Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1256
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no caso, está, de fato, caracterizada, pois as alienações dos imóveis em questão se deram após terem sido eles penhorados
no processo de execução. Observe-se que a alienante tinha conhecimento da penhora realizada, já que dela foi devidamente
intimada (fls. 109). Ademais, conforme decidido nos autos, trata-se de fraude da maior gravidade, na medida em que “Enquanto
a fraude de execução é negação da responsabilidade patrimonial do bem, a disposição ou oneração de bem constrito é afronta
a um concreto ato estatal já consumado” (cf. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2009, vol. IV, p. 450). Os embargantes, por sua vez, não podem alegar, validamente, ignorância a respeito
da demanda executiva proposta em face da alienante. Por um lado, ao extraírem certidões dos distribuidores judiciais da
Comarca de Araraquara, local da situação dos imóveis e do domicílio da executada Eneida, os embargantes puderam constatar
a existência de diversas execuções ajuizadas em face desta última (fls. 36), capazes, em princípio, de levá-la à insolvência.
Ocorre que, mesmo cientes de tal circunstância, preferiram os embargantes correr o risco de realizar os negócios, não podendo,
por via de consequência, ser considerados, propriamente, adquirentes de boa-fé. Por outro lado, relativamente à execução
em que se deu a constrição dos imóveis, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara Cível Central da Capital, bastaria simples
pesquisa por intermédio do site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para constatação da sua existência e das penhoras
realizadas, não havendo razão para que a investigação tivesse se limitado às demandas existentes na Comarca de Araraquara.
À evidência, omissos na investigação da pendência de outras demandas capazes de reduzir a executada Eneida à insolvência,
onde, inclusive, já penhorados os imóveis adquiridos, acabaram os embargantes compactuando com as alienações fraudulentas
dos bens, circunstância que basta comprovar a sua má-fé nas aquisições efetuadas, nos termos da Súmula n. 375 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, configurada a fraude de execução, em sua dimensão mais grave, já que atingiu
bens penhorados, as alienações aos embargantes dos imóveis pertencentes à executada devem ser consideradas ineficazes
em face da execução. Consequentemente, as penhoras dos bens alienados pela executada são válidas e merecem subsistir
para satisfação final do crédito da embargada. Os presentes embargos, portanto, não podem ser acolhidos, o que inviabiliza,
por igual, a concessão da antecipação de tutela pretendida pelos embargantes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos de terceiro, declaro subsistentes as penhoras e condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se,
prosseguindo-se na execução. São Paulo, 20 de agosto de 2012. ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA Juiz de Direito CUSTAS DE
PREPARO - código. 230-6 - R$ 479,86; PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - código 110-4 - R$ 25,00 - ADV LUIZ
AUGUSTO CORREIA OAB/SP 161077 - ADV JOAO GRECCO FILHO OAB/SP 107495
583.00.2011.227371-3/000000">583.00.2011.227371-3/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SHOPPING
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salas. 606/610 e 615/617 São Paulo / SP - CEP 01501-900 - Fone: (11) 2171-6075 CONCLUSÃO Em 21 de agosto de 2012,
faço os presentes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito, Dra. ANDREA GALHARDO PALMA. Eu, __ (Alberto Ferreira da Luz),
escr.subsc. Processo nº 583.00.2011.227371-3 Vistos. 1- Recebo como pedido de desistência da presente ação a petição de
fls. 37 e, em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, sem
julgamento de mérito. 2- Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. São Paulo, 21 de agosto de 2012. ANDREA
GALHARDO PALMA Juíza de Direito - ADV ANTONIO GERALDO CONTE OAB/SP 82695
583.00.2011.227673-2/000000-000 - nº ordem 23/2012 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - JOSE
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Banco do Brasil fls. 46. - ADV ELISABETE APARECIDA DA SILVA OAB/SP 180565
583.00.2011.228469-1/000000-000 - nº ordem 2341/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JARBAS DE
CAMPOS MANTOVANINI X AROEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls.106: Defiro a devolução do prazo à requerida
Intime-se. - ADV ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES OAB/SP 148964 - ADV RAFAEL MACEDO PEZETA OAB/SP
207585 - ADV ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO OAB/SP 146665 - ADV ALEXANDRE FESTNER MARTINS MARQUES
OAB/SP 148964 - ADV ANDRE GUENA REALI FRAGOSO OAB/SP 149190
583.00.2012.102667-0/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Procedimento Ordinário - ALSTOM GRID ENERGIA LTDA X
CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S/A E OUTROS - Aguardando Providências do autor, em fornece cópias da incial e da
procuração, a fim de instruir carta precatória. - ADV SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI OAB/SP 133794 - ADV PAULO
WAGNER PEREIRA OAB/SP 83330
583.00.2012.103588-1/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO BRASIL S/A X JSS
COMERCIAL DE TECIDOS PLASTICOS LTDA ME E OUTROS - Ciência da juntada do mandado negativo ( residência fechada )
de fls. 160 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
583.00.2012.105713-2/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - PATIO SANTO
AMARO ESTACIONAMENTO S/S LTDA EPP. X BANCO BMG S/A - Vistos. PATIO SANTO AMARO ESTACIONAMENTO S/S
LTDA, já qualificada nos autos, opôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, em face de BANCO BMG S/A, na
qual alega que o réu é proprietário dos veículos VW GOL, e FORD MONDEO descritos na peça vestibular, os quais foram objeto
de contrato de financiamento, com a respectiva inscrição do gravame, referente à alienação fiduciária em seus prontuários,
conforme extrato emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Ambos os carros foram apreendidos devido dos
mencionados gravames, que geraram restrições judiciais existentes sobre os bens, inseridas pelo réu através das ações judiciais
de Busca e Apreensão visando a recuperação dos referidos bens. A autora foi nomeada como depositária dos bens móveis. Após
isto, a autora informou o réu sobre a apreensão dos veículos, bem como requereu a retirada dos mesmos de seu pátio, mediante
o pagamento das despesas. Até o momento o réu não se manifestou sobre a situação, o que fez a autora provocar o Judiciário
para requerer a condenação do réu ao pagamento das despesas atinente a remoção e estadia dos veículos no pátio da autora
até a presente data, bem como o pagamento das despesas das diárias vincendas. Com a inicial juntou documentos (fls. 20/84).
Devidamente citado (fls. 134), o réu não apresentou contestação tempestiva, certidão de fls. 135, o que o fez suportar o ônus
da revelia. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. A lide comporta julgamento antecipado em virtude da revelia, nos
termos do artigo 330, inciso II do Código de Processo Civil. A revelia, no contexto do direito ora em comento, tem o condão tornar
os fatos narrados na inicial incontroversos, e, portanto, presumidamente verdadeiros, sendo assim autorizado o julgamento
antecipado da lide. Não bastasse a incidência dos efeitos da revelia, a relação jurídica de direito material estabelecida entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º