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TJSP 06/06/2012 -Pág. 1000 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1199

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satisfeita a execução, pois deu causa ao ajuizamento da ação e execução do julgado, respondendo pelas despesas processuais
daí decorrentes. Apelo provido” (Ap. 1127525001; rel. José Malerbi; 35ª Câmara de Direito Privado, j. 11.08.2008). 4. Certificado
o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de efetuar o depósito das custas finais,
referente ao cód. 230, no valor de R$ 92,20(valor corrigido), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição da dívida. 5.
No silêncio, inscreva-se a dívida. 6. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Santos, 29.05.2012.
LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Substituta - ADV PAULO DE CARVALHO MACHADO OAB/SP 140331 - ADV DACIO
ANTONIO NASCIMENTO OAB/SP 35874
562.01.2002.011460-8/000000-000 - nº ordem 721/2002 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões
- REGINA CELI TAUMATURGO X OLYMPIA VERGARA THAUMATURGO - AGUARDANDO QUE O DR. PEDRO FELIPE
LESSI PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00 E/OU RETIRADA DA
PETIÇÃO, NO PRAZO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV PEDRO FELIPE LESSI OAB/SP 4614
562.01.2003.015162-0/000000-000 - nº ordem 976/2003 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - MSA BRASIL EQUIP
INSTR DE SEGURANCA LTDA X BANCO DO BRASIL S.A. - AGUARDANDO QUE O DR. NEI CALDERON PROVIDENCIE O
RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00 E/OU RETIRADA DA PETIÇÃO, NO PRAZO, NO
PRAZO DE CNCO DIAS. - ADV PAULO GUILHERME BARBEIRO CRUZ OAB/SP 13276 - ADV ANA CAROLINA URBANINHO
TEIXEIRA OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801 - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904
562.01.2003.026414-2/000000-000 - nº ordem 1672/2003 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - DISPARCON DISTRIBUIDORA DE PECAS P/ AR CONDICIONADO LTDA
X COMPAC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - AGUARDANDO QUE A DRA. LILIANA BAPTISTA FERNANDES PROVIDENCIE
O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00 E/OU RETIRADA DA PETIÇÃO, NO PRAZO,
NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV LILIANA BAPTISTA FERNANDES OAB/SP 130590 - ADV ANTENOR BAPTISTA OAB/SP
49004 - ADV DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI OAB/SP 75659
562.01.2003.031545-0/000000-000 - nº ordem 2007/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - CASA DE
SAUDE DE SANTOS S/A X ALESSANDRA RODRIGUES DOS REIS - AGUARDANDO QUE O DR. ALEXANDRE SHAMMASS
NETO PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00 E/OU RETIRADA DA
PETIÇÃO, NO PRAZO, NO PRAZO DE CNCO DIAS. - ADV ALEXANDRE SHAMMASS NETO OAB/SP 93379 - ADV MARCELO
GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 142514
562.01.2004.001228-6/000000-000 - nº ordem 109/2004 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA DO
CARMO FOLHA GOMES BARROS X BANCO ABN AMRO REAL S/A. - AGUARDANDO QUE O DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO NO VALOR DE R$ 15,00 E/OU RETIRADA
DA PETIÇÃO, NO PRAZO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. - ADV CLAUDIO MAUA OAB/SP 41701 - ADV CELSO EDUARDO
NAHSSEN OAB/SP 127687 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
562.01.2004.024144-7/000000-000 - nº ordem 1133/2004 - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SOCIEDADE
VISCONDE DE SAO LEOPOLDO X DEBORA DONADIO GARCIA - Fls. 301 - C O N C L U S Ã O Em 01.06.2012, faço estes
autos conclusos a MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível, Drª. THAÍS CABALEIRO COUTINHO. Eu,__________________,
(Vanessa Rodrigues Fernandes da Silva, Escrev., Mat. 808.584-F-9), subscrevo. Processo nº 1.133/04 Autor: SOCIEDADE
VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO. Réu: DEBORA DONADIO GARCIA. VISTOS. SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO,
ajuizou contra DEBORA DONADIO GARCIA, sustentando débito decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Várias diligências foram realizadas na tentativa de citação da ré, o que
ainda não aconteceu. Vários ofícios foram expedidos, para localização da ré, todos infrutíferos, sendo que ano a ano a autora
repete requerimentos anteriores. É o relatório. Decido. Sempre se entendeu ânuo o prazo para cobrança de débito decorrente de
prestação de serviços de educação por força do disposto no artigo 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916 (STJ - RESP 258026 RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 13.08.2001 - p. 00147; TJDF - APC 20000111009937 - DF - 3ª T.Cív.
- Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 19.11.2003 - p. 50; 1º TACSP - AP 1037601-5 - (42170) - São Paulo - 1ª C. - Rel. Juiz Ademir
Benedito - J. 17.12.2001; 1º TACSP - AP 0830746-6 - (41964) - Araras - 7ª C. - Rel. Juiz Waldir de Souza José - J. 20.11.2001;
1º TACSP - AP 1009233-6 - (42128) - São Paulo - 8ª C. - Rel. Juiz Francisco Vicente Rossi - J. 24.10.2001; 1º TACSP - AP
0969276-6 - (40915) - Avaré - 11ª C.Fér. - Rel. Juiz Antonio Marson - J. 02.08.2001; 1º TACSP - AP 0984200-8 - (39402) - São
Paulo - 2ª C.Fér. - Rel. Juiz Alberto Tedesco - J. 25.07.2001; 1º TACSP - Ap 1.080.107-9 - São Paulo - 9ª C.Fér. - Rel. Juiz João
Carlos Garcia - J. 30.07.2002). A Lei n. 9.870/99, em seu artigo 6º, referiu-se ao artigo 177 do Código Civil de 1916. A partir de
então alguns julgados surgiram no sentido de que o prazo para a cobrança das mensalidades escolares passou a ser vintenário.
Nesse sentido: TJRJ - AC 16109/2001 - (2001.001.16109) - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Paulo Gustavo Horta - J. 08.01.2002. Ocorre
que o Superior Tribunal de Justiça, a Corte que tem por finalidade pacificar o entendimento acerca do alcance da legislação
federal, firmou a orientação no sentido da preservação do prazo de um ano, mesmo com a Lei n. 9.870/99. Considera o artigo
6º da referida Lei (Lei n. 9.870/99) cuida apenas de sanções legais ou administrativas aplicáveis aos alunos e, portanto, não
revogou o artigo 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916. Neste sentido: STJ - AgRg no Ag938940 - Rel. Min. Fernando Gonçalves
- 4ª Turma - Data do julgamento: 07/02/2008 - DJ 18.02.2008 p. 1. É certo que há orientação no sentido de que em havendo
alongamento do prazo prescricional, é ele aplicável para as prestações ainda não prescritas quando da entrada em vigor do
novo Código, computando-se o prazo já decorrido na lei anterior. No caso, ainda que adotada essa orientação, com aplicação
dos cinco anos previstos no novo Código Civil (art. 206, § 5º, I), ajuizada a ação em outubro de 2004, está sem citação até o
momento, já ultrapassado referido prazo. Ao invés de pedir a citação por edital por força da não localização da parte requerida,
formulou pedidos, repetidos nos anos em que o processo se arrasta, sem que, de fato, tenha feito o processo caminhar para
o necessário aperfeiçoamento da relação processual. A interrupção da prescrição não poderá ser considerada como retroativa
à data da distribuição da ação, ante o disposto no artigo 219, § 4º, do CPC. Guardadas as peculiaridades dos casos, neste
sentido anota Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 2007, 39ª edição,
p. 323, nota 18 ao art. 219 do CPC): “Consuma-se, porém, a prescrição ou a decadência se, por culpa do autor, a citação não é
determinada ou não ocorre no prazo, como, por ex., deixa de juntar com a inicial documento indispensável (RJTJESP 113/445),
ou não junta procuração, nem indica o endereço do réu (RTJ 121/32 e STF - RT 609/207).”. Ante o exposto, declaro prescrita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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