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TJSP 29/08/2012 -Pág. 1796 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1256

1796

de Valinhos, que recebeu recurso inominado contra a sentença proferida por aquele juízo exclusivamente no efeito devolutivo.
Os elementos até aqui produzidos, nesta estreita fase cognitiva, demonstram que, ao contrário do alegado pelo agravante,
inexiste risco de lesão grave e de difícil reparação, de modo que o indeferimento da medida liminar requerida é a solução mais
prudente. Intime-se o agravado para apresentar resposta recursal no prazo legal. Após, venha conclusos. Int. - Magistrado(a)
Sergio Araújo Gomes - Advs: Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula
(OAB: 258368/SP)
DESPACHO
Nº 0073268-90.2010.8.26.0114/50000 - Embargos de Declaração - Campinas - Embargante: CIRO LUIS TRINETTA Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos etc., Não são cabíveis embargos de declaração contra Acórdão
que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Di-lo o Enunciado nº
34 dos Enunciados Uniformes. É o que ocorre na hipótese. Posto isso, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração
interpostos. Prossiga-se, se caso. Campinas, 11 de julho de 2012 LUIZ ANTONIO ALVES TORRANO Relator - Magistrado(a)
Luiz Antonio Alves Torrano - Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB: 168735/SP) - EDUARDO DA SILVEIRA GUSKUMA
(OAB: 121996/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0012175-29.2010.8.26.0114 - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: Nicolai Bessa Krogh - Recorrido:
Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Magistrado(a) Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Deram provimento ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, código 18826-3
- Custas Judiciais; e o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 479 do STF, de 27 de janeiro de 2012 e Provimento nº 831/2004 do CSM) - Advs:
JOSÉ CARLOS MARQUES JÚNIOR (OAB: 175024/SP) - RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB: 165498/SP)
DESPACHO
Nº 0033041-58.2010.8.26.0114/50001 - Recurso Extraordinário - Campinas - Requerente: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.
- Requerido: ANA PAULA DE SOUZA REZENDE - Vistos. Não obstante as ponderações do recorrente, o recurso é tempestivo,
mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Consoante precedentes jurisprudenciais não se admite a
interposição de recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra indireta, em razão da má aplicação
ou interpretação e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT 813/199). Ou seja, para admissão do
remédio extremo, exige-se afronta clara e direta à Constituição Federal, o que não é vislumbrado no caso presente, onde todas
as teses foram devidamente apreciadas. O STF tem decidido de maneira reiterada no sentido da impossibilidade de admissão
de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão tiver sido decidida à luz de legislação
infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de maneira reflexa ou indireta, tal como
ocorre no caso presente. Neste sentido: “o entendimento desta Corte é de que a ofensa à Constituição Federal, suscetível
de ser examinada em recurso extraordinário, é aquela direta e frontal e não a que demanda de prévio exame da legislação
infraconstitucional.” (AgReg em AI 234.946-8-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, Lex STF 265/75) “o acórdão impugnado revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.” (ARE 640.065-SP, rel. Min. Marco Aurélio, decisão de 13/05/2011) “a jurisprudência desta Côrte está
consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” (ARE 635.521-SP, rel.
Min. Dias Toffoli, decisão de 23/05/2011) “a violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. A jurisprudência desta
Côrte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade “ (AI 848.003-SP, rel. Min. Luiz Fux,
decisão de 28/10/2011) Além disso, não demonstrou o recorrente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das
partes. Acrescente-se que o recorrente pretende, na verdade, rever o exame dos autos e nesse sentido o C. Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou, tendo inclusive sumulada a questão: “a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo,
cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame
de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/
STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. (AI 848.003-SP, rel. Min. Luiz
Fux, decisão de 28/10/2011) Assim, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, d.s. - Magistrado(a) Sergio Araújo Gomes - Advs: FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB: 182424/SP)
DESPACHO
Nº 0051412-07.2009.8.26.0114 - Recurso Inominado - Campinas - Recorrente: Banco Itaú-unibanco S/A - Recorrido: Jorge
Vinícius da Silva Junior e outro - Vistos. Pelo que se verifica dos documentos juntos, trata-se a presente ação de correção
monetária visando o correto índice de atualizaçao dos valores bloqueados pelo BACEN no plano econômico denominado
Plano Collor I. O julgamento deste recurso está sobrestado em razão de decisão do E.Ministro Gilmar no RE 631363. A ação
registrada sob o nº 2353/09 que tramita junta à 5ª Vara Cível desta comarca, embora se refira à mesma conta (0070-3) têm por
objeto a discussão sobre os expurgos inflaconários advindos do Planos Collor I concernente aos valores não bloqueados pelo
BACEN, cujo julgamento também se encontra suspenso diante da incidência do artigo 238 do RISTF, conforme determinação do
E.Ministro Dias Toffoli no RE 591797. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos acima referidos pelo C. Supremo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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