Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2533
- - FAZ. ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LT - Rejeito a declaração de nulidade apresentada às fls.
159/163, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida em
embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.1999.016352-8/000000-000 - nº ordem 5278/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X WI PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - Rejeito a declaração de nulidade apresentada
às fls. 161/165, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.1999.018063-1/000000-000 - nº ordem 6480/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LT - Rejeito a declaração de nulidade apresentada às
fls. 143/147, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.2000.000569-0/000000-000 - nº ordem 187/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - Rejeito a declaração de nulidade apresentada
às fls. 163/167, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.2000.001054-5/000000-000 - nº ordem 1114/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X FORJAS SAO PAULO LTDA - Vistos. Fls. 55: expeça-se novo mandado a título de reforço de
penhora. Após, aos leilões. Int. - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV MONICA ANGELA MAFRA
ZACCARINO OAB/SP 86962
161.01.2000.008333-7/000000-000 - nº ordem 4082/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LT - Rejeito a declaração de nulidade apresentada às
fls. 161/165, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.2000.010584-0/000000-000 - nº ordem 5842/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - Rejeito a declaração de nulidade apresentada
às fls. 159/163, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.2000.018330-5/000000-000 - nº ordem 9880/2000 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - Rejeito a declaração de nulidade apresentada
às fls. 76/80, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.2001.002509-7/000000-000 - nº ordem 383/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X WINEL ELETRICIDADE INDUSTRIAL LTDA - 1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntandose cópia desta sentença em cada processo da relação retro, após o registro de sentença. 2. Verificados os processos constantes
dessa relação, constatou-se que em todos há pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado. 3. Tendo em vista a remissão
noticiada, JULGO EXTINTAS as execuções relacionadas às fls. retro, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo
Civil. 4. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e em havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem
como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente. 5. Em havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista dos autos à exeqüente. 6. Homologo a desistência do prazo
recursal manifestada pela Fazenda Estadual, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. 7. P.R.I.C. 1. Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada processo da relação
retro, após o registro de sentença. 2. Verificados os processos constantes dessa relação, constatou-se que em todos há
pedido de extinção da ação pela Fazenda do Estado. 3. Tendo em vista a remissão noticiada, JULGO EXTINTAS as execuções
relacionadas às fls. retro, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. 4. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e em havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução da mesma, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese
de recurso pendente. 5. Em havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista dos autos à exeqüente. 6. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela Fazenda
Estadual, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 7. P.R.I.C. - ADV VALERIA LUCIA
DE CARVALHO SANTOS OAB/SP 205658
161.01.2001.008182-1/000000-000 - nº ordem 1079/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- - FAZENDA ESTADUAL X W I PRENSADOS TECNICOS DE BORRACHA LTDA - Rejeito a declaração de nulidade apresentada
às fls. 130/139, pois, a pretensão da executada não merece acolhimento, tendo em vista que, alega matéria típica de ser argüida
em embargos à execução, meio processual adequado que está à disposição daqueles que não se conformam com a execução
sofrida. Prossiga-se com a execução. - ADV GILBERTO FRANCISCO SOARES OAB/SP 179656
161.01.2001.009649-4/000000-000 - nº ordem 1491/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
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