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TJSP 31/08/2012 -Pág. 1058 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1258

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não pertine. Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantido o v. acórdão por seus próprios
fundamentos. Int. - Magistrado(a) Richard Paulro Pae Kim - Advs: ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA (OAB: 177209/SP) EDUARDO JANZON NOGUEIRA (OAB: 123199/SP)
Nº 0024841-47.2008.8.26.0562/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Maurício de Lima Barbosa
- Embargado: Vivo S/a. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis para o
desfazimento de erro material havido na decisão embargada. - Magistrado(a) Luiz Antonio Alves Torrano - Advs: CAIO MACHADO
NUNES (OAB: 257598/SP) - ALESSANDRA FRANCISCO (OAB: 179209/SP)
Nº 0034841-09.2008.8.26.0562/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Ednei Shigeeda de Andrade Embargado: Greghi & Paiva Ltda. - Vistos, Recebo os presentes embargos de declaração interpostos por EDNEI SHIGEEDA DE
ANDRADE e os embargos interpostos também por GREGHI & PAIVA LTDA por serem tempestivos e deles conheço. Analisando
o v. acórdão embargado, é possível verificar que está incompleta a sua fundamentação, e não consta dispositivo final onde
deveria ter sido fixado o valor da indenização minorada pela Turma Julgadora. Assim sendo, e considerando-se que a Turma
Extraordinária não atua mais junto ao Colégio Recursal de Santos, e havendo necessidade de nova apreciação do recurso,
os autos deverão ser redistribuídos a esta Juíza Presidente, para novo julgamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos
presentes embargos para anular o julgamento do recurso, determinando-se a redistribuição do feito. Int. - Magistrado(a) Richard
Paulro Pae Kim - Advs: VALKIRIA MONTEIRO (OAB: 120953/SP) - CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB: 98805/SP)
Nº 0035091-08.2009.8.26.0562/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais S/A - Embargado: Marcio Cristian Souza dos Santos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração não se prestam para reexaminar, em regra, atos, ainda que por via oblíqua, já decididos. Trata-se de
embargos de declaração opostos, a fls. 109/111, contra decisum de fls. 105/107, que negou provimento ao recurso interposto. É
o relatório. Desde logo, consigno que passo a decidir monocraticamente, pois autorizado pelo que estabelece o artigo 557, caput,
do Código de Processo, com a aplicação dos princípios da economia processual, informalidade e celeridade dos processos que
tramitam sob a égide da Lei 9.099/95. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já vem decidindo desta
maneira, a saber: “Anote-se inicialmente que a autorização para decisão singular, prevista no art. 557, caput, do Código de
Processo, aplica-se também aos embargos de declaração voltados contra decisão colegiada, desde que a decisão embargada
não seja modificada. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal a que
compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, n o julgamento do Recurso Especial 1.049.974/
SP, ocorrido em 02.06.10. em inciddente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, § 7º do CPC. É caso dos
autos (TJSP - Agravo Regimental n. 0027423-73.2010.8.26.0554. - 22ª. Câmara de Direito Privado - Rel. Dês. Matheus Fontes
- j. 20.10.2011). Ademais, esta regra também se aplica aos embargos declaratórios decididos por Colégios Recursais, conforme
autorização expressa do item “93.3” do Provimento nº 1.670/2009 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicada
no DJE 17.08.2009, p. 1, que expressamente estabeleceu que se interpostos embargos de declaração (...) observar-se-ão as
disposições pertinentes do Código de Processo Civil, Legislação complementar e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Feitas estas observações, conheço do recurso e lhe nego provimento, já que não se pode ver na
decisão embargada o vício de que falou o embargante. No entanto, a fim de que não haja dúvidas, é certo que a matéria objeto
do embargo que ora se decida foi tratada no corpo da sentença de fls. 72, oportunidade em que o MM. Juízo a quo determinou
o cumprimento do contrato, inclusive a entrega da documentação necessária. Não se pode olvidar, pois, que o juiz não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RTJESP
115/207). Pelo exposto, REJEITO estes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio Alves Torrano - Advs: MARIO
CESAR BONFA (OAB: 108647/SP) - EVELIN ROCHA NOVAES NEITZKE (OAB: 190925/SP) - FÁBIO ALEXANDRE NEITZKE
(OAB: 176018/SP)
Nº 0035339-71.2009.8.26.0562/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Bradesco Seguros S/A - Embargado:
Marisol Sésar Millan dos Santos - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam
para reexaminar, em regra, atos, ainda que por via oblíqua, já decididos. Trata-se de embargos de declaração opostos, a fls.
116/118, contra decisum de fls. 112/114, que negou provimento ao recurso interposto. É o relatório. Desde logo, consigno que
passo a decidir monocraticamente, pois autorizado pelo que estabelece o artigo 557, caput, do Código de Processo, com a
aplicação dos princípios da economia processual, informalidade e celeridade dos processos que tramitam sob a égide da Lei
9.099/95. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já vem decidindo desta maneira, a saber: “Anote-se
inicialmente que a autorização para decisão singular, prevista no art. 557, caput, do Código de Processo, aplica-se também
aos embargos de declaração voltados contra decisão colegiada, desde que a decisão embargada não seja modificada. Esse
entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal a que compete a padronização da
interpretação do direito federal infraconstitucional, n o julgamento do Recurso Especial 1.049.974/SP, ocorrido em 02.06.10. em
inciddente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, § 7º do CPC. É caso dos autos (TJSP - Agravo Regimental
n. 0027423-73.2010.8.26.0554. - 22ª. Câmara de Direito Privado - Rel. Dês. Matheus Fontes - j. 20.10.2011). Ademais, esta
regra também se aplica aos embargos declaratórios decididos por Colégios Recursais, conforme autorização expressa do item
“93.3” do Provimento nº 1.670/2009 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicada no DJE 17.08.2009, p. 1, que
expressamente estabeleceu que se interpostos embargos de declaração (...) observar-se-ão as disposições pertinentes do
Código de Processo Civil, Legislação complementar e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feitas estas observações, conheço do recurso e lhe nego provimento, já que não se pode ver na decisão embargada o vício
de que falou o embargante. No entanto, a fim de que não haja dúvidas, é certo que a matéria objeto do embargo que ora se
decida foi tratada no corpo da sentença de fls. 72, oportunidade em que o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento do
contrato, inclusive a entrega da documentação necessária. Não se pode olvidar, pois, que o juiz não está obrigado a responder
a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RTJESP 115/207). Pelo exposto,
REJEITO estes embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Luiz Antonio Alves Torrano - Advs: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB:
67669/SP) - INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB: 132994/SP) - EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB: 274596/
SP)
Nº 0035768-72.2008.8.26.0562/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Banco Itaú Unibanco S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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