Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1254
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426.01.2011.000391-9/000001-000 - nº ordem 212/2011 - Procedimento Sumário - Cumprimento de sentença - JOSE
ROBERTO BARBOSA X JEFFERSON SOUZA DE ALBUQUERQUE - Fls. 73 - Vistos. 1.Defiro o pedido na forma do art. 745-A do
CPC (art. 475-R do CPC), expedindo-se MLJ do valor depositado e aguardando o pagamento das outras 06 parcelas (a serem
levantadas tão logo depositadas pelo devedor). 2.Aguarde-se até 02/2013, e após diga o credor em 10 dias, presumindo-se no
silêncio a quitação total. Int. MINUTA: Ao exequente: comparecer em Cartório a fim de retirar o MLJ nº 187/2012 expedido - ADV
JOSE AMAURI DO NASCIMENTO OAB/SP 145035 - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV MARCOS
ANTÔNIO FERREIRA OAB/SP 160055
426.01.2011.000510-4/000000-000 - nº ordem 285/2011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L. H. P. X
C. A. D. S. . S. - Fls. 96 - MINUTA. Fls. 96: Ciência às partes de que foi designado o dia 22 de outubro de 2012 às 12:30 horas
para perícia de Investigação de Paternidade no Hospital das Clínicas - Campus Universitário - Setor de Ambulatório Avenida
Bandeirantes 3900 - Bairro Monte Alegre Ribeirão Preto . - ADV JOSE AMAURI DO NASCIMENTO OAB/SP 145035 - ADV
ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
426.01.2011.000654-4/000000-000 - nº ordem 391/2011 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - USINA DE LATICINIOS
JUSSARA S/A X PAULO CESAR SILVA - Fls. 93 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que a carta precatória retornou aos autos com
resultado negativo (o requerido não foi localizado no endereço fornecido nos autos). MINUTA - Manifeste-se a requerente, no
prazo de cinco dias, fornecendo o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV LUIS EDUARDO
FREITAS DE VILHENA OAB/SP 50518
426.01.2011.001315-4/000000-000 - nº ordem 768/2011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ONEIDE DOS REIS
CARRARO X MARIA CONSUELO DOS REIS CARRARO - Fls. 88 - Vistos. 1. Providencie a Secretaria o cálculo do valor dos
bem(s) que integram o monte mor. 2. Após, caso necessário, intime-se o(a) inventariante/arrolante para que proceda a retificação
do valor da causa adequando-o ao valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608
de 29/12/2003, no prazo de cinco dias. 3. Com a resposta, providencie a Secretaria as anotações necessárias e providencie o
cálculo de eventuais custas processuais, intimando-se, se necessário, o inventariante/arrolante para recolhimento. Int. MINUTA
- ATO ORDINATÓRIO - ART. 162,§ 4.º, CPC E PORTARIA N.º 06/2004, BAIXADA PELO JUÍZO EM 01.06.2004. Ao patrono autor
para que proceda a retificação do valor da causa adequando-o ao valor total dos bens que integram o monte mor (apurado
pela serventia R$ 114.902,05). - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853 - ADV MARCIO
HENRIQUE MENDES DA SILVA OAB/SP 111338 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
426.01.2011.001528-5/000000-000 - nº ordem 899/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MARIA GARETTI DE
LIMA FERREIRA X FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI E OUTROS - Fls. 227/233 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo n. 899/2011 Vistos. MARIA GARETTI DE LIMA FERREIRA, devidamente
qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI, LAZARO DA SILVA
CARVALHAIS e CONTINENTAL CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, em suma, aduzindo que em 25.05.2007 adquiriu da
terceira requerida o imóvel de lote 12, da quadra 02, do loteamento Jardim Continental, através de cessão de direitos realizada
pelos dois primeiros requeridos; que os dois primeiros requeridos eram os antigos proprietários dos direitos sobre o imóvel, pois
que teriam o recebido outrora, em 03.02.2003, de Décio José de Figueiredo (formalizado aos 10.05.2005), por intermédio da
terceira requerida; que é obrigação do proprietário/possuidor o pagamento dos tributos; que a Fazenda Pública municipal ajuizou
ação de execução fiscal (processo n. 827/2010) contra si, cujo objeto é a cobrança de IPTU de 2004, 2005 e 2006; que efetuo o
pagamento do valor devido, motivo pelo qual se sub-rogou nos direitos creditícios da municipalidade pelo valor de R$ 820,78; e
que sofreu abalo moral puro diante da cobrança havida em seu nome. Requereu a procedência da ação, com a condenação dos
requeridos às quantias de R$ 820,78 a título de danos materiais e R$ 5.450,00 a título de danos morais, além dos consectários
de praxe. Juntou documentos. Devidamente citado o requerido FERNANDO DE FIGUEIREDO CRISTÓFANI apresentou
contestação (fls. 129 e ss.). Aduziu, em síntese, que pagou parte dos valores cobrados da autora, isto é, as despesas de águas
e esgoto sobre o bem de 02.2004, 05.2004, 06.2004, 08.2004, 09.2004, 11.2004, 12.2004, 01.2005 e 04.2005; que pretende
reembolsar a autora pelo restante em aberto; e que o não cumprimento das obrigações pecuniárias sobre o bem não gera dano
moral indenizável. Requereu a improcedência da ação. Também apresentou contestação a requerida CONTINENTAL
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (fls. 157 e ss.). Preliminarmente aventou ilegitimidade passiva, já que o imóvel não mais
lhe pertence desde 05.10.2001. No mérito, basicamente, explicitou que de 05.10.2001 até 10.05.2005, o imóvel esteve em
poder de Décio José de Figueiredo, e desta data até 25.05.2007 em poder dos co-requeridos Fernando de Figueiredo Cristófani
e Lázaro da Silva Carvalhais, de modo que não tem responsabilidade algum pelo evento. Ao final, após apontar que a autora
litiga de má-fé, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. O co-requerido LÁZARO DA SILVA CARVALHAIS,
devidamente citado, não contestou a ação (certidão de fls. 221). O autor deixou de se manifestar em réplica (certidão de fls.
223) e as partes não especificaram provas (certidão de fls.226). É o breve relatório. DECIDO. Adeptos que somos da teoria da
asserção, de se convir que o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CONTINENTAL CONSTRUÇÕES
E COMÉRCIO LTDA., tal com formulada (falta de responsabilidade pelos tributos e danos cobrados), levará à improcedência do
pedido, nunca à extinção do processo sem julgamento do mérito. Afasto, assim, a preliminar. No mais, julgo antecipadamente o
mérito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em
audiência. Primeiro, porque os documentos já acostados aos autos mais do que suficientes para o exato deslinde da questio. E
segundo, pois as partes, devidamente instadas (fls. 224), não especificaram provas (certidão de fls. 226). Conforme documentos
de fls. 172 e ss., ficou evidenciado que a requerida CONTINENTAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA não tem
responsabilidade alguma sobre os tributos reclamados pela autora (e danos experimentados), vez que de 05.10.2001 até
10.05.2005, o imóvel esteve em poder de Décio José de Figueiredo, e desta data até 25.05.2007 em poder dos co-requeridos
FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI e LAZARO DA SILVA CARVALHAIS. O único papel que teve a requerida no evento foi
o de intervir, nos contratos de cessão de direitos celebrados entre as pessoas citadas, para emprestar-lhes validade e eficácia,
já que, como proprietária do imóvel (financiado), era mister que concordasse com a cessão. Isto, por evidente, não a torna
responsável pelo pagamento das taxas de águas/esgoto e IPTU dos exercícios de 2004/2007, já que além de não ter se utilizado
do serviço público em questão (água e esgoto), não possuía o imóvel para fins de pagamento do imposto (IPTU), conforme lei
municipal de regência. Portanto, quanto à requerida CONTINENTAL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, o pedido é
improcedente. Já quanto aos co-requeridos FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI e LAZARO DA SILVA CARVALHAIS, o
pedido é parcialmente procedente. Primeiro, porque o requerido FERNANDO FIGUEIREDO CRISTOFANI acaba por reconhecer,
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