Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1206
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indenização dos prejuízos que disso decorrerem para os adquirentes de lotes, nos termos especificados adiante, no item “f”;
1) - OS ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI AGOSTINHO, ALZIRA
HELENA AZEVEDO AGOSTINHO e RONALDO PROCESSO,, a indenizar, em sua plenitude e na forma da lei (C.D.C., arts. 95 e
117, c.c. Lei 7.347/85, art. 21), os prejuízos que causaram, devendo para tanto:1.a) - na hipótese da não regularização do
loteamento em questão, substituir os lotes negociados por outros imóveis, regulares e em perfeitas condições de uso urbano, ou
ressarcir as quantias pagas, com atualização monetária, e indenizar as perdas e danos sofridos pelos adquirentes;2.a) indenizar os danos urbanísticos, ocasionados pela execução do loteamento, em montante a ser apurado em liquidação;
f)
OS RÉUS ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI AGOSTINHO, ALZIRA
HELENA AZEVEDO AGOSTINHO e RONALDO PROCESSO, ao pagamento de multa diária, para cuja estimativa sugere o valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), devida somente se, ao término do prazo fixado na sentença, houver o descumprimento das obrigações
de fazer indicadas nos itens “1.a” e “2.a”, quantia sujeita a correção monetária, pelos índices oficiais, desde a distribuição da
petição inicial até o efetivo adimplemento, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos
Lesados (Decreto Estadual nº 27.070/87; art. 13 da Lei nº 7.347/85).g) Requer provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada de documentos, depoimento pessoal dos requeridos e
oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente ofertado.O valor da causa deveria corresponder ao custo de toda atividade
necessária à reparação dos danos, porventura, causados ou, no caso de impossibilidade, ao valor da indenização. No entanto,
diante da ausência, neste momento processual, de maiores dados a respeito desta estimativa, dá-se a causa o valor de R$
615,00 (seiscentos e quinze reais).Termos em que,pede deferimento.Jales, 05 de junho de 2012.
WELLINGTON
LUIZ
VILLAR Promotor de Justiça, ANDRÉ LUÍS DE SOUZA-Promotor de Justiça; bem como do despacho proferido a seguir transcrito:
Vistos etc.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou esta Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com
Pedido Liminar, contra ARMANDO CARDOSO PEREIRA, JOLINDA MARQUES PEREIRA, MARCOS JOSÉ BONETTI
AGOSTINHO, ALZIRA HELENA AZEVEDO AGOSTINHO, RONALDO PROCESSO e MUNICÍPIO DE PONTALINDA, alegando
que os requeridos Armando, Jolinda, Marcos, Alzira e Ronaldo estão promovendo loteamento irregular de área registrada
originariamente sob a matrícula CRI nº 15.508, posteriormente desmembrada em duas glebas menores registradas sob as
matrículas CRI nº 36.416 e 37.475, com a conivência da Municipalidade requerida. Assevera que os réus estão alienando lotes,
sem ter formulado requerimento de parcelamento do solo urbano perante a GRAPROHAB, ou perante os órgãos municipais, e
sem ter registrado o loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Sustenta que estaria havendo prejuízos para a
habitação, o urbanismo, o patrimônio público e social desta comarca, bem como para os direitos do consumidor. Pede
antecipação da tutela e, ao final, a condenação dos requeridos a regularizar a situação, ou a desfazer o parcelamento com o
restabelecimento do status quo ante. Deu à causa o valor de R$ 615,00 e juntou documentos (fls. 31/200). DECIDO.Em exame
superficial, verifica-se que os requeridos MARCOS JOSÉ BONETTI AGOSTINHO e ALZIRA HELENA AZEVEDO estão
aparentemente promovendo loteamento irregular (fls. 117) e vendendo os lotes, de forma supostamente ilegal, para terceiros
(fls. 159 e 181/196). Do exame das certidões do C.R.I. (fls. 161/167, 168 e 169/170), das cópias dos contratos de fls. 88/90 e
197/199, é plausível imaginar que os demais requeridos estejam envolvidos (embora não haja prova inequívoca nesse sentido).
Sendo evidente o periculum in mora, pois há risco evidente para todos os cidadãos de Pontalinda, DEFIRO a tutela antecipada,
para:a) determinar que todos os requeridos cessem de imediato toda e qualquer conduta preliminar ou definitiva que vise à
alienação ou compromisso de transferência a qualquer título, de áreas ou lotes das glebas objetos das matrículas nº 36.416 e nº
37.475, inclusive publicidade;b) determinar que todos os requeridos se abstenham de receber valores, a partir desta data, a
qualquer título, relacionados com o parcelamento, inclusive prestações vencidas e vincendas, apresentando no prazo de quinze
dias a relação discriminada de todos os adquirentes, quantias recebidas e a receber, se houver;c) determinar que cessem todas
as obras e construções no local, impedindo-se que os requeridos e terceiros efetuem o retalhamento do solo, executem qualquer
obra que implique em alteração das condições e características da gleba, ou construam no local;d) determinar que todos os réus
notifiquem todos os adquirentes, cessionários e atuais possuidores do imóvel a respeito da ilegalidade do parcelamento e da
necessidade de que depositem em juízo as eventuais prestações vincendas e de que suspendam a execução de todas as obras
e construções no local, devendo os requeridos apresentar prova das notificações (AR), no prazo de 15 dias;e) determinar a
averbação da existência da presente ação junto às matrículas dos imóveis (nº 15.508, 36.416 e 37.475), nos termos do art. 167,
I, número 21 da Lei dos Registros Públicos;f) determinar o bloqueio das matrículas dos imóveis, para que não se proceda a
qualquer registro ou averbação referente a área até determinação judicial em contrário, expedindo-se mandado ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca e Cartórios de Notas da cidade de Urânia, nesse sentido; g) determinar a publicação de
edital de que trata o art. 94, c.c. o art. 117 do Código de Defesa do Consumidor;h) determinar que o Município de Pontalinda
promova vistorias mensais no local, com discriminação de todas as obras já concluídas ou iniciadas, indicando os responsáveis
e situações em que se encontram, bem como a juntada de fotografias coloridas, com a adoção das medidas administrativas
cabíveis para coibir a continuidade de qualquer edificação no local, sob pena de responsabilidade pessoal do Exmo. Sr.
Municipal, pela prática de eventual ato de improbidade administrativa;i) determinar que o Município coloque de imediato placas
indicativas, que deixem claro que a área está embargada judicialmente e, portanto, não poderá ser alterada sob nenhuma
forma, devendo ser os requeridos advertidos por ocasião da citação de que deverão zelar pela permanência das placas no local.
Considerando a probabilidade de que, em caso de procedência da ação, os requeridos Marcos e Alzira respondam pelos danos
causados a terceiros e ao meio ambiente, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos seus bens, deferindo os pedidos constantes
da inicial, correspondentes aos itens a, a1, a2, a3, b, c (fls. 25 e 26), providenciando-se o necessário (em relação aos demais
requeridos, não há, por enquanto, prova inequívoca para o decreto de indisponibilidade).Oficie-se à Corregedoria do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que informe a medida constritiva aos Cartórios de Registro de Imóveis, sob sua
jurisdição.Em caso de descumprimento desta decisão, no todo ou em parte, os requeridos responderão por crime de
desobediência.Citem-se os requeridos para contestar, no prazo de 15 dias, com as advertências e cautelas de praxe.
Cumpra-se com a máxima urgência.Int.Ficam também intimados eventuais interessados por todo o conteúdo acima exposto E
para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Jales, Estado de São Paulo, em 18 de junho de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º