nos autos da queixa-crime nº 614.01.2005.001538, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal
da Comarca de Tambaú, até final decisão desta Câmara nestes autos de “habeas corpus”, quando, então, se decidirá sobre
a regularidade ou não da intimação. 3. Estando os autos instruídos com as informações prestadas pela autoridade coatora,
determino a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal. São Paulo, 24 de maio de 2012.
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0105049-16.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Fernando Maffei Dardis - Impetrante: Luiz
Fernando Maffei Dardis - Paciente: Reginaldo Claudio da Silva - Habeas Corpus nº 0105049-16.2012.8.26.0000 - Comarca
de São Paulo. Paciente: Reginaldo Claudio da Silva. Impetrantes: Béis. Fernando Maffei Dardis e outro. 1. Em benefício do
réu Reginaldo Claudio da Silva os advogados Fernando Maffei Dardis e Luiz Fernando Maffei Dardis impetraram o presente
“habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de
Direito da 15ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal nº 583.50.2011.069453-5, porque ao
condená-lo pela prática do crime de roubo qualificado, a seis anos e cinco meses de reclusão, e quinze dias-multa, no piso
mínimo, fixou o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com amparo na gravidade
abstrata do delito, na “personalidade desvirtuada do réu” e na suposição de que “se o réu retornar de imediato ao convívio social
voltará a delinquir”, o que ofende o conteúdo das súmulas nºs 718 e 719 do Pretório Excelso, até porque ele faz jus ao regime
semiaberto, pois é primário e de bons antecedentes. Por tais motivos, pleiteiam a concessão da ordem para ser deferida ao
paciente a alteração do regime fechado para o intermediário, bem como para que lhe seja deferido o direito de aguardar em
liberdade o julgamento de sua apelação. 2. É bem de ver que a providência liminar em “habeas corpus” é excepcional, estando
reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos, até porque a fixação
do regime de prisão e o indeferimento do benefício de apelar em liberdade estão fundamentados. Apurar se os fundamentos
postos na decisão são ou não suficientes para a imposição de regime mais gravoso e para justificar a manutenção da custódia
cautelar, constitui matéria que exige exame aprofundado do mérito da impetração, só possível de ser feito pela colenda Câmara
no momento oportuno, pois a providência liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro a
liminar. 3. Estando o “writ” instruído com as peças úteis para o julgamento, dispenso a requisição de informações. Dê-se vista
à douta Procuradoria de Justiça. São Paulo, 25 de maio de 2012. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário
Devienne Ferraz - Advs: Fernando Maffei Dardis (OAB: 64474/SP) - Luiz Fernando Maffei Dardis (OAB: 246461/SP) - João
Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0105884-04.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Bauru - Impetrante: José Niemaier Naus Filho - Impetrado: MM.
Juiz (a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de Bauru - Mandado de Segurança nº 0105884-04.2012.8.26.0000 Comarca de Bauru. Impetrante: José Niemaier Naus Filho ou. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª V. das Execuções Criminais de
Bauru. 1. O réu José Niemaier Naus Filho ou José Abraão Cunha impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru, que não recebeu o pedido de reconsideração por ele
ajuizado em face do despacho proferido nos autos do Processo de Execução Criminal nº 274.993. Sustenta que o ato impugnado
viola diversos dispositivos legais e constitucionais, ferindo seu direito líquido e certo. Alega, em síntese, que a “autoridade aqui
tida como coatora, expediu, sim, aos 06 de janeiro de 2010, o alvará, porém, apenas das penas já prescritas, pela extinção
pelo cumprimento das referidas até a 11ª execução, extintas aos 25 de dezembro de 2008, olvidando-se da 13ª execução que
era parte de um total de penas longas, das quais já eram cumpridos mais de (três quartos) à época do pedido inicial” (fl. 6).
2. No caso vertente, desde logo se observa que, não bastasse o conteúdo confuso da inicial, esta não vem acompanhada de
nenhum documento, nem ao menos de cópia da decisão tida aqui como abusiva e ilegal e que ensejara a impetração. Diante
disso, solicitem-se informações à digna autoridade impetrada e, com a resposta, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. São
Paulo, 24 de maio de 2012. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - João Mendes - Sala
1419/1421/1423
Nº 0105913-54.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Danilo Caetano Silvestre Torres - Paciente: Johnata
Martins - Habeas Corpus nº 0105913-54.2012.8.26.0000 - Comarca de Osasco. Paciente: Johnata Martins. Impetrante: Bel.
Danilo Caetano Silvestre Torres. 1. Em favor do réu Johnata Martins o Defensor Público Danilo Caetano Silvestre Torres impetrou
“habeas corpus”, com pedido liminar, alegando estar o paciente a sofrer ilegal constrangimento imposto pelo douto Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, nos autos do processo nº 405.01.2012.017126-8, porque, preso em flagrante
em 12 de abril de 2012, por suposta prática do crime de roubo, a prisão em flagrante dele foi convertida em preventiva, muito
embora ausentes os requisitos legais para tanto. Sustenta não estar a decisão devidamente fundamentada, pois embasada
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