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TJSP 19/09/2012 -Pág. 1098 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1270

1098

Campo, 12 de setembro de 2.012. RODRIGO GORGA CAMPOS JUIZ DE DIREITO - ADV LIDIA MARTINS PORFIRIO OAB/SP
115247 - ADV MAURICIO DE CECCO PORFIRIO OAB/SP 149804 - ADV ERICA MORAES SAUER OAB/SP 225428
564.01.2008.006040-5/000000-000 - nº ordem 234/2008 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - NELSON PEREIRA RIBEIRO X INSS - Vistos. Fls. 337-A/350: manifestem-se as partes sobre o
laudo pericial no prazo sucessivo de dez (10) dias cada uma. - ADV JAMIR ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV MARCEL EDVAR
SIMOES OAB/SP 234295
564.01.2008.043271-7/000000-000 - nº ordem 1797/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ERISLANDIA LIMA ARAUJO X SYLVANA CRISTINA ALVES DE VASCONCELOS E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação
condenatória ajuizada por ERISLANDIA LIMA ARAÚJO contra SYLVANA CRISTINA ALVES DE VASCONCELOS e NEOMATER
LTDA na qual alega a autora, em síntese: durante sua gestação realizou todos os exames pré-natais com a requerida, sempre
manifestando interesse em realizar o parto da forma cesariana; no dia 06/01/2008, com 39 semanas de gestação, foi internada
na Maternidade do Hospital Neomater, sentindo fortes dores, em trabalho de parto; permaneceu na sala pré-parto por volta de
oito horas, suplicando pela realização da cesariana, ao que ouvia dos médicos orientação para que agüentasse, uma vez que a
criança nasceria de parto normal; após oito horas de sofrimento foi conduzida até o centro cirúrgico para procedimento de parto
normal, na ocasião realizado pela corré Sylvana Alves de Vasconcelos; o nascituro foi retirado por meio de fórceps, submetida a
requerente a anestesia raqui; a requerente e seu filho receberam alta no dia 09/01/2008, quatro dias após o parto; ocorre que o
recém nascido chorava muito, até que em consulta com pediatra, realizada onze dias após o parto, descobriu-se que a criança
apresentava uma fratura na clavícula, que não tinha sido detectada pelos prepostos do nosocômio; a médica, Dra. Sylvana
Cristina Alves de Vasconcelos foi imperita na condução do parto, resultando nas lesões causadas no recém nascido; os prepostos
do nosocômio foram negligentes, uma vez que não detectaram a fratura, submetendo a autora a intensa angústia e sofrimento
psicológico, quando optaram pelo parto normal, ao invés de simplesmente promoverem a cirurgia cesariana. Pugna pela
condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais estimada em 500 salários mínimos, juntando
documentos de fls. 13/37. NEOMATER LTDA apresentou contestação nas fls. 48/54, nos seguintes termos: a autora foi internado
no nosocômio aos 06/01/08, para realização de parto, com 39 semanas e cinco dias de gestação; a evolução do trabalho de
parto passou a ser acompanhada pela equipe de plantão do Hospital, composta por três médicos durante o dia e dois durante a
noite, que se revezam na assistência prestada às parturientes; durante todo o tempo em que esteve em trabalho de parto, a
autora foi monitorada pela equipe médica, como constam todas as anotações lançadas no prontuário; a via de parto indicada é
sempre escolhida após completa avaliação da mãe e do feto, e jamais por simples opção ou capricho da genitora; é farta a
literatura médica no sentido de que o trabalho de parto pode perdurar por período igual ou superior a doze horas, que não pode
simplesmente ser abreviado por uma cesariana, como dá a entender a requerente; após completa dilatação do colo uterino, a
requerente foi transferida para a sala de parto, ocasião em que foi aplicada raqui anestesia e realizado o parto propriamente
dito, com o recém nascido perfeito e saudável; para realização do parto foi utilizado um instrumento de fórceps, rotineiro em
partos por via baixa, introduzido após dilatação total do colo uterino; o recém nascido foi examinado pelo pediatra e, ante a
suspeita de fratura na clavícula direita, foi solicitado exame de raio X; o parto foi conduzido sem intercorrências, atuando os
facultativos com zelo e diligência, inexistindo nexo causal entre eventual conduta culposa dos prepostos e o alegado dano
moral, que inexiste. Juntou documentos de fls. 55/86. SYLVANA CRISTINA ALVES DE VASCONCELOS apresentou contestação
nas fls. 115/128 alegando que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não realizou o parto
referido na petição inicial, que teria ocasionado os danos alegados pela autora; os únicos contatos que manteve com a paciente
foram no dia 06/01/08, quando examinou a requerente às 5:00 hs e 6h20min, muito antes da realização do parto, não mantendo
com a autora qualquer outro contato; solicitou a internação da paciente diante do diagnóstico de trabalho de parto, sendo que
em ambos os atendimentos a requerente apresentava dilatação de 3 a 4 cm, aquém da medida necessária para a realização do
parto, somente vindo a atingir os 9 cm às 10h40min, quando foi indicada a resolução do trabalho; às 7hs a contestante encerrou
sua atuação passando para os demais colegas que a sucederam no plantão, o atendimento da parturiente; o feto não apresentava
qualquer sinal de sofrimento e evoluía dentro dos padrões recomendados para realização do parto normal; não participou do
parto propriamente dito, por isso não pode responder por eventual fratura que o fórceps tenha causado no menor; ausência dos
pressupostos ensejadores da obrigação ressarcitória. Réplica nas fls. 93/99 e fls. 133/139. Afastada a preliminar de ilegitimidade
passiva, foi deferida a produção de prova pericial (fl. 145), cujo laudo encontra-se encartado nas fls. 225/229, concedendo-se às
partes oportunidade para manifestação (fl. 230, fls. 232/234, fls. 236/237). Parecer do assistente técnico da requerida na fl. 235.
Ante o deferimento da recuperação judicial da corré Neomater Ltda, foi aberta vista ao representante do Ministério Público, que
não apresentou parecer por entender que a natureza da matéria debatida não justifica sua intervenção (fls. 244/246). Designada
audiência de instrução (fl. 261), a prova oral restou prejudicada ante a ausência de testemunhas, reiterando o procurador
presente os termos da contestação (fls. 265/266). É o RELATÓRIO. DECIDO. A autora iniciou atendimento de parto no hospital
da empresa ré às 5h22min de 06/01/08, submetida a exames de rotina obstétrica. Foi realizado parto normal às 11h08min, sem
intercorrências. Consta no documento de fl. 84 suspeita de fratura na clavícula do recém nascido, posteriormente confirmada
pelo médico pediatra do menor, onze dias após o parto. Narra a petição inicial que a demora na realização do parto submeteu a
paciente a sofrimento intenso e desnecessário, que culminou com a fratura na clavícula do recém nascido, o que poderia ter
sido evitado caso tivessem os médicos optados pela via alta (cesariana). Não é, porém, o que revelam os elementos de
convicção coligidos. Esclarece o vistor que “a pericianda recebeu assistência obstétrica conforme a prática usual evoluindo com
intercorrência de fratura de clavícula fetal sem nexo para erro médico” (fl. 229). O lapso temporal em que a parturiente
permaneceu em trabalho de parto não traduz negligência ou imperícia médica. A autora não demonstrou que foi “abandonada”
no interior do nosocômio, sem assistência ou orientação, inobstante a oportunidade concedida (fls.265/266). Os prontuários
revelam que a requerente permaneceu na sala de pré parto em ambiente obstétrico, monitorada até o momento adequado para
a realização do parto. A avaliação do tamanho fetal e as condições da parturiente não indicavam a realização do parto pela via
alta, conforme resposta do quesito “2” de fl. 152, na fl. 229 do laudo pericial. Esclarece o vistor que o feto não era macrossômico
(fl.228). Não se tratava de feto constitucionalmente grande, a ocasionar dificuldade de passagem, levando-se em consideração
a capacidade volumétrica da bacia materna. Não se justificava, portanto, o parto pela via alta (cesariana). Por sua vez, a fratura
verificada no recém nascido, que pode ter ocorrido em razão das manobras realizadas durante o trabalho de parto, não deixou
sequela alguma: “não há seqüelas na criança, sendo esta saudável” (fl. 228). Esclarece o vistor que a fratura “pode ser
espontânea no momento do desprendimento dos ombros pela compressão da cintura escapular na pube” (fl. 228). As manobras
obstétricas, mesmo quando executadas de acordo com a melhor prática médica, podem causar fraturas em alguns casos,
situações nas quais o facultativo busca preservar a vida do recém nascido, evitando o prolongamento do período expulsivo, uma
vez que a demora pode gerar danos irreparáveis à criança. Assim, “as conseqüências danosas oriundas do próprio tratamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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