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TJSP 10/07/2012 -Pág. 175 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1220

175

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2012
Processo 0000101-57.2012.8.26.0506 (40/2012) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander
S/A - Edenilton Rodrigues de Sousa - - Silva e Sousa Distribuidora Ltda - - Rosemeire Silva de Jesus - R. despacho de fl. 38:
“Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado (a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, e intime(m)se ele(a) (s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação (art. 738 do Código de Processo Civil), independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3. Defiro ao Senhor Oficial de Justiça, os benefícios
do artigo 172, parágrafo 2º, do C.P.C. 4. Int” (No prazo de 05 dias manifeste-se a parte autora sobre a extensa certidão de fls.
43, do oficial de justiça, na qual informa que DEIXOU DE CITAR os executados por não localiza-los. Providencie a parte autora
o recolhimento de diligência de oficial de justiça no valor de R$ 24,57 conforme margeada pelo oficial a fls. 43) - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000617-14.2011.8.26.0506 (39/2011) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itauleasing S/A Elza Sonia Duarte Tavares - Tópico final da r. sentença de fls. 83/85: “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido que BANCO ITAULEASING S.A. moveu contra ELZA SONIA DUARTE TAVARES, negandolhe a pretensão possessória. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sucumbente, a parte autora
arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade,
em R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de
prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e
do tempo exigido, ex vi do § 4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Votuporanga, 28 de outubro de 2011 (data de designação). ROGINER
GARCIA CARNIEL - JUIZ DE DIREITO” ( O valor do preparo é de R$ 92,20 e o porte de remessa e retorno dos autos é de
R$ 25,00 por volume, possuindo estes autos 01 volumes). - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), SIMONE TAVARES DE
ANDRADE (OAB 270288/SP)
Processo 0000732-69.2010.8.26.0506 (29/2010) - Procedimento Sumário - Gilma Martins Borges Alves-me - Rita Cassia
Dias Soares - Vistos. 1- Fls. 67/68: defiro a pesquisa “on line”. Prov. 2- Int. - ADV: MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO (OAB
229137/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP)
Processo 0000732-69.2010.8.26.0506 (29/2010) - Procedimento Sumário - Gilma Martins Borges Alves-me - Rita Cassia
Dias Soares - Manifeste-se a credora, em 5 dias, quanto ao prosseguimento da ação, considerando o resultado negativo do
bloqueio on line, fls. 73, por inexistência de relacionamentos da devedora com as instituições financeiras. - ADV: CRISTIANE
ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO (OAB 229137/SP)
Processo 0000846-37.2012.8.26.0506 (68/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Credito Financiamento e Investimento - Elisabete Alves de Avelar - Considerando a certidão de fl. 27, fica a autora intimada
para, em 5 dias, complementar as diligências do oficial de justiça para o cumprimento do mandado, pois há apenas R$ 3,90 de
saldo nos autos. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 0002052-57.2010.8.26.0506 (84/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Fernando
Feoravant - - Tiago Bagio - - Feoravant e Bagio Comercio de Produtos Alimenticios Ltda-me - Manifeste-se a parte autora, em
05 dias, quanto ao prosseguimento da ação, considerando o resultado da pesquisa realizada no site do Bacen/Jud., fls. 76/78. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002466-21.2011.8.26.0506 (127/2011) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Marina Helena Vianna - - Sandra Maria Biaco Vianna - Organizacao Educacional Barao de Maua - R. sentença
de fls. 58/60: “Vistos. MARIA HELENA VIANNA ajuizou embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida em face da ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ,
sustentando que a execução não está embasada em título executivo extrajudicial, porque o instrumento não veio assinado por
duas testemunhas, como previsto no artigo 585, inc. II do CPC. Argumenta que na via do contrato que lhe foi entregue não
constou a assinatura de testemunhas, sendo certo que estas não presenciaram a celebração do negócio jurídico. Requereu,
assim, a procedência dos embargos com o reconhecimento da nulidade do título, além das cominações de estilo. Recebidos,
a embargada apresentou impugnação (fls. 40/45), aduzindo que o instrumento de confissão de dívida preenche os requisitos
do artigo 585, inc. II do CPC, sendo irrelevante o fato de a via da embargante não ter sido, também, assinada por duas
testemunhas. Este fato, por si só, não faz presumir que as testemunhas não presenciaram o ato. Ademais, em nenhum momento
a embargante afirmou que não assinou o acordo e também não suscitou qualquer vício de vontade.. Encerrada a instrução as
fls. 52, em sede de alegações finais, as partes repisaram suas alegações anteriores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos comportam o julgamento antecipado, pois a matéria debatida é, exclusivamente, de direito, sendo totalmente
dispensável a produção de outras provas, como passarei a expor. Insurge-se a embargante, alegando a ausência de título
executivo, sob o argumento de que o instrumento de confissão de dívida não foi assinado por duas testemunhas, como exige
o artigo 585, inc. II do CPC. E para comprovar sua alegação, juntou cópia de sua via do contrato (fls.06/07). Ao contrário do
que alega, contudo, o instrumento contratual que instruiu a petição inicial da ação de execução possui a assinatura de duas
testemunhas (fls. 13/14 da execução), não se podendo presumir, pelo simples fato de a via contratual da embargante não ter
sido assinada, que estas não presenciaram o acordo, de sorte que dúvida não há remanescer no sentido de que se cuida de
título, líquido, certo e exigível (art. 586, do CPC). Ademais, ainda que a assinatura das testemunhas tenha sido aposta em
momento posterior, devemos observar que a embargante não negou ser sua a assinatura aposta no instrumento; também
não argüiu qualquer vício de vontade que pudesse macular a confissão da dívida. E não afasta a exequibilidade do título a
circunstância das testemunhas não serem presenciais, pois a lei processual não reclama a presença daquelas, mas sim que
subscrevam o título. E sendo esta a única defesa levantada pela embargante, é intuitivo que os embargos são improcedentes.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e
determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sucumbente a embargante deverá arcar com o pagamento
das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito, corrigido. Prossiga-se na execução P.R.I.. Ribeirão
Preto, 02 de julho de 2012. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO - Juíza de Direito.” (O valor do preparo é R$ 312,93 e o porte
de remessa e retorno dos autos é R$ 25,00 por volume, havendo um volume e um apenso com um volume.) - ADV: LUCIANE
BRANDÃO (OAB 118258/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), ALISSON GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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