Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1251
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polo passivo, por conta da hidrocefalia constatada e por conta do pós-cirúrgico relatado nos 03 (três) laudos médicos oficiais.
Contudo, observo que apesar deste juízo deter competência material delegada para a postulação (art. 109, § 3º, da CF), o
TJ/SP não a detém, o que me impede de passar adiante neste tema, sob pena de proferir ato decisório que estaria sujeito a
controle de dois tribunais distintos (TJ/SP e TRF-3)”. Vale destacar, por fim, que mesmo a cumulação de pedidos (explícita ou
não) de benefícios acidentários e previdenciários é vedada no sistema, firme na regra do art. 292 do CPC. Enfim, os embargos
são infringentes, devendo, portanto, ser rejeitados. Posto isso, REJEITO os embargos. R.P.I. Anotando-se nos assentos da
sentença. Patrocínio Paulista, d.s. FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI Juiz de Direito RECEBIMENTO Na data supra recebi
os presentes autos em cartório. Eu, ____________________, escrevente subscrevo. - ADV FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA
OAB/SP 190205 - ADV TIAGO FAGGIONI BACHUR OAB/SP 172977 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
426.01.2011.000573-4/000000-000 - nº ordem 328/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - IRENE NASCIMENTO X ANA
PIRES FALEIROS - Fls. 70 - Vistos. 1. Providencie a Secretaria o cálculo do valor dos bem(s) que integram o monte mor. 2.
Após, caso necessário, intime-se o(a) inventariante/arrolante para que proceda a retificação do valor da causa adequando-o ao
valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608 de 29/12/2003, no prazo de cinco dias. 3.
Com a resposta, providencie a Secretaria as anotações necessárias e encaminhem-se os autos ao CRI local para manifestação.
Int. MINUTA -. Ao patrono autor para que proceda a retificação do valor da causa adequando-o ao valor total dos bens que
integram o monte mor nos termos apurados pela contadoria (R$ 97.083,61). - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP
184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338
426.01.2011.001528-5/000000-000 - nº ordem 899/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARIA GARETTI DE
LIMA FERREIRA X FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI E OUTROS - Fls. 227/233 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 899/2011 Vistos. MARIA GARETTI DE LIMA FERREIRA, devidamente
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI, LAZARO DA SILVA
CARVALHAIS e CONTINENTAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, em suma, aduzindo que em 25.05.2007 adquiriu da
terceira requerida o imóvel de lote 12, da quadra 02, do loteamento Jardim Continental, através de cessão de direitos realizada
pelos dois primeiros requeridos; que os dois primeiros requeridos eram os antigos proprietários dos direitos sobre o imóvel, pois
que teriam o recebido outrora, em 03.02.2003, de Décio José de Figueiredo (formalizado aos 10.05.2005), por intermédio da
terceira requerida; que é obrigação do proprietário/possuidor o pagamento dos tributos; que a Fazenda Pública municipal ajuizou
ação de execução fiscal (processo n. 827/2010) contra si, cujo objeto é a cobrança de IPTU de 2004, 2005 e 2006; que efetuo o
pagamento do valor devido, motivo pelo qual se sub-rogou nos direitos creditícios da municipalidade pelo valor de R$ 820,78; e
que sofreu abalo moral puro diante da cobrança havida em seu nome. Requereu a procedência da ação, com a condenação dos
requeridos às quantias de R$ 820,78 a título de danos materiais e R$ 5.450,00 a título de danos morais, além dos consectários
de praxe. Juntou documentos. Devidamente citado o requerido FERNANDO DE FIGUEIREDO CRISTÓFANI apresentou
contestação (fls. 129 e ss.). Aduziu, em síntese, que pagou parte dos valores cobrados da autora, isto é, as despesas de águas
e esgoto sobre o bem de 02.2004, 05.2004, 06.2004, 08.2004, 09.2004, 11.2004, 12.2004, 01.2005 e 04.2005; que pretende
reembolsar a autora pelo restante em aberto; e que o não cumprimento das obrigações pecuniárias sobre o bem não gera dano
moral indenizável. Requereu a improcedência da ação. Também apresentou contestação a requerida CONTINENTAL
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls. 157 e ss.). Preliminarmente aventou ilegitimidade passiva, já que o imóvel não mais
lhe pertence desde 05.10.2001. No mérito, basicamente, explicitou que de 05.10.2001 até 10.05.2005, o imóvel esteve em
poder de Décio José de Figueiredo, e desta data até 25.05.2007 em poder dos co-requeridos Fernando de Figueiredo Cristófani
e Lázaro da Silva Carvalhais, de modo que não tem responsabilidade algum pelo evento. Ao final, após apontar que a autora
litiga de má-fé, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. O co-requerido LÁZARO DA SILVA CARVALHAIS,
devidamente citado, não contestou a ação (certidão de fls. 221). O autor deixou de se manifestar em réplica (certidão de fls.
223) e as partes não especificaram provas (certidão de fls.226). É o breve relatório. DECIDO. Adeptos que somos da teoria da
asserção, de se convir que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CONTINENTAL CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO LTDA., tal com formulada (falta de responsabilidade pelos tributos e danos cobrados), levará à improcedência do
pedido, nunca à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afasto, assim, a preliminar. No mais, julgo antecipadamente o
mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em
audiência. Primeiro, porque os documentos já acostados aos autos mais do que suficientes para o exato deslinde da questio. E
segundo, pois as partes, devidamente instadas (fls. 224), não especificaram provas (certidão de fls. 226). Conforme documentos
de fls. 172 e ss., ficou evidenciado que a requerida CONTINENTAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA não tem
responsabilidade alguma sobre os tributos reclamados pela autora (e danos experimentados), vez que de 05.10.2001 até
10.05.2005, o imóvel esteve em poder de Décio José de Figueiredo, e desta data até 25.05.2007 em poder dos co-requeridos
FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI e LAZARO DA SILVA CARVALHAIS. O único papel que teve a requerida no evento foi
o de intervir, nos contratos de cessão de direitos celebrados entre as pessoas citadas, para emprestar-lhes validade e eficácia,
já que, como proprietária do imóvel (financiado), era mister que concordasse com a cessão. Isto, por evidente, não a torna
responsável pelo pagamento das taxas de águas/esgoto e IPTU dos exercícios de 2004/2007, já que além de não ter se utilizado
do serviço público em questão (água e esgoto), não possuía o imóvel para fins de pagamento do imposto (IPTU), conforme lei
municipal de regência. Portanto, quanto à requerida CONTINENTAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, o pedido é
improcedente. Já quanto aos co-requeridos FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI e LAZARO DA SILVA CARVALHAIS, o
pedido é parcialmente procedente. Primeiro, porque o requerido FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI acaba por reconhecer,
ainda que de modo parcial, o pedido da autora (fls. 129 e ss.), assumindo a posse do imóvel na época da cobrança dos valores
(2004 a 2007) e a responsabilidade pelo pagamento das dívidas (inclusive algumas já saldadas por ele), nos termos, inclusive,
do Código Tributário Municipal (que impõe ao possuidor o pagamento do IPTU). E segundo, porque o co-requerido LÁZARO DA
SILVA CARVALHAIS, devidamente citado, não contestou a ação (certidão de fls. 221), presumindo-se contra ele a veracidade
dos fatos alegados pela autora, em especial a responsabilidade pelo pagamento dos valores decorrentes do uso do imóvel (art.
319 do CPC). O acolhimento do pedido da autora quanto ao requeridos FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI e LAZARO DA
SILVA CARVALHAIS, contudo, é apenas parcial. Primeiro, porque o co-requerido FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI
comprova o pagamento de parte dos valores que a autora, em tese, teria parcelado para pagamento junto à Prefeitura Municipal
de Patrocínio Paulista, relativos às tarifas de águas e esgoto de 23.02.2004 (fls. 137), 20.05.2004 (fls. 138) e 18.06.2004 (fls.
139), pagamento que, até pela falta de impugnação da autora (vide certidão de fls. 223), deve prevalecer (art. 334, III, do CPC).
E segundo, porque o evento não gerou dano moral indenizável. Com efeito, este juízo tem entendido que o ilícito contratual,
salvo em casos absolutamente excepcionais e onde haja efetivo comprometimento da moral de um dos contratantes, não enseja
reparação moral. Com efeito, para que se defira reparação moral em casos como o presente, este juízo tem entendido ser
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